LEI COMPLEMENTAR Nº 107, de 11 de dezembro de 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO, INSTRUTOR PARA ATENDER O PROGRAMA DE GOVERNO INTITULADO “JOVEM DO FUTURO” CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.198, DE 20 DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Público municipal autorizado a realizar procedimento licitatório, sob a forma de chamamento público, objetivando a contratação de 03 (três) Instrutores para instrução e atividades direcionadas aos jovens e adolescentes matriculados no Programa de Governo “Jovens do Futuro”, criado por meio da Lei Municipal nº 1.198, de 20 de Dezembro de 2021, vinculados à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal com a atribuição específica em aplicar palestras e/ou aulas teóricas e práticas sobre os seguintes assuntos:

 

I – prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas;

 

II – primeiros socorros;

 

III – preservação, manutenção e/ou recuperação do meio ambiente;

 

IV -  prevenção da violência doméstica;

 

V – noções básicas de cidadania, direitos civis, cultura nacional e similares;

 

VI – prática saudável de esportes;

 

VII – ações de conscientização da população sobre trânsito, prevenção a doenças transmissíveis por vetores, preservação de mananciais, descarte correto de lixo, limpeza de rios e outros;

 

VIII – noções sobre segurança doméstica, de trânsito e pessoal;

 

IX – noções de disciplina, educação e hierarquia;

 

IX – e outras matérias ou assuntos definidos pela coordenação do Programa.

 

Art. 2º Os profissionais definidos no art. 1º desta Lei deverão possuir curso superior completo, com experiência comprovada na área de segurança pública.

 

I – Preferencialmente, militares da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, da reserva ou da ativa, e que gozem de bom comportamento perante a Corporação e a Sociedade Francisquense;

 

II - Se os contratados forem policiais militares da ativa deverão possuir compatibilidade de horário para o exercício da atividade;

 

III - Os coordenadores do Programa deverão definir critérios específicos na seleção dos candidatos levando em consideração os princípios e finalidade do Programa de Governo “Jovem do Futuro”;

 

IV - Fará parte do Edital Convocatório a programação temática, local de prestação dos serviços, valor da remuneração, número de aulas mês e demais informações relativas aos serviços a serem executados pelos instrutores;

 

V - A carga horária estimada e dependerá dos programas e atividades externas a serem desenvolvidas pelos alunos e acompanhadas pelos instrutores sem que, entretanto, gere direito a horas extras ou qualquer outro adicional.

 

Parágrafo único: a remuneração pelos serviços contratados é limitada a até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais por mês trabalhado para cada instrutor cabendo à coordenação do projeto a fiscalizar do cumprimento das obrigações contidas no Edital.

 

Art. 3º A contratação e desempenho da função de instrutor não gerará nenhum vínculo empregatício entre o contratado e a Administração Pública.

 

Art. 4º A contratação dos instrutores deverá ser precedida de processo licitatório, na modalidade de chamamento público, de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 5º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Instrutor, de acordo com a Lei Federal nº 8666, de 1993, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

 

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

 

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

 

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

 

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

 

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

 

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

 

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;

 

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

 

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

 

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

 

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

 

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;

 

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

 

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

 

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

 

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

 

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Parágrafo único: Constitui motivo justo para a rescisão contratual, sem direito a indenização, a extinção do Programa “Jovens do Futuro”.

 

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2023.


Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de dezembro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.