LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 08 DE MARÇO DE 1993
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O presente Estatuto regula o Magistério Municipal,
estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime
jurídico do mesmo, ao qual se aplicam subsidiariamente a Constituição Estadual
e o estatuto aplicável aos demais funcionários públicos municipais.
§ 1º Considera-se para efeito desta Lei, como pessoal do
Magistério municipal, o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e
demais serviços ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação
sistemática, sob a sujeição das normas pedagógicas e os regulamentos deste
Estatuto.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como função de
magistério toda a atividade inerente à educação nela incluída a docência e a
especialização.
Art. 2º Esta Lei Complementar, além de definir o regime jurídico a
que estão submetidos os servidores públicos municipais integrantes do quadro de
pessoal do Magistério Municipal tem os seguintes objetivos:
I - Estimular a profissionalização e
aperfeiçoamento mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto
aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e como instrumento de melhoria
da qualidade do ensino;
II - Garantir a promoção de acordo
com o aperfeiçoamento profissional e o tempo de serviço, independentemente do
grau e da série em que atuam.
III - Assegurar uma remuneração do
profissional que seja condizente com a natureza e complexidade do trabalho e
qualificação para o seu exercício.
Art. 3º Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Pessoal do
Magistério, no que couber, as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de Barra de São Francisco.
Art. 4º Nesta Lei, as expressões Secretaria ou Secretário, quando mencionadas
simplesmente, referem-se a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura
Municipal de Barra de São Francisco e a seu titular respectivamente.
Art. 5º Os órgãos próprios do Sistema Escolar Municipal deverão
dispensar ao pessoal do magistério situação compatível com a importância de sua
tarefa e tratamento análogo ao dispensado a outras classes com idêntico nível
de titulação.
Art. 6º São manifestações de valor no exercício do Magistério:
I - A profissionalização, entendida
como a dedicação ao Magistério;
II - A existência de condições
ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - Remuneração salarial fixada de
acordo com a maior titulação específica para o exercício da função e carga
horária de trabalho, independente do campo de atuação;
IV - Promoção funcional através da
valorização do desempenho profissional, no exercício de suas funções
específicas, em cargo efetivo.
Art. 7º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes
sobre o Magistério:
I - O progresso da educação depende
em grande parte da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e
das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente
aperfeiçoamento;
II - O exercício da função docente
exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o
bem estar dos alunos e da comunidade;
III - O exercício do Magistério deve
proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento,
seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
IV - A efetivação dos ideais e dos fins
da educação, recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa
e respeito público.
Art. 8º O ensino será ministrado com base nos princípios elencados
nos incisos do art. 178 da Lei Orgânica do Município, além de outros ínsitos na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e nesta Lei Complementar Municipal.
Art. 9º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade
contínua e devotada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia dentro das normas legais
e regulamentares estabelecidas em concurso público, de provas e títulos, em
conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Art. 10 Consideram-se as atividades de Magistério para os efeitos
desta Lei, as de natureza pedagógica e técnico-pedagógica, exercidas em
unidades escolares, em órgãos regionais e na administração central do ensino.
Parágrafo Único. Excluem-se do conceito de atividades de Magistério as de
natureza administrativa, onde quer que sejam exercidas.
Art. 11 A carreira do Magistério, constituída de cargos de
provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza
profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de
acordo com a formação específica para o respectivo campo de atuação, e com
promoção sucessiva segundo critérios de merecimento.
Art. 12 Para efeito desta Lei entendem-se:
I - CARGO - Conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas pelo Município a um Professor Regente, Professor
Especialista ou auxiliar que exerça atividades nas unidades escola res e
Secretaria, mantidas as características de criação por Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais;
II - CLASSE - a divisão básica de
carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação,
segundo o nível de atribuições e complexidade, e criados em lei;
III - NÍVEL - o símbolo indicativo
que corresponde, ao grau de habilitação específica exigida para o desempenho
das atribuições do cargo no correspondente campo de atuação;
IV - CARREIRA - o conjunto de
classes da mesma profissão ou entidade, com denominação própria, dispostas
segundo o grau de formação exigido para o provimento dos encargos integrantes
das classes;
V - Por Função Gratificada de Magistério,
o conjunto de atividades específicas atribuídas ao funcionário de Magistério
Municipal pelo exercício cumulativo de encargo de direção, ou coordenação em
unidade, retribuindo mediante gratificação mensal;
VI - Por Especialistas, todo
integrante de classes que nas unidades escolares ou em órgãos de educação
dirige, supervisiona, fiscaliza, orienta, planeja, controla e coordena;
VII - Por Professores,
genericamente, todo integrante das Classes de Docência.
§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela que tem
relação direta com as atividades exercidas pelo profissional que a alcançou, no
campo de atuação em que tiver exercício.
§ 2º Entende-se por campo de atuação aquele em que o
profissional passa a ter exercício em virtude de concurso.
Art. 13 O Magistério Público Municipal compreende:
I - Profissionais em função de
docência;
II -Profissionais em função de
natureza técnico-pedagógica.
Art. 14 As categorias de profissionais a que se refere este artigo
serão desdobradas em classes segundo o campo de atuação, área de especialidade
e exigências mínimas de habilitação.
Art. 15 Para efeitos do artigo anterior entende-se:
I - Por função de docência aquela em
que o Profissional, portador de formação específica para o correspondente campo
de atuação, obtida em curso de nível de 2º Grau e/ou superior, responda pelo
exercício, concomitante, dos seguintes módulos de trabalho, na escola: regência
efetiva de disciplina, áreas de estudo ou atividades de estudos, elaboração de
programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar,
recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e
cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo
ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida
comunitária;
II - Por função de natureza
técnico-pedagógica aquela em que o profissional, portador de formação
específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior, responda
pela administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico,
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino nos
níveis administrativos central, regional e escolar.
Parágrafo Único. Compreende as classes dos profissionais especialistas em
educação, com as funções do inciso II deste artigo:
a) Administrador Escolar;
b) Supervisor Escolar;
c) Inspetor Escolar;
d) Orientador Educacional;
e) Assessor Técnico.
Art. 16 Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito
de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação, assim
considerada:
I - Habilitação específica de 2º
Grau;
II - Habilitação específica de 2º
Grau, acrescida de Estudos Adicionais;
III - Habilitação específica e grau
superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura de Curta
Duração;
IV - Habilitação específica de grau
superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena;
V - Habilitação específica e grau
superior obtida em Curso de Licenciatura Plena acrescida de curso de
Especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas e em observância ao prescrito na Resolução nº 12, de 06 de
outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação;
VI - Habilitação específica de grau
superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
VII - Habilitação específica de grau
superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.
Art. 17 A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de
que trata o Artigo anterior far-se-á, mediante comprovação da habilitação
específica para o correspondente campo de atuação.
Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos, para os fins do disposto neste
artigo, serão os seguintes:
a) o profissional do ensino
apresenta no protocolo da Prefeitura um requerimento de classificação,
instruído com a comprovação da habilitação específica;
b) a Secretaria Municipal de
Educação, instada, informa, após exame, sobre a veracidade e autenticidade de
habilitação específica;
c) a Secretaria Municipal de
Administração, ato contínuo, presta no procedimento informações sobre o
profissional do ensino que seja o autor do requerimento;
d) isto feito, o procedimento vai à
Advocacia-Geral para parecer e, finalmente, ao Prefeito Municipal para decisão
de classificação ou não;
e) VETADA.
Art. 18 A mudança de nível do ocupante de cargo efetivo dar-se-á somente
após ser o servidor considerado estável, nos termos da Lei Orgânica do
Município e disposições desta Lei Complementar.
Art. 19 São considerados campos de atuação dos profissionais de
ensino:
I - Âmbito da unidade escolar:
a) Ensino Pré-escolar;
b) Ensino Fundamental de 1ª a 4ª
séries;
c) Ensino Fundamental de 5ª a 8ª
series;
d) Ensino Fundamental para jovens e
adultos;
e) Educação especial;
f) Ensino médio.
II - Administração de ensino no
âmbito Municipal.
Art. 20 Os professores em função de regência atuarão:
I - No ensino pré-escolar, somente
quando concursados, portadores de habilitação para o magistério a nível de 2º
Grau e curso específico na modalidade de ensino;
II - No ensino fundamental de 1ª a 4ª
séries, somente quando concursados, portadores de habilitação para o magistério
a nível de 2º grau, no mínimo;
III - Nas áreas finais de ensino
fundamental de 5ª a 8ª séries, somente os concursados portadores de habilitação
específica para o magistério de grau superior em curso de licenciatura
FALTA PÁGINA
confiança privativa do Magistério, o
direito de concorrer a promoção e a mudança de nível.
