LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2007, QUE TRATA SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVOS OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 014/2007, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído na forma do artigo 65, do Código Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Complementar nº 001/2001, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano, de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente."

 

Art. 2º O artigo 5º, da Lei Complementar nº 014/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O pagamento das taxas pelos contribuintes deverá ser efetuado através de documento próprio, ou seja, DAM (Documento de Arrecadação Municipal), junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.

 

§ 1º O recolhimento das taxas deverá ser efetuado no ato de requerimento do pedido de licença, autorização ou para a prestação do serviço, sem o qual o procedimento de análise do requerimento pelo órgão ambiental municipal não terá andamento.

 

§ 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente."

 

Art. 3º O artigo 13, da Lei Complementar nº 014/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, (contidos na tabela II, anexo II) tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal."

 

Art. 4º Ficam acrescidos os artigos 14 e 15, à Lei Complementar nº 014/2007, com a seguinte redação:

 

"Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário."

 

Art. 5º A tabela I, da Lei Complementar nº 014/2007, passa a vigorar da seguinte forma:

 

ANEXO I 

TABELA I

LICENÇAS AMBIENTAIS, AUTORIZAÇÕES E ANÁLISE DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

1. LICENÇA

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM URF (UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL)

1.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

1.1.1

Licença Municipal Prévia

 

1.1.1.1

Classe I

3,32

1.1.1.2

Classe II

8,31

1.1.1.3

Classe III

48,23

1.1.1.4

Classe IV

148,04

1.1.2.

Licença Municipal de Instalação

 

1.1.2.1

Classe I

16,63

1.1.2.2

Classe II

33,26

1.1.2.3

Classe III

99,80

1.1.2.4

Classe IV

226,21

1.1.3

Licença Municipal de Operação

 

1.1.3.1

Classe I

9,98

1.1.3.2

Classe II

22,21

1.1.3.3

Classe III

55,47

1.1.3.4

Classe IV

182,97

1.1.4

Licença Municipal de Regularização

 

1.1.4.1

Classe I

LMP + LMI + LMO

1.1.4.2

Classe II

LMP + LMI + LMO

1.1.4.3

Classe III

LMP + LMI + LMO

1.1.4.4

Classe IV

LMP + LMI + LMO

1.1.5

Licença Municipal Única

 

1.1.5.1

Classe I

LMO

1.1.5.2

Classe II

LMO

1.1.5.3

Classe III

LMO

1.1.5.4

Classe IV

LMO

1.1.6

Licença Municipal de Ampliação

 

1.1.6.1

Classe I

LMI + LMO

1.1.6.2

Classe II

LMI + LMO

1.1.6.3

Classe III

LMI + LMO

1.1.6.4

Classe IV

LMI + LMO

1.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

 

1.2.1

Licença Prévia

 

1.2.1.1

Classe I

9,98

1.2.1.2

Classe II

19,96

1.2.1.3

Classe III

63,20

1.2.1.4

Classe IV

191,35

1.2.2

Licença de Instalação

 

1.2.2.1

Classe I

13,30

1.2.2.2

Classe II

24,90

1.2.2.3

Classe III

99,83

1.2.2.4

Classe IV

249,50

1.2.3

Licença de Operação

 

1.2.3.1

Classe I

8,31

1.2.3.2

Classe II

13,31

1.2.3.3

Classe III

83,16

1.2.3.4

Classe IV

221,81

1.2.4

Licença Municipal de Regularização

 

1.2.4.1

Classe I

LMP + LMI + LMO

1.2.4.2

Classe II

LMP + LMI + LMO

1.2.4.3

Classe III

LMP + LMI + LMO

1.2.4.4

Classe IV

LMP + LMI + LMO

1.2.5

Licença Municipal Única

 

1.2.5.1

Classe I

LMO

1.2.5.2

Classe II

LMO

1.2.5.3

Classe III

LMO

1.2.5.4

Classe IV

LMO

1.2.6

Licença Municipal de Ampliação

 

1.2.6.1

Classe I

LMI + LMO

1.2.6.2

Classe II

LMI + LMO

1.2.6.3

Classe III

LMI + LMO

1.2.6.4

Classe IV

LMI + LMO

1.3

LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

6 (seis) vezes o valor do enquadramento

1.4

LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

 

1.4.1

Licenças Prévia/Instalação/Operação

ATIVIDADE INDUSTRIAL

9,98

1.4.2

Licenças Prévia/Instalação/Operação

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

11,64

1.5

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

1.5.1

INDUSTRIAL

 

1.5.1.1

1 episódio

4,94

1.5.1.2

Trimestre

14,83

1.5.2

NÃO INDUSTRIAL

 

1.5.2.1

1 episódio

11,54

1.5.2.2

Trimestre

34,62

1.5.2.3

Semestre

69,25

1.5.2.4

Ano

138,50

1.6

Certidão Negativa de Débitos Ambientais

1

 

 

 

 

Art. 6º Ficam acrescido o Anexo II e a Tabela II, a Lei Complementar nº 014/2007, da seguinte forma:

 

ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

I

II

III

IV

 

Art. 7º Todos os demais artigos não contemplados nesta Lei são mantidos com a redação anterior.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 04 de dezembro de 2012.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.