LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 01 DE dezembro DE 2025

 

 ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Revoga o inc. II, art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2006:

 

Art. 2º Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2006, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º Observadas as normas específicas desta lei, aplica-se aos Procuradores do Município o Regime Jurídico Único estabelecida pela Lei Complementar nº 004, de 31 de outubro de 1.991 assim como, no que couber, a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), conforme previsto em seu § 1º, art. 3º.

 

 Art. 3º Altera os incs. I, III e V, ambos do § 2º, art. 5º da Lei Complementar nº 004, de 14 de dezembro de 2006, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º omissis:.................................................................................

 

§ 2º omissis:..................................................................................

 

I – Exercer a direção superior de todos os serviços e atividades administrativas da Procuradoria-Geral do Município;

 

.......................................................................................................

 

III – Delegar, por Portaria, atribuições aos Procuradores Municipais e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, podendo avocar qualquer processo administrativo ou judicial atribuindo a competência a outro Procurador;

 

….....................................................................................................

 

V - fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

Art. 4º Acresce os inc. VII e VIII ao § 2º, art. 5º da Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2006, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º omissis: ................................................................................

 

§ 2º omissis:…..................................................................................

 

VII – assistir e assessorar o Prefeito do Município no trato de questões jurídicas em geral, internas ou perante o Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, assim como no controle interno da legalidade dos atos da Administração sugerindo medidas de caráter jurídico de relevante interesse público.

 

VIII – apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito do Município nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão desse;

 

Art. 5º Revoga o art. 6º da Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 6º Altera o art. 10 da Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2006, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 O Procurador-Geral do Município e Procuradores Municipais deverão, no ato da posse, apresentar declaração de bens que deverá constar de sua ficha funcional.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de dezembro de 2025.

 

Emerson Lima

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.