Art. 24 Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura
em cargo público e em observância às disposições específicas deste Estatuto.
Parágrafo Único. São formas de provimento de cargos de Magistério, independente
de outras previstas no regime jurídico único dos servidores públicos estaduais:
a) nomeação;
b) transposição.
Art. 25 A investidura em cargo de magistério dependerá da aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, observados para inscrição, as
exigências de habilitação: específica e as demais prevista em regulamento.
Art. 26 Das instruções para o Concurso Público, que serão objeto de
regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
§ 1º Os concursos públicos serão realizados para o provimento de
cargos vagos existentes na classe inicial da carreira de Professor e de
Especialista em Educação.
§ 2º No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a
convocação escrita e pessoal do último candidato aprovado, e constatada a
existência de uma vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidades
específicas do Sistema de Ensino.
§ 3º Dentro do período de validade do concurso, observará,
ainda, o seguinte:
a) é assegurado ao concursado fazer
duas desistências provisórias, passadas as quais perderá o direito ao concurso;
b) na hipótese de desistência
provisória, o concursado passa a ser considerado como classificado após os não
desistentes, sendo certo que, havendo mais de um desistente, as classificações
deles serão definidas a luz da classificação que obtiveram no concurso.
§ 4º Os concursos terão o prazo de validade de dois anos, o qual
poderá ser prorrogado até o máximo de quatro anos por Portaria do Prefeito
Municipal.
Art. 27 A nomeação para cargos de Magistério far-se-á em caráter
efetivo, de pessoal habilitado em concurso público, de provas e títulos.
§ 1º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício das
atribuições específicas do cargo, os profissionais do ensino nomeados em
virtude de concurso público.
§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação
no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, serão definidos em lei.
§ 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional não
poderá se afastar das funções específicas do mesmo para qualquer fim, salvo por
motivo de licença médica.
Art. 28 Posse é o ato solene que completa a investidura em cargo de
Magistério.
Art. 29 O profissional do ensino é considerado empossado após a
necessária assinatura do Termo de Posse, no qual constara o compromisso de
servir ao Magistério com dedicação e fidelidade.
Art. 30 No ato da posse o profissional do ensino deverá declarar à
autoridade competente, o tempo de serviço do Magistério em escolas da rede
oficial estadual, anterior a nomeação, para fins de averbação, devendo a comprovação
ser feita no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 31 Exercício e o ato pelo qual o profissional do ensino assume
o efetivo desempenho das atribuições de seu cargo.
§ 1º O exercício terá o início no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da data da posse ou da publicação do ato, no caso da
reintegração.
§ 2º Quando a posse ocorrer em época de férias escolares, o
exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes.
§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura
designar o órgão onde o servidor deva exercer as suas funções.
§ 4º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
comunicados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo dirigente ou
responsável pela escola, para efeito de registro em ficha funcional no setor
competente da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º Considera-se como de efetivo exercício, para todos os
efeitos, os dias em que o ocupante de cargo ou função do Quadro de Pessoal do
Magistério se afastar do serviço em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento até 08(oito) dias;
III - Falecimento do cônjuge, pais,
filhos, irmãos, avos e sogros, até 08(dias);
IV - Participação em cursos,
congressos, certames culturais, técnicos, científicos ou esportivos, quando
devidamente autorizado;
V - Convocação para o serviço
militar, júri ou outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de cargo efetivo em
substituição ou em comissão da área de educação na esfera federal, estadual ou
municipal;
VII - Férias-prêmio ou
licença-prêmio;
VIII - Licença a
funcionária-gestante, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais;
IX - Licença por acidente ocorrido
em serviço, por doença profissional ou por doença grave, contagiosa especificada
em lei;
X - Convênio na área de educação em
que o Município se compromete a participar com pessoal;
XI - Outros casos previstos em leis
específicas.
Art. 33 Transposição e o ato de provimento mediante o qual o
profissional do ensino passa de cargo de uma classe para o de outra, atendida a
conveniência do sistema de ensino.
Art. 34 Constituem exigências para transposição:
I - Habilitação específica para o
correspondente campo de atuação e experiência profissional, quando exigida;
II - Existência de cargos vagos na
correspondente classe e de vaga para localização do profissional;
III - Ser estável no cargo efetivo;
IV - Processo seletivo de provas e
títulos;
V - Estrita observância à
classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º O provimento de cargo por transposição dar-se-á para o
máximo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos nas respectivas classes.
§ 2º É vedada a transposição na hipótese de existência de pessoal
habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade,
não nomeado por falta de vaga.
Art. 35 Promoção e a elevação do profissional do ensino efetivo à
referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.
Parágrafo Único. Referência é o símbolo indicativo do valor do vencimento
base fixado para o cargo.
Art. 36 A vacância de cargos do magistério decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Transposição;
V - Investidura em outro cargo
inacumulável;
VI - Falecimento.
Art. 37 A vaga ocorrerá na data:
I - Do fato ou da publicação do ato
de vacância prevista no artigo anterior;
II - Da lei que criar o cargo e
conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida,
se o cargo estiver criado.
Art. 38 Decreto do Poder Executivo Municipal, atendendo a esta Lei
Complementar e a outras Leis Municipais, fixará a distribuição numérica dos
cargos de Magistério, visando a definição de vagas para fins de localização.
§ 1º Poderá o Prefeito Municipal delegar essa atribuição à
Secretaria Municipal de Educação que a exercerá por Portaria.
§ 2º A fixação de que trata este artigo se fará pelo menos uma
vez por ano.
Art. 39 Para efeitos desta Lei, vaga e o posto de trabalho
disponível segundo exigências de carga horária ou outro critério definido em
normas específicas, não vinculado a cargo e sim as necessidades do ensino ou da
administração do setor educacional.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Educação responsável pela
Administração do ensino fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e
administração educacional.
Art. 40 As vagas enumeradas em decorrência de vacância e/ou por
necessidade da rede de ensino e administração, serão preenchidos através de
remoção, e por convocação de concursados não nomeados ou por concurso público
de provas e títulos.
Art. 41 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal
responsável pela administração do ensino determina o local de trabalho do
profissional do Quadro do Magistério observadas as disposições da Lei.
Art. 42 O ocupante de cargo de Magistério será localizado:
I - Em escola, o profissional em
função de docência;
II - Em escola, órgão regional ou
órgão central da Secretaria Municipal de Educação responsável pela administração
do ensino, o profissional em função de natureza técnico-pedagógica.
Art. 43 A localização de profissional em escola ou em unidade
administrativa do setor educacional é condicionada à existência de vaga.
Art. 44 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização
do profissional do ensino poderá ser alterada nos casos de modificação da
distribuição numérica ao nível de escola ou órgão regional ou central da
Secretaria Municipal de Educação responsável pela administração do ensino,
comprovados através da formalização de processo específico.
§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos
comprovados de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na
disciplina ou área de estudo no total da escola;
c) ampliação da carga horária
semanal do profissional em função de docência;
d) alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes,
assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou unidade
administrativa e aqueles afastados das funções específicas do cargo.
Art. 45 Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional e
deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa
do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 46 A movimentação de pessoal do ensino é de expressa
competência da Secretaria Municipal de Educação responsável pela administração
do ensino e dar-se-á sempre através de Remoção, com posterior ato localizado
pelo Secretário no novo local de trabalho.
§ 1º A mudança de localização far-se-á, anualmente, no período
de férias de verão.
§ 2º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso
escolar entre períodos letivos, de meio de ano, para fins de mudança de
localização.
§ 3º Em qualquer situação, a nova localização de candidatos
deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá, por Decreto, mediante proposta
da Secretaria Municipal de Educação, estabelecer exceções às disposições deste
artigo se assim as circunstâncias recomendarem.
Art. 47 A mudança de localização pode ser feita:
I - A pedido do funcionário;
II - Ex-officio no interesse da
administração escolar.
§ 1º Na remoção "ex-officio" a administração escolar
poderá levar em conta o domicílio estabelecido do funcionário ou do seu
cônjuge.
§ 2º É vedada da remoção "ex-officio":
a) no período de 6 (seis) meses
anteriores a 3 (três) meses posteriores às eleições realizadas no Estado;
b) do funcionário licenciado para
campanha eleitoral;
c) do funcionário investido em
mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
§ 3º A mudança de localização a pedido será concedida:
a) quando da existência de vaga
divulgada pela Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino,
em estrita observância da classificação dos interessados, por Município;
b) por solicitação de ambos os
interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e entre
escolas de idêntica localização.
