A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Revoga o inc. II, art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2006:
Art. 2º Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2006, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 4º Observadas as normas específicas desta lei, aplica-se aos Procuradores do Município o Regime Jurídico Único estabelecida pela Lei Complementar nº 004, de 31 de outubro de 1.991 assim como, no que couber, a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), conforme previsto em seu § 1º, art. 3º.
Art. 3º Altera os incs. I, III e V, ambos do § 2º, art. 5º da Lei Complementar nº 004, de 14 de dezembro de 2006, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 5º
omissis:.................................................................................
§ 2º
omissis:..................................................................................
I – Exercer a direção superior de todos os
serviços e atividades administrativas da Procuradoria-Geral do Município;
.......................................................................................................
III – Delegar, por Portaria, atribuições aos
Procuradores Municipais e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral do
Município, podendo avocar qualquer processo administrativo ou judicial
atribuindo a competência a outro Procurador;
….....................................................................................................
V - fixar a interpretação
da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
Art. 4º Acresce os inc. VII e VIII ao § 2º, art. 5º da Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2006, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 5º omissis:
................................................................................
§ 2º omissis:…..................................................................................
VII – assistir e assessorar o Prefeito do
Município no trato de questões jurídicas em geral, internas ou perante o Poder
Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, assim como no controle
interno da legalidade dos atos da Administração sugerindo medidas de caráter
jurídico de relevante interesse público.
VIII – apresentar as informações a serem prestadas
pelo Prefeito do Município nas ações de controle concentrado de
constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão
desse;
Art. 5º Revoga o art. 6º da Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º Altera o art. 10 da Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2006, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 10 O Procurador-Geral do
Município e Procuradores Municipais deverão, no ato da posse, apresentar
declaração de bens que deverá constar de sua ficha funcional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.