LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 05 DE JULHO DE 2021

 

PROPÕE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002, DE 20 DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Faz alterações ao art. 1º da Lei Complementar Municipal n° 002, de 31 de maio de 2021 de forma a possibilitar a apuração da renda do proprietário rural para fins de isenção tributária, a saber:

 

Art. 1° Omissis.

 

I - Omissis

 

II - Omissis

 

III - Omissis

 

IV - Omissis

 

V - Omissis

 

VI - Omissis

 

VII - Omissis

 

VIII - Omissis

 

§ 1° A comprovação dos rendimentos dos idosos será feita através de extratos de recebimentos do mês anterior para os aposentados, pensionistas ou beneficio de prestação continuada, para os contribuintes que não possa comprovar os rendimentos deverão apresentar o comprovante de inscrição no CAD-UNICO.

 

a) Para o idoso ter direito a isenção de TLLF/ISSN/QN não poderá ter empregados ou ajudantes.

b) Não desenvolver outra atividade que seja tributada pelo Estado ou União.

 

§ 2° A comprovação de renda do produtor rural para a finalidade prevista neste inciso deverá ser realizada através de declaração de regularidade emitida pelo Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC da Secretaria Municipal da Fazenda assim como, para fins de apuração de renda mensal, a média de valor guiado pelo contribuinte nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento.”

 

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de julho de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.