§ 4º Na hipótese de permuta, prevista no parágrafo anterior, os
demais professores terão condições para se manifestarem contra ou pedirem que a
permuta se efetue consigo, da seguinte forma:
a) recebidos os pedidos de permuta,
a Secretaria Municipal de Educação publicara edital concedendo 10(dez) dias aos
demais interessados para que se manifestem, querendo;
b) havendo manifestação, ouvir-se-ão
sobre ela os permutantes;
c) a decisão sobre a permuta e com
quem ela deve ser feita se fará observando-se os pontos que cada um dos
profissionais envolvidos teria segundo as regras do último Edital de Remoção.
Art. 48 É vedada a movimentação de profissional em função de
docência e profissional em função de natureza técnico-pedagógica, a pedido:
I - Quando se tratar de pessoal
efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções
específicas do cargo;
II - Quando solicitada por ocupante
de cargo de Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos
de licença médica de até 15 (quinze) dias, cada um, de 12 (doze)
meses que procederem a movimentação;
III - Quando solicitada por profissional
em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a
licença;
IV - Quando solicitada por
profissional que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou dispensa de
função de confiança, salvo se o profissional já tiver cumprido a pena de que
trata o presente dispositivo.
Art. 49 O posto de trabalho do profissional de ensino e considerado:
I - Preenchido, nos casos de
afastamento oficialmente autorizados, até dois anos; nomeação ou designação
para encargos de chefia ou assessoramento da administração municipal, até
quatro anos, exercício de funções de direção e coordenação escolar e
cumprimento de mandato classista;
II - Vago, nos casos de mudança de
localização e afastamento por período superior aos indicados no inciso I.
Art. 50 Quando o número de profissionais localizados em escola ou
outro órgão da Administração Municipal do Ensino, for superior as necessidades
identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do inciso II do artigo
47 desta Lei.
Art. 51 O exercício temporário de atribuições específicas de
Magistério será admitido nos seguintes casos:
I - Afastamento de titular para exercer
função ou cargo de confiança;
II - Licenças por período superior a
30(trinta) dias;
III - Afastamento para frequentar
cursos previstos nesta Lei;
IV - Afastamento com ou sem ônus
para órgãos da administração federal, estadual ou municipal, até o limite
previsto no inciso I, art. 49 desta Lei.
V - Afastamento para mandato eletivo
ou em órgão de classe ou sindicato;
VI - Vacância por aposentadoria,
demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por
profissional efetivo;
VII - Mudança de localização cujo
cargo não tenha sido preenchido;
VIII - Vacância por transposição
quando acarretar prejuízo para as atividades docentes;
IX - Vagas não preenchidas por
concurso.
Parágrafo Único. O exercício temporário de Magistério dar-se-á por:
a) designação temporária;
b) atribuição de carga horária
especial.
Art. 52 Inobstante as disposições deste capítulo, a Secretaria
Municipal de Educação manterá, dos professores habilitados no concurso público,
dois substitutos para substituição dos demais professores, em caso de licença
ou outro afastamento permitido em lei e previamente autorizado.
Parágrafo Único. Com autorização expressa do Prefeito Municipal o número de
substitutos poderá ser ampliado, sempre dos concursados.
Art. 53 O exercício em função pública mediante designação temporária
ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se
prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de
classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo Único. A designação temporária só poderá ocorrer quando de
impossibilidade de se atribuir ao Professor efetivo a carga horária especial.
Art. 54 A designação temporária e privativa do professor para o
exercício de função em regência de turma, nas situações previstas no art. 51
desta Lei.
§ 1º A designação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de
06 (seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por igual período.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer designação temporária por
prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, para atender às situações
especificadas no inciso I do artigo 49 desta Lei, pelo prazo de duração ali
indicado e, quando houver carência de profissional habilitado para a respectiva
área de atuação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 55 A designação temporária ocorrerá pelo prazo máximo de seis
meses, admitindo-se uma única prorrogação por igual período.
Art. 56 A designação temporária acontecerá por solicitação
acompanhada da justificativa do Secretário Municipal e por ato individual do
Prefeito Municipal.
Art. 57 A dispensa do ocupante de função pública me diante,
designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, quando
cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente,
por conveniência da administração.
Art. 58 O ocupante da função de regência mediante a designação
temporária, além do vencimento, fara jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Apuração do tempo de serviço
prestados nesta condição que deverá constar de seu assentamento funcional,
considerando-se como tempo de serviço, caso venha a exercer o cargo público
efetivo.
II - Licenças:
a) para tratamento de saúde na forma
da lei;
b) por motivo de acidente ocorrido
em serviço;
c) a gestação;
d) à paternidade.
Parágrafo Único. Na hipótese do designado se encontrar em licença no dia do
término de sua designação temporária, ficará garantido o seu pagamento até o
término da licença, admitindo se sua prorrogação.
Art. 59 O ocupante de função pública mediante designação temporária
ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos
os servidores públicos em geral.
Art. 60 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será
igual ao vencimento base do cargo na referência inicial para o correspondente
nível de titulação.
Parágrafo Único. Quando a designação temporária exceder a 90 (noventa) dias o
funcionário terá direito às vantagens pertinentes ao exercício do cargo.
Art. 61 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga
horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e
referência ocupados, proporcional à carga horária especial exercida e sobre ele
incidirão as vantagens pessoais.
Art. 62 A carga horária para o exercício temporário de atividades de
Magistério será fixada pela Secretaria Municipal de Educação para cada caso,
não excedendo o número previsto para a carga horária básica.
Art. 63 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade
com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa,
poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções técnicas:
I - Direção Escolar;
II - Coordenação Escolar.
Parágrafo Único. Legislação específica determinará criação e atribuições dos
cargos tratados neste artigo, caso por caso.
Art. 64 Será incluída na estrutura da unidade escolar, segundo
critérios definidos pela Secretaria responsável pela administração do ensino, a
função de Chefia de Secretaria Escolar, a ser exercida por servidor público
efetivo que poderá ser ou não do quadro do Magistério, devendo ser portador de
treinamento específico.
§ 1º Decreto específico do Prefeito Municipal criará, onde for
necessária, função gratificada com a referência julgada adequada para a Unidade
Escolar, nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação definirá os critérios
básicos para a criação de função tratada no "caput" deste artigo.
§ 3º Os critérios definidos pela Secretaria deverão ser
referendados pelo Prefeito Municipal.
Art. 65 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal,
além dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra de
São Francisco.
I - Receber remuneração de acordo
com o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária conforme o
estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;
II - Perceber incentivos financeiros
por serviços prestados por:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de
concurso ou exame fora do seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho
incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu
horário de trabalho;
d) conferências;
e) ministrar aulas em cursos de
atualização, aperfeiçoamento e especialização propostas pela Secretaria
responsável pela administração do ensino.
III - Usufruir de direitos
especiais, tais como;
a) receber assistência técnica e
pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) dispor, no âmbito do trabalho, de
instalações e didáticos suficientes e adequados;
d) participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões, conselhos, comissões
e outros, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e) congregar-se em associação de
classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos, quando do
interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio
financeiro do poder público;
g) autorizar descontos em folhas de
pagamento a favor de associações de classe, entidades com fins filantrópicos e
de cooperativismo;
h) direitos automáticos à vantagens
relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores
em geral.
IV - Receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
V - Participar da escolha do diretor
e coordenador escolar em observância ao princípio de gestão democrática da
Escola;
VI - Sindicalizar-se, garantida sua
liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção em entidade de
classe e sindicato, até o limite fixado em Lei;
VII - Isonomia de vencimentos para
cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, considerada a
carga horária;
VIII - Não discriminação entre
professores em razão de atividades, área de ensino ou disciplina que ministrem;
IX - Efetivo apoio da Secretaria
Municipal de Educação no cumprimento de seus deveres, segundo as diretrizes
contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que o
profissional em educação merece.
Art. 66 Os profissionais do ensino, quando em exercício das
atribuições específicas em função de docência ou em função de natureza
técnico-pedagógica nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias
de férias legais anualmente, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos.
§ 1º Além do período de férias regulamentares, o pessoal do
Magistério Municipal poderá permanecer em recesso entre períodos letivos,
fixados pelo calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas à
disposição do Secretário Municipal de Educação ou do Diretor da unidade
escolar, que poderá convocá-lo por necessidade de serviço ou cursos de
atualização.
§ 2º Serão de 30 (trinta) dias anuais as férias do Professor
quando não estiver exercendo as suas atividades em sala de aula.
