LEI COMPLEMENTAR Nº 30, de 09 de maio de 2022

 

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO SETOR DE CONTABILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ao Departamento de Contabilidade Geral e Orçamento, a ser ocupada por profissional formado em Contabilidade e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, compete:

 

I - Elaborar o orçamento;

 

II - Acompanhar os Programas;

 

III - Elaborar LDO, LOA e PPA;

 

IV - Emitir empenhos;

 

V - Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal;

 

VI - A execução das atividades concernentes ao controle contábil e a contabilidade pública;

 

VII - Controlar a execução orçamentária dentro do estabelecido na legislação federal pertinente;

 

VIII - Elaborar e manter atualizado o Plano de Contas;

 

IX - Proceder à escrituração e demais procedimentos contábeis;

 

X - Manutenção da Contabilidade Orçamentária, Financeira, Econômica e Patrimonial em método adequado e moderno, sempre atualizado;

 

XI - Elaborar a prestação de contas anual, obedecendo às instruções do Tribunal de Contas do Estado;

 

XII - Elaboração de balancetes mensais, balanços anuais e demais peças necessárias à demonstração das atividades da Administração Municipal, inclusive situações econômico-financeira e orçamentária; obedecendo aos prazos estabelecidos por lei;

 

XIII - Assinar como contador, em conjunto com seus superiores hierárquicos se necessário, todos os documentos, peças, balancetes e balanços como responsável direto e corresponsável por estes registros e documentos;

 

XIV - Registro específico de todos os sistemas auxiliares, que completam e identificam os constantes do inciso X, em método adequado e moderno, sempre atualizado;

 

XV - Tomada de contas de responsáveis por adiantamentos, bens e valores da Prefeitura;

 

XVI - Atendimento da Auditoria dos Tribunais de Contas do Estado e da União, bem como dos Fundos Especiais; e

 

XVII - Executar outras tarefas afins.

 

Art. 2º Ficam criados, na estrutura do Departamento de Contabilidade Geral e Orçamentos os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:

 

I – Chefe do Departamento de Contabilidade Geral e Orçamento;

 

II – Chefe de Contabilidade;

 

III – Chefe de Orçamento.

 

Art. 3º Ao Chefe do Departamento de Contabilidade Geral e Orçamento terá, privativamente, as seguintes atribuições:

 

a) Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos e exigidos pelo Tribunal de Contas;

b) supervisionar a elaboração e consolidação dos balancetes mensais (contábil e gerencial), visando assegurar que os mesmos reflitam corretamente a situação econômico-financeira, patrimonial e orçamentária do Município;

c) analisar as informações contábeis e preparar relatórios (específicos e eventuais) contendo informações, explicações e/ou interpretações dos resultados e mutações ocorridos no período, visando subsidiar o processo decisório do órgão;

d) supervisionar a elaboração do balanço geral consolidado do órgão, visando assegurar que o mesmo reflita com fidedignidade a situação orçamentária, patrimonial, contábil e financeira do Município.

e) pesquisar e estudar toda a legislação referente à contabilidade pública, dando a orientação necessária a todas as áreas do Órgão responsáveis por emissão de documentos de aquisição de bens ou serviços, em conformidade às exigências legais;

f) atender e acompanhar os trabalhos da auditoria externa, prestando todos os esclarecimentos necessários, visando a agilização e qualidade do trabalho da auditoria;

g) fornecer informações e acompanhar a elaboração das peças de gestão orçamentária; Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

h) analisar as prestações de contas de entidades ou órgãos que recebam recursos públicos municipais como: subvenções e contribuições;

i) supervisionar a execução orçamentária de cada secretaria ou órgão;

j) supervisionar o preenchimento de informações contábeis aos diversos órgãos de controle;

k) manter a responsabilidade técnica pela assinatura de todos os relatórios, pareceres e peças contábeis do Poder Executivo, estando regular junto ao CRC-ES;

l) verificar e acompanhar os índices de gasto com pessoal e a aplicação dos recursos públicos em saúde e educação;

m) fazer publicar os relatórios da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, zelando pelo equilíbrio financeiro da Prefeitura;

n)  Manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Município junto a entidades ou a organismos internacionais, bem como o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e entidades governamentais estrangeiras de crédito, caso necessário;

o) Orientar os órgãos para o bom gerenciamento dos fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade da Prefeitura, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

p) Dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;

q) Promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com