LEI COMPLEMENTAR Nº 102, de 30 de outubro de 2023

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 066, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, Decreta:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso V, artigo 20; § 5º, artigo 28; artigo 40; caput do artigo 42; Artigo 76 a artigo 83, todos da Lei Complementar nº 66, de 7 de novembro de 2022, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 20 omissis:

 

V - controlar a natalidade através de castrações e esterilizações.

 

Art. 28 omissis:

 

§ 5º Os proprietários dos animais apreendidos terão o prazo de 15 (quinze) dias para reavê-los, mediante o pagamento das despesas de manutenção que serão fixadas por Decreto Municipal. Caso não ocorra o pagamento, havendo a doação do animal e/ou acolhidos temporariamente ao Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal, as despesas originadas são de responsabilidade do proprietário e inscritas em dívida ativa caso não adimplidas pelo mesmo no prazo concedido em notificação prévia.

 

Art. 40 É proibida a criação de abelhas em zona urbana, especificamente a apicultura, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável regulamentar a meliponicultura.

 

Art. 42 A criação de animais domésticos com fins de reprodução, mesmo que em ambiente residencial, configura estabelecimento com finalidade comercial, necessitando o Licenciamento Ambiental e Sanitário, aplicando-se as sanções previstas nos artigos 56 a 60 desta Lei Complementar.

 

Art. 76 Fica criado o Fundo Municipal de Acolhimento de Animais, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos originados de taxas e multas relativas à política municipal de acolhimento e tratamento de animais prevista no Capítulo III desta Lei.

 

Art. 77 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Acolhimento de Animais as taxas e multas originadas desta Lei, especificamente prevista no Capítulo III desta Lei e rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio, além de eventuais dotações orçamentárias a ele destinadas.

 

Art. 78 Fica sob a responsabilidade do Conselho Municipal do Meio Ambiente a manutenção e fixação de diretrizes dos recursos do Fundo, definindo sua aplicação.

 

Art. 79 O Fundo Municipal de Acolhimento de Animais será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal respectivo e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 80 Os recursos do Fundo Municipal de Acolhimento de Animais serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I – a limpeza e manutenção das áreas públicas vinculadas ao acolhimento, manutenção, alimentação e cuidados para com os animais recolhidos;

 

II – adquirir materiais de limpeza, manutenção e de expediente para utilização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em relação ao programa de acolhimento de animais;

 

III – outras atividades, relacionadas à preservação, conservação e manutenção das áreas vinculadas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da política e acolhimento de animais;

 

IV – revogado; e

 

V – a manutenção, aquisição de medicamentos, alimentos e bens de conservação, limpeza e bem-estar de animais recolhidos e sob proteção do Departamento Municipal de Acolhimento e Proteção Animal.

 

Art. 81 O Conselho Municipal de Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Acolhimento de Animais, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

Art. 82 Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal projetos incompatíveis com as políticas públicas de acolhimento de animais, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de aplicação dos recursos públicos contrários a legislação de responsabilidade fiscal ou de finanças públicas.

 

Art. 83 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Acolhimento de Animais, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de outubro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.