§ 3º Na zona rural, a unidade escolar poderá organizar os
períodos letivos com prescrição das férias nas épocas de plantio e colheita de
safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo
em vista as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento do
ensino.
§ 5º As férias não poderão coincidir com o período letivo.
Art. 67 Os profissionais do ensino em exercício nos demais órgãos do
Sistema de Ensino, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano,
de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
Art. 68 Os diretores Escolares gozarão férias anuais 30 (trinta)
dias, obedecendo à escala previamente aprovada pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 69 É vedada a acumulação de férias.
Art. 70 A dedução de dias de faltas ao serviço nos dias de férias,
prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, aplica-se aos
profissionais de ensino.
Art. 71 Ao profissional do ensino estudante poderá ser concedido
horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito, e
o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano
letivo.
§ 1º Para beneficiar-se do favor contido neste artigo, o interessado
deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado
firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado
e o respectivo horário de atividades.
§ 2º Em se tratando de estudante em exercício nas series
iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de
trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.
Art. 72 O profissional do ensino poderá reverter à atividade no
mesmo cargo, respeitada a existência de vaga.
§ 1º O deferimento do pedido de reversão à atividade fica
condicionado ao interesse da administração.
§ 2º O profissional do ensino beneficiado na forma deste artigo
fica obrigado à prestação de serviço por período não inferior a 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 73 O profissional de disciplina extinta do currículo ficará em
disponibilidade remunerada.
Parágrafo Único. Restabelecida a inclusão da disciplina no curso escolar, ainda
que modificada sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em
disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em
disponibilidade, no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele a que o
mesmo corresponder.
Art. 74 Também ficará em disponibilidade remunerada o profissional
de ensino que for declarado inapto, inábil ou incapaz para o exercício de suas
atribuições no local onde esteja localizado.
Parágrafo Único. A inaptidão, inabilidade ou incapacidade tratadas neste
artigo serão declaradas pela Secretaria Municipal de Educação, com recurso para
o Prefeito Municipal, assegura da ampla defesa e exigida a intervenção da
Advocacia-Geral todas as fases procedimentais.
Art. 75 É da competência da Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal convocar, por Edital, os profissionais a que se refere
o artigo anterior, para definição de sua situação.
Art. 76 O profissional em disponibilidade:
I - Não poderá concorrer a promoção;
II - Poderá ser aposentado, atendido
o disposto nos artigos 79 e 80 desta Lei.
Art. 77 O profissional posto em disponibilidade remunerada ficará à
disposição da Secretaria Municipal de Educação que o utilizara no local que
entender cabível.
Art. 78 Será cassada a disponibilidade mediante inquérito
administrativo, se o profissional cientificado expressamente do seu
aproveitamento entrar em exercício no prazo de trinta dias, salvo doença
comprovada em inspeção médica oficial.
Art. 79 O profissional do ensino será aposentado:
I - Voluntariamente, aos trinta anos
de efetivo exercício em função de magistério, se professor e aos vinte e cinco
anos se professora, com proventos integrais;
II - Compulsoriamente aos setenta
anos de idade;
III - por invalidez permanente.
§ 1º É facultado ao profissional do ensino requerer
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a
esse tempo:
a) aos sessenta anos, se mulher;
b) aos sessenta e cinco anos, se
homem.
§ 2º Aplica-se ao profissional em função de natureza
técnico-pedagógica o disposto no inciso I.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao profissional em atividade, inclusive,
quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria.
Art. 80 Lei específica disciplinará outros benefícios
previdenciários e plano de custeio, nos termos da Lei Orgânica, aplicáveis aos
servidores municipais em geral.
Art. 81 Além das licenças previstas para os demais servidores
públicos, o profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de
licença para concorrer a mandato classista.
§ 1º Licença para concorrer à mandato classista é aquela a que
tem direito o profissional do ensino, a fim de participar de cargo eletivo de
sua entidade de classe ou sem sindicato.
§ 2º A licença referida neste artigo será concedida a pedido do
interessado, através de ofício ao Secretário Municipal responsável pela
administração de pessoal, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 82 Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o
exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.
Art. 83 A incapacidade definitiva obrigará a aposentadoria nos
termos da Lei.
Art. 84 Ao profissional do ensino que exerça cargo em comissão, se
concederá, nesta qualidade, exclusivamente, licença médica.
Art. 85 Poderá ser concedida ao pessoal de Magistério, ocupante de
cargo efetivo, autorização especial, de afastamento, respeitada a conveniência
do Sistema Municipal de Ensino, nos seguintes casos:
I - Integrar comissão especial ou
grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos base para desenvolvimento de
projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da
autoridade competente;
II - Participar de congressos,
simpósios ou outras promoções similares em outros Estados ou no exterior, desde
que referentes à educação, ao magistério e ao servidor público de modo geral;
III - Ministrar cursos que atendam à
programação de sistema municipal de educação;
IV - Frequentar cursos de
habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração do ensino;
V - Frequentar cursos de
aperfeiçoamento, atualização e especialização relacionadas com a função exercida
e que atendam ao interesse do ensino.
§ 1º Em se tratando do inciso II, a autorização cabe ao Prefeito
Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Os atos de autorização de afastamento especial previstos
nos incisos I, III e V serão delegados ao Secretário Municipal de Educação e
Cultura quando o afastamento ocorrer no próprio Estado, por prazo inferior à 10
(dez) dias. Para período maior proceder-se-á do mesmo modo do parágrafo
anterior.
§ 3º Para fins de concessão de afastamento, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura identificara os cursos de interesse para o
sistema.
Art. 86 O afastamento com ônus, para frequentar cursos, somente será
autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura considerar de real
interesse para o ensino, assegurados o vencimento-base, direitos e vantagens e
apreciado cada caso individualmente.
§ 1º O profissional de ensino, quando afastado com ônus, fica
obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente
ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município,
devidamente corregidos, o que tiver recebido quando de sua ausência do
exercício do cargo.
§ 2º O ato de autorização de afastamento do profissional do
ensino será baixado após assumido compromisso expresso, perante a Secretaria
Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das
exigências previstas neste artigo.
§ 3º O afastamento de que trata o caput deste artigo não será
superior a 1 (um) ano e deverá ser solicitado com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
§ 4º É vedado o afastamento do profissional do ensino antes da
publicação do respectivo ato de autorização especial.
§ 5º Concluído o estudo, o profissional do ensino não poderá requerer
exoneração, nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para
qualquer fim, inclusive para frequentar novo curso, enquanto não decorrer o
período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo
primeiro.
Art. 87 O afastamento para frequentar qualquer modalidade de curso
fora do Município e curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Município
é privativo de profissional efetiva estável, que não exerça cargo em comissão
ou função de confiança.
Parágrafo Único. Ao profissional que exerça cargo em comissão ou função de
confiança poderá ser concedida, nesta qualidade, autorização especial para
frequentar curso, no Município, por período de até 30 (trinta) dias.
Art. 88 Os afastamentos sem ônus para o Município, para frequentar
curso, não excederão ao prazo de dezoito meses.
Art. 89 Ao membro do Magistério Municipal que haja prestado serviços
relevantes a causa da Educação será concedida o Título de Educador Emérito.
Art. 90 É considerado de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do
Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que se trata
o artigo anterior.
Parágrafo Único. Nesse dia os professores elegerão o "Professor do
Ano" que receberá presente, faixa e diploma da Administração Municipal.
Art. 91 VETADO
Art. 92 O profissional do Quadro do Magistério faz jus:
I - Ao Décimo Terceiro Vencimento,
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - Gozo de férias anuais
remuneradas com um terço mais do que o salário normal.
Parágrafo Único. O valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais do salário
normal, relativo às férias remuneradas, será pago:
a) no mês de janeiro para o
profissional em exercício nas escolas;
b) no mês de férias, previsto na
escala de férias, para o profissional em exercício nos órgãos da administração
central e regional.
Art. 93 Considera-se para os efeitos desta Lei:
I - Vencimento base: a retribuição
pecuniária do profissional de ensino pelo exercício do cargo correspondente à
classe do mesmo;
II - Remuneração: O somatório do
valor do vencimento base e das vantagens auferidas.
Parágrafo Único. Sobre o vencimento base incidirão as vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 94 O valor do vencimento base é determinado a partir do piso
profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor referência,
conforme a carga horária.
Parágrafo Único. Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se
piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão
determinar o valor do vencimento base.
Art. 95 O valor do piso profissional e fixado em Lei.
Art. 96 Os coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao
nível de habilitação e as referências serão fixadas no Plano de Carreira e
Vencimentos do Município de Barra de São Francisco.
Art. 97 O profissional do ensino tem o dever de considerar a
relevância de suas atribuições em razão do que deverá:
I - Conhecer e cumprir a lei;
II - Preservar os princípios de autoridade,
responsabilidade e relações funcionais;
III - Manter organizado o arquivo
pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que
lhe dizem respeito;
IV - Diligenciar seu constante
aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 98 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Barra de São Francisco, o profissional do ensino tem o
dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo
conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar as leis;
II - Preservar os princípios, ideais
e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das tradições
históricas;
III - Esforçar-se em prol da formação
integral dos alunos, utilizando processos que acompanhem o progresso científico
de sua educação e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços educacionais;
IV - Incumbir-se das atribuições,
funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidas em legislação e em
regulamentação própria;
V - Participar das atividades de
educação que lhe forem cometidas por força de suas funções, imprimindo
dedicação e responsabilidades pessoais para com a educação e o bom estar dos alunos
da comunidade;
VI - Frequentar cursos planejados
pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua formação, atualização ou
aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza, cumprindo a jornada de trabalho previamente fixada em Lei;
VIII - Manter espírito de cooperação
e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores,
quando de conformidade com a Lei;
X - Acatar os superiores hierárquicos
e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - Comunicar a autoridade imediata
as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às
autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de
material do Município e pela conservação do patrimônio público, que for
confiado à guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação da classe;
XV - Fornecer elementos para a
permanente atualização de meus assentamentos junto aos órgãos da Administração
da Prefeitura;
XVI - Trazer em dia a documentação
referente ao aluno, conforme a atividade exercida, sob pena de censura;
XVII - Respeitar as disposições
explícitas e implícitas no presente regimento;
XVIII - Comparecer ao local de
trabalho convenientemente trajado;
XIX - Solicitar autorização à
autoridade de direito para retirada de qualquer documento ou objeto da unidade
escolar e/ou administrativa.
Art. 99 É dever dos ocupantes de cargos do Magistério Municipal seu
constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 100 Para que os ocupantes de cargos do Magistério Municipal ampliem
sua cultura profissional, o Município promoverá a organização de cursos de
atualização, aperfeiçoamento e especialização.
§ 1º Para cumprimento do disposto no item XI do artigo desta Lei,
entendem-se também, por cursos quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros de reflexão educacional, seminários e debates ao nível escolar
promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:
a) Curso de Especialização aquele
destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional
habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas;
b) Curso de Aperfeiçoamento aquele
destinado a ampliar aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e
habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e
de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
c) Curso de Atualização aquele
destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover
reflexões, questionamento ou debates, com duração máxima de 120 (cento e
vinte) horas.
§ 3º O calendário escolar deverá prever período para as modalidades
de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola ou escolas
da mesma localidade.
Art. 101 Visando o aprimoramento dos ocupantes de cargos do
Magistério, o Município observará quanto ao aspecto dos estímulos.
I - Gratuidade dos cursos para os
quais tenham sido expressamente designados ou convocados.
II - Concessão de bolsas de estudos,
quando a frequência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de
Educação, exigir despesas adicionais com alimentação e alojamento.
Art. 102 O pessoal do Magistério poderá frequentar curso em
instituições de ensino nacionais ou estrangeiras no exclusivo interesse do
Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º O afastamento para frequentar cursos fora do Estado só se
fará com prévia e expressa autorização do Poder Executivo, no exclusivo
interesse de Ensino Municipal, ficando, em qualquer situação, assegurados os
direitos e vantagens permanentes.
§ 2º O servidor fica obrigado a prestar serviços ao Município
por um prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir
aos cofres do Município o que tiver recebido quando de sua ausência do cargo.
§ 3º Concluído o estudo, não poderá o funcionário ser afastado
para frequentar novos cursos enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade
de prestação de serviços ao Município, fixado no parágrafo anterior.
Art. 103 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério.
I - A preservação dos ideais e fins
da educação brasileira;
II - O esforço em prol da educação
integral do aluno utilizando processos que não se afastam do conceito de
educação e aprendizagem;
III - A pontualidade e assiduidade;
IV - O desenvolvimento no aluno
através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e
cooperação, bem como amor a Pátria;
V - A participação nas atividades
educacionais, tanto na Unidade Escolar como na Comunidade a que pertence e o
cumprimento às comemorações cívicas;
VI - A manutenção do espírito de cooperação
e solidariedade com os colegas e a direção a que estiver subordinado;
VII - A prática do bom exemplo, a
responsabilidade e a lealdade;
VIII - A guarda do sigilo
profissional;
IX - A defesa dos direitos, das
prerrogativas profissionais da reputação do Magistério;
X - Apresentação de sugestões que
visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do Sistema de Ensino;
XI - A frequência, quando convocada
ou designada, a cursos legalmente instituído, para aperfeiçoamento a
atualização;
XII - O auto-aperfeiçoamento e
atualização profissional e cultural;
XIII - O respeito à Lei, à
autoridades constituídas e à tradição histórica da Nacionalidade;
XIV - O zelo pela economia de
material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e
uso.
Art. 104 Ao pessoal do magistério aplicam-se todas as normas sobre
regime disciplinar, acumulação de cargos, processo administrativo e sua revisão,
previstas no Estatuto aplicável aos demais funcionários municipais.
Parágrafo Único. Em caso de eventual colisão de normas, prevalecerá a
prevista nesta Lei Complementar.
Art. 105 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de
Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes
situações:
I - A de dois cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
III - A de um cargo de professor com
outro de Juiz.
Art. 106 Para fins do que dispõe o artigo anterior entende-se por:
I - Cargo de Magistério, aquele que
tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas específicas
vinculadas ao Magistério ou prestar assistência técnico-pedagógica, em qualquer
ramo de ensino legalmente previsto, prestar assistência técnica a organização e
ao funcionamento do sistema de ensino;
II - Funções de Magistério, as de
direção e coordenação escolar e funções públicas, mediante designação
temporária para regência de turma.
Art. 107 É vedado o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança ao ocupante de dois cargos efetivos, exceto se for afastado de um
deles, sem ônus.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o ocupante de dois cargos efetivos de
magistério, no exercício de função de direção escolar em escola que funcione em
regime de três turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o
valor percentual da gratificação atribuída à função calculado sobre o
vencimento base do cargo de maior referência.
Art. 108 A compatibilidade de horário pressupõe a existência de
condições reais que permitam ao profissional do ensino deslocar-se,
sistematicamente, para os locais de trabalho, respeitadas as boas normas de
higiene de trabalho.
§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será
adicionado um espaço de tempo para refeição.
§ 2º No caso de exercício em vilas diferentes que obriguem a presença
do profissional em dias alternados, além das horas necessárias a alimentação,
será somado mais um período de, no mínimo, oito horas, destinado ao repouso
diário.
Art. 109 Em quaisquer situações, os cargos acumuláveis deverão ser
exercidos na mesma área geo-escolar ou em áreas contíguas, na impossibilidade
de serem desempenhadas na mesma escola, hipótese que será observada pelo
ocupante antes da escolha das vagas.
Art. 110 O profissional do ensino não poderá exercer mais de uma
função de confiança, nem participar de mais de um órgão de deliberação
coletiva.
Art. 111 Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do
membro do Magistério Municipal, a qual possa comprometer a dignidade e o decoro
da função de Magistério ferir a hierarquia e a disciplina, prejudicar a
eficiência dos serviços de causar prejuízo de qualquer natureza à administração
pública.
Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os
acontecimentos e o grau de culpa do agente natureza e as circunstâncias da
falta, os danos e outras consequências para o Serviço Público.
Art. 112 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o membro do
Magistério Municipal responde civil, penal e administrativamente.
I - A responsabilidade civil decorre
de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo a Fazenda Municipal
ou a terceiros.
§ 2º A indenização de prejuízo causado a Fazenda Municipal,
poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedendo da
sexta parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondem pela
indenização.
Art. 113 São proibidos afastamento de profissional, do ensino da
função de docência com ônus, ressalvados os seguintes casos:
I - Licença médica;
II - Convocação para exercício de
cargo em comissão e de função de confiança de direção e coordenação escolar;
III - Convocação para desempenho de
atribuições de elaboração de currículo, por tempo determinado;
IV - Frequentar ou ministrar curso, considerado
de interesse para o Sistema de Ensino, identificado por ato do Secretário
Municipal responsável pela administração do ensino.
Art. 114 Não é permitido ao ocupante de cargo do Magistério:
I - O desvio de suas atribuições
específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema de Ensino e em
Entidade que com ele mantenham Convênio;
II - Os afastamentos com ou sem ônus
para ficar à disposição de outros órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto em
casos excepcionais mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 115 O profissional do ensino afastado de suas funções
específicas está sujeito às seguintes restrições:
I - Suspensão dos direitos e
vantagens especiais;
II - Cancelamento da localização,
após dois anos de afastamento;
III - Interrupção do interstício
para fins de promoção.
Art. 116 Poderá ser elogiado o profissional do ensino,
individualmente ou por equipe no desempenho de suas atribuições de inequívocas
e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do
dever.
§ 1º Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros,
a colaboração espontânea com os superiores e colegas, a apresentação de
sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a
cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas, subalternos,
alunos e pais de alunos, a pontualidade, a discrição e uma permanente atuação
no sentido de tornar sempre positiva a imagem da escola e da repartição junto
ao público.
§ 2º O elogio será publicado e, após, registrado nos
assentamentos funcionais do profissional.
Art. 117 São competentes para aplicar elogios o Prefeito Municipal e
o Secretário Municipal responsável pela administração do ensino.
Art. 118 Os profissionais do ensino ficarão sujeitos a carga horária
básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º O Poder Público Municipal poderá, por legislação
específica, estabelecer carga horária diferenciada para determinadas Unidades
Municipais de Ensino, de acordo com a conveniência para a educação e o
interesse público.
§ 2º O profissional do ensino cumprirá um quinto de sua jornada
básica em planejamento, sendo metade desse tempo de planejamento em pesquisas
na Biblioteca Municipal ou em locais similares indicados por Portaria da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 119 A jornada básica do especialista em educação será de 25
(vinte e cinco) horas semanais, nela estando abrangidas as visitas as unidades escolares
quando for o caso, e do Coordenador de Turno, será de 30 (trinta) horas
semanais.
Art. 120 Poderá ser instituído, no âmbito da administração central do
ensino, no exclusivo interesse do serviço, o regime de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, para o profissional do ensino com formação de nível
superior, efetivo, no desempenho de funções essencialmente técnicas no campo da
educação e experiência nessas funções de no mínimo 05 (cinco) anos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por funções
essencialmente técnicas no campo da educação o planejamento, a pesquisa e a
avaliação educacional; elaboração de currículos; tecnologia educacional; a
organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de
resultados.
§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo poderá,
excepcionalmente, ser instituído o regime de dedicação exclusiva, mediante
gratificação fixada em Lei.
Art. 121 Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de
dois cargos em regime de acumulação.
Art. 122 O Decreto do Prefeito Municipal fixará critérios e limite de
profissionais a serem abrangidos pelo disposto no "caput" do art.
120, tendo em vista as demandas reais dos setores técnicos.
Art. 123 A carga horária do profissional em função de docência e
constituída de horas-aula e horas-atividade.
Art. 124 A extensão da carga horária, ou carga horária especial, será
feita de acordo com a necessidade e o interesse do sistema municipal de ensino.
§ 1º Nesse caso o ato do Secretário Municipal de Educação
fundamentará e justificará a necessidade da extensão da carga horária ou da
carga horária especial e, se for o caso, determinará o pagamento por serviços
extraordinários ou, preferentemente, a compensação posterior na jornada básica.
§ 2º Com efeito meramente devolutivo, o profissional do ensino,
dando suas razoes, poderá recorrer do ato secretarial, caso em que o Prefeito,
antes de decidir, ouvirá o setor Jurídico da Prefeitura.
Art. 125 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de
direção escolar será fixada em Lei, de conformidade com os turnos de
funcionamento e complexidade administrativa da escola.
Art. 126 As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I - Por dia letivo;
II - Por hora/aula ou
hora/atividade.
§ 1º O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 2/100 (dois centésimos) do
vencimento mensal, por hora/atividade ou hora-aula não cumprida;
c) metade do valor previsto na
alínea "b", quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se
retirar antes do término da hora/aula ou hora-atividade.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de
hora/atividade às exercidas na escola, nos órgãos da administração do ensino.
Art. 127 O número de faltas influirá no gozo das férias, nos termos
do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 128 É terminantemente vedado a qualquer profissional do ensino
colocar substituto em seu lugar, salvo autorização escrita do Chefe Imediato
ou, na ausência deste, do Secretário Municipal responsável pela administração
do ensino.
Parágrafo Único. A colocação de substituto por mais de duas vezes ao mês ou
por mais de dez vezes ao ano implicará em processo administrativo que deve ser
instaurado para apuração da inassiduidade do profissional do ensino.
Art. 129 São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Multa.
§ 1º Punir-se-ão com advertência, se o fato não tiver maior
gravidade, as seguintes infrações:
a) falta de espírito de cooperação
em assuntos de serviços;
b) apresentar-se ao serviço sem
condições satisfatórias de higiene pessoal;
c) negligência;
d) deixar de comunicar ao chefe
imediato, entrada no Poder Judiciário e ação contra a Administração Municipal;
e) infringir, na primeira vez, o
art. 128 desta Lei Complementar.
§ 2º Punir-se-ão com suspensão de 10 (dez) a 180 (cento e
oitenta) dias as seguintes infrações.
a) desobediência as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
b) falta de urbanidade;
c) deixar de atender prontamente as
requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito;
d) deixar de submeter-se, sem justa
causa à inspeção médica determinada por autoridades competentes;
e) deixar de zelar pela economia e
conservação de materiais e bens que lhe forem confiados;
f) indisciplina e insubordinação;
g) inassiduidade;
h) impontualidade;
i) referir-se, de modo depreciativo,
em informação, pareceres ou despachos, a autoridade e a atos da Administração,
ou censurá-los pela imprensa, rádio, televisão ou qualquer outro meio de
divulgação;
j) ineficiência desidiosa no
exercício das atribuições;
l) afastar-se, no horário de
expediente, do exercício do cargo para exercer atividades estranhas a
repartição ou ao serviço Público Municipal;
m) reincidência nas infrações
puníveis com advertência;
n) a violação a qualquer das
disposições desta Lei Complementar para a qual não haja sanção disciplinar
estabelecida nesta Lei, ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
§ 3º Serão punidas com demissão as seguintes infrações:
a) usura;
b) vícios de jogos proibidos;
c) embriaguez habitual ou em
serviço;
d) acumulação ilegal de cargos ou
empregos públicos;
e) conceder a pessoas estranhas a
repartição salvo os casos previstos em lei, o desempenho de cargos que lhe
competir ou a seus subordinados;
f) coagir ou aliciar subordinados
com objetivos de natureza político-partidária;
g) promover manifestações de apreço
ou desapreço no recinto da repartição;
h) agir com deslealdade as
instituições constitucionais e administrativas a que servir;
i) faltar ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, sem justa causa;
j) faltar ao serviço 60 (sessenta)
dias intercalados durante 12 (doze) meses seguidos, sem causa justificada;
l) praticar ato lesivo da honra ou
da boa fama, no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa física nas mesmas
condições, salvo em legítima defesa;
m) aplicar irregularmente verbas ou
dinheiro público;
n) exigir, solicitar ou receber
vantagens indevidas, para si ou para outrem, em razão do cargo;
o) falsificar, extraviar, sonegar ou
inutilizar livros oficiais ou documentos, ou usá-los, sabendo-os falsificados;
p) revelar ou facilitar a revelação
de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo ou função;
q) usar materiais e bens do
Município em serviços particulares;
r) dedicar-se nos locais e horas de
trabalho a atividades estranhas ao serviço;
s) retirar sem previa autorização
escrita da autoridade competente, qualquer documento ou projeto da repartição,
salvo se em benefício do serviço público;
t) deixar, por condescendência, de
punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou deixar de levar ao
conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em
razão do cargo ou função;
u) lesar os cofres públicos;
v) retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
x) dilapidar o patrimônio público;
z) reincidência na prática de
infrações puníveis com suspensão.
§ 4º Para fixação das penas previstas neste artigo a autoridade
competente levara em consideração, no que puder, as diretrizes do artigo 59 do
Código Penal Brasileiro.
Art. 130 A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão será sempre precedida
de processo administrativo.
Parágrafo Único. A imputação da pena de suspensão por prazo inferior a 30
(trinta) dias será precedida de apuração da responsabilidade do membro do
Magistério, mediante sindicância.
Art. 131 Vetado.
Art. 132 O ato punitivo mencionara os fundamentos da penalidade bem
como, em se tratando de demissão, o período da incompatibilidade para o
exercício de outro cargo ou função.
Art. 133 A pena de suspensão não excederá de 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo Único. Havendo conveniência para o serviço a pena de suspensão
poderá ser convertida com multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia
de vencimento, obrigando o profissional do ensino a prestar serviço no horário
normal de expediente.
Art. 134 A pena de multa poderá ser aplicada automaticamente em
importância nunca superior a 50% (cinquenta por cento) de vencimento, em casos de
suspensão e multa, e será arbitrada pela autoridade competente para aplicar a
punição podendo, ainda, verificar-se em outros casos previstos em leis ou
regulamentos.
Art. 135 Considera-se a gravidade da falta, a demissão pode ser
aplicada com a nota "a bem do serviço público" a qual constará sempre
dos atos de demissão fundada em lesão nos cofres públicos ou dilapidação do
patrimônio público.
§ 1º A demissão com a nota "a bem do serviço público"
incompatibiliza o profissional do ensino para o exercício de cargo ou emprego
público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos.
§ 2º A incompatibilidade referida no parágrafo anterior, será de
02 (dois) a 04 (quatro) anos quando se tratar de demissão simples.
§ 3º Na graduação da pena levar-se em conta circunstâncias
atenuantes e agravantes.
Art. 136 São competentes para impor penas disciplinares:
I - O Prefeito Municipal, nos casos
de demissão e cessação de aposentadoria ou disponibilidades;
II - O Secretário Municipal,
responsável pela Administração do pessoal em geral;
III - O Secretário Municipal de
Educação e Cultura ou autoridades a quem for delegada competência, nos casos de
advertência, com relação ao membro do Magistério que lhe for subordinado;
IV - A autoridade que tiver feito a designação
do funcionário, no caso de destituição;
Parágrafo Único. Todas as sanções disciplinares se farão por atos das
autoridades competentes que serão regularmente publicados, com entrega de cópia
deles ao profissional do ensino.
Art. 137 Nos casos em que for omissa esta Lei Complementar
aplicar-se-ão as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos em geral, mesmo
que isso importe em aplicação de sanção aqui não prevista ou de majoração de
reprimenda.
Art. 138 A tramitação dos instrumentos de sindicâncias e dos
processos administrativos será feita em total conformidade com o Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais em geral.
Art. 139 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento
de saúde, em consequência de acidente no exercício das suas funções, ou que
tenha adquirido doença profissional, o membro do Magistério Municipal terá
direito a um mês de vencimento a título de auxílio-doença.
§ 1º Após a criação da Previdência Municipal, o auxílio-doença
será pago com recursos da mesma. Até tal criação, o Município, com recursos
próprios, satisfará referida despesa.
§ 2º Decreto do Prefeito Municipal regulamentará o cumprimento
deste capítulo.
Art. 140 Á família do membro do Magistério Municipal falecido ainda
que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será
concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento.
§ 1º Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago em
razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter
custeado o enterramento, será pago o auxílio-funeral.
§ 3º O pagamento do auxílio-funeral será automático, obedecendo
a processo sumário, instruído com o atestado de óbito.
§ 4º O vencimento ou provento que o "de cujus" deixou
de receber será pago ao cônjuge sobrevivente, e na falta a quem Alvará Judicial
autorizar.
Art. 141 Instituída a Previdência Municipal o benefício de que trata
este Capítulo será custeado com recursos da mesma.
Art. 142 Os diretores de Escola serão escolhidos em eleições
realizadas sempre entre cada comunidade escolar, de acordo com regulamentação a
ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e legislação
municipal específica.
Art. 143 A direção será exercida por um Diretor eleito, conforme
artigo 178, VIII da Lei Orgânica Municipal e designação por ato do Secretário
Municipal de Educação, nas unidades com mais de 100 alunos, com mandato de 02
(dois) anos, com direito a uma reeleição.
Art. 144 O Diretor em seus impedimentos eventuais indicará como seu
substituto elemento da equipe técnica ou professor.
§ 1º O impedimento de que trata este artigo, não poderá
ultrapassar ao limite de 15 (quinze) dias, salvo em caso de licença médica ou
gestação.
§ 2º O Substituto do diretor não perceberá nenhuma remuneração
pela interinidade no cargo.
§ 3º No caso do afastamento do diretor por mais de 15 (quinze)
dias competirá ao Secretário Municipal de Educação as providências cabíveis.
Art. 145 São atribuições do Diretor:
I - Organizar, cooperativamente com
a comunidade escolar a estrutura e o funcionamento do estabelecimento de
ensino;
II - Coordenar o planejamento,
controlar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas do
estabelecimento de ensino;
III - Delegar poderes, aprovar normas,
distribuir funções, atribuir responsabilidades, e estimular o desempenho dos
diferentes órgãos do estabelecimento de ensino;
IV - Representar o estabelecimento
de ensino perante órgãos e/ou autoridades do poder público e em todas as
atividades de caráter cívico, social e cultural;
V - Manter-se continuamente
informado sobre a legislação escolar;
VI - Assinar, juntamente com o
Secretario escolar, todos os documentos escolares;
VII - Presidir as reuniões do C.A.E.
(Conselho Administrativo Escolar) e coordenar as atividades de matrícula;
VIII - Encaminhar ao órgão
competente as solicitações de licença do pessoal docente, técnico e
administrativo;
IX - Desenvolver em trabalho
cooperativo com outros estabelecimentos de ensino e instituições da comunidade;
X - Promover a integração gradativa
do estabelecimento de ensino com a comunidade, incentivando sua atuação e
sensibilizando-a para a co-participação na melhoria das instalações e
equipamentos;
XI - Incentivar o bom relacionamento
entre professores, alunos e demais funcionários do estabelecimento de ensino;
XII - Criar condições de trabalho
que contribuem para o melhor desempenho das tarefas de todo pessoal e o
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
XIII - Promover, através de
reuniões, estudos para aperfeiçoamento da equipe técnica-administrativa e
docente, por no mínimo, quatro vezes ao ano;
XIV - Elaborar, juntamente com a
Orientação e Coordenação, o calendário escolar, horários de aulas e grades
curriculares de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação;
XV - Manter atualizado o sistema de
dados e informações sobre a realidade escolar e zelar para que os mesmos sejam
fornecidos aos órgãos competentes de maneira correta e em tempo hábil;
XVI - Coordenar a preparação para o
trabalho na falta do Orientador Educacional e/ou Supervisor Escolar;
XVII - Avaliar anualmente juntamente
com o corpo de especialistas da Unidade que dirige, os professores regentes,
nos termos desta Lei.
Art. 146 Nas unidades com mais de 40 (quarenta) alunos e 02 (dois)
regentes haverá um Conselho Administrativo Escolar (CAE), conforme Art. 175 da
Lei Orgânica.
Art. 147 O Conselho Administrativo Escolar será órgão consultivo e
deliberativo em assuntos técnicos e administrativos, bem como de integração
Escola-Comunidade.
Art. 148 São membros do C.A.E. (Conselho Administrativo Escolar):
I - O Diretor, quando tiver;
II - O Supervisor, quando tiver;
III - O Orientador Educacional,
quando tiver;
IV - O Coordenador de Turno, quando
tiver;
V - O Chefe da Secretaria, quando
tiver;
VI - O Secretário Escolar, quando
tiver;
VII - Dois representantes do corpo
docente de cada turno;
VIII - Um representante de pais e alunos
para cada grupo de 20 (vinte) matriculados até 100 (cem) matriculados e mais de
01 (um) para cada 1/2 cento de matriculados.
Parágrafo Único. Regimento Interno elaborado pelo CAE (Conselho
Administrativo Escolar) disporá sobre suas atribuições competência e regência.
Art. 149 A nomeação para o cargo de supervisor far-se-á em caráter
efetivo de pessoal habilitado em concurso de provas e títulos na proporção de uma
vaga de supervisor para cada grupo de até 20 (vinte) professores
regentes em unidade de ensino fundamental de 1ª a 4ª série do pré-escolar,
locado na administração Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. No caso de Unidade de Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries
e/ou Ensino médio com matrícula superior a 300 (trezentos) alunos, a proporção
será de 01 (um) supervisor para cada grupo de até 400 (quatrocentos) alunos,
locados na unidade.
Art. 150 O serviço de supervisão escolar será encarregado de planejar,
organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas dos
Estabelecimentos de Ensino.
Art. 151 Ao serviço de Supervisão Escolar caberá promover a
integração entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o
currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo Ensino-Aprendizagem.
Art. 152 Ao supervisor escolar compete:
I - Participar na elaboração,
execução e avaliação do currículo pleno do estabelecimento de Ensino;
II - Elaborar o plano de trabalho do
setor de supervisão escolar em consonância com o plano curricular do
estabelecimento de ensino;
III - Favorecer a necessária
flexibilidade didática do planejamento e incentivo a criatividade;
IV - Ajudar o professor a melhor
compreender os objetivos reais da educação e o papel especial da escola na
execução dos mesmos;
V - Acompanhar e avaliar o trabalho
docente, pro pondo alternativas ou sugerindo novas estratégias, estimulando o
espírito de investigação e criatividade;
VI - Diagnosticar junto aos professores,
dificuldade dos alunos na aprendizagem, promovendo o replanejamento dos
trabalhos para correção de distorções;
VII - Orientar os professores
principiantes de modo a favorecer o seu crescimento profissional;
VIII - Orientar e coordenar os trabalhos
dos professores, com relação a execução dos planos de ensino, utilização de
métodos, materiais de ensino, técnicas e instrumentos de avaliação de
aprendizagem;
IX - Garantir a Unidade de planejamento
pedagógico e a eficácia de sua execução, propiciando condições para
participação efetiva de todo corpo docente, unificado em torno dos objetivos
gerais da escola e diversificação em função do atendi - mento as
características específicas dos alunos;
X - Promover o aperfeiçoamento
sistemático por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos
adequados;
XI - Realizar reuniões periódicas
com professo - res para avaliação do trabalho docente e estudos de casos que exijam
uma mudança de métodos e processos didáticos;
XII - Promover um clima de harmonia
e integração entre os membros da equipe escolar de tal forma que se opere uma
estreita cooperação facilitadora do processo educativo;
XIII - Participar do processo de
integração escola, família e comunidade;
XIV - Coordenar a composição e
distribuição das turmas;
XV - Dar sugestões para elaboração
do calendário escolar, horário de aulas e grades curriculares;
XVI - Organizar e manter
atualizadas, dados para acompanhamento da vida escolar dos alunos com base no
processo ensino-aprendizagem, bem como dados referentes ao corpo docente;
XVII - Planejar e coordenar, as
reuniões do conselho de classe, juntamente com o serviço de Orientação
Educacional;
XVIII - Coordenar o processo de
avaliação e planejar a recuperação junto ao corpo docente;
XIX - Manter a direção informada das
atividades programadas e, desenvolvidas;
XX - Participar das reuniões
realizadas no Estabelecimento de Ensino, quando convocado pela Direção;
XXI - Coordenar a preparação para o
trabalho na falta do Orientador Educacional;
XXII - Avaliar os professores.
Parágrafo Único. Decreto do Prefeito Municipal poderá acrescentar atribuições
às previstas neste artigo.
Art. 153 A nomeação para o Cargo de Orientador Educacional far-se-á
em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e
títulos, na proporção de até 30 professores, por Orientador localizados na administração.
Parágrafo Único. No caso de unidades de Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio
com matrícula superior a 250 alunos a proporção será de 01 (um) Orientador
Educacional para cada grupo de até 250 alunos, locados na unidade.
Art. 154 O serviço de orientação educacional será órgão encarregado
de promover a assistência necessária para que o aluno obtenha o máximo proveito
das experiências de aprendizagem proporcionadas pela Escola, através da
integração de toda a equipe escolar.
Art. 155 Ao orientador educacional compete:
I - Participar da elaboração,
execução e avaliação do currículo pleno do Estabelecimento de Ensino;
II - Elaborar o planejamento das
atividades do serviço, em harmonia com o plano curricular do estabelecimento de
Ensino;
III - Participar da composição,
caracterização e acompanhamento das turmas;
IV - Promover assistência aos
alunos, individualmente ou em grupo, no seu processo de ajustamento à escola, à
família e a comunidade;
V - Participar do processo de
avaliação e recuperação dos alunos junto ao corpo docente;
VI - Participar junto a Supervisão,
das atividades que visam a integração curricular;
VII - Planejar e coordenar, junto a
Supervisão, as reuniões do Conselho de Classe;
VIII - Propiciar condições para que
o planejamento, execução e avaliação das atividades curriculares favoreçam a
sondagem de aptidões, interesses e habilidades do aluno;
IX - Assessorar o trabalho dos
professores na observação, registro e sistematização de informes os alunos;
X - Organizar arquivos referentes a
dados pessoais de alunos, necessários à orientação educacional;
XI - Participar do processo de
identificação das características básicas da comunidade e do processo de
integração escola, família e comunidade;
XII - Realizar estudos e pesquisas
na área de Orientação Educacional;
XIII - Manter a direção informada
sobre as atividades desenvolvidas pelo serviço de Orientação Educacional;
XIV - Diagnosticar junto aos
professores, dificuldade aprendizagem dos alunos, sugerindo medidas que
contribuam para superação das mesmas;
XV - Coordenar o desenvolvimento de
preparação para o trabalho.
Art. 156 A nomeação para o cargo de Inspetor Escolar far-se-á em
caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos
na proporção de um (01) inspetor para toda a rede Municipal.
Parágrafo Único. Em caso de municipalização do Ensino ou demasiado
crescimento da rede, far-se-á nova regulamentação.
Art. 157 O serviço de Inspetor Escolar será encarregado de assegurar
o bom funcionamento das Unidades de Ensino, de acordo com as diretrizes e
decisões emanadas dos órgãos superiores.
Art. 158 Ao Inspetor Escolar compete:
I - Acompanhar, controlar e avaliar
a execução das atividades técnico-administrativos da unidade escolar;
II - Manter atualizados os
históricos e comprovantes da vida escolar dos alunos;
III - Manter atualizados os
registros de qualificação profissional do pessoal docente, técnico e
administrativo;
IV - Examinar e informar sobre
legitimidade e validade de documentos escolares, certificados, diplomas e
certificados de exames supletivo;
V - Orientar a expedição de
certidão, certificados, diplomas e fichas relativas à vida escolar;
VI - Orientar os interesses sobre a
preparação de documentos e condições necessárias para a criação, aprovação,
autorização e reconhecimento para funcionamento escolar e cursos;
VII - Instruir e opinar sobre o
processo de criação, aprovação e autorização de escolas e/ou cursos e
encaminhá-los aos órgãos competentes;
VIII - Estudar e dar parecer sobre
processo de verificação periódica previa de estabelecimento de ensino;
IX - Promover a verificação
periódica das condições técnica-administrativas, férias e legais das escolas;
X - Promover nos estabelecimentos a
verificação periódica da documentação escolar compreendendo: identidade da vida
escolar; qualificação profissional do pessoal docente, técnico e
administrativo, relações individuais e coletivas do trabalho de seus
Professores e servidores em geral, desenvolvimento do plano escol ar;
XI - Apreciar, analisar e emitir
pareceres nos processos relativos a: aplicação de preceitos legais e
normativos, exame e apuração de denúncia;
XII - Analisar e aprovar regimentos
escolares;
XIII - Receber e arquivar documentos
de estabelecimentos e unidades escolares extintas;
XIV - Receber e analisar as atas de
resultados finais das escolas;
XV - Expedir certidões de vida
escolar de alunos que estudaram em escolas já extintas e encaminhá-los para
registro.
Art. 159 O regulamento do concurso de ingresso estabelecerá o mínimo
de pontos para efeito de classificação, devendo ser divulgado somente a relação
dos classificados.
Parágrafo Único. No prazo de validade do concurso te rá prioridade para fins
de nomeação ou contratação o pessoal classificado, ressalvados os casos de
disciplinas carentes do pessoal habilitado.
Art. 160 Os membros do magistério poderão participar de associações
de classe para reivindicar seus interesses, colaborando com o poder público
municipal na solução dos problemas educacionais.
Art. 161 Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Magistério
- Parte Permanente - os seguintes cargos:
I - Cinco cargos de Supervisor
Escolar;
II - Quatro cargos de Orientador
Educacional;
III - Um cargo de Administrador
Escolar e um cargo de Inspetor Escolar, com vencimentos idênticos aos especialistas
em educação até definição em lei.
Art. 162 As normas para oferta de oportunidade de estágio a
estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º grau e
curso superior serão baixadas por decretos.
Art. 163 Os cargos ocupados por portadores de laudo médico
definitivo, anterior a esta Lei, na vacância, serão aproveitados na
correspondente classe de carreira do Magistério.
Parágrafo Único. O regulamento definirá as atribuições pertinentes aos
profissionais de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 164 Aplicam-se, subsidiariamente, ao Magistério as disposições
do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 165 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 166 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 167 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 08 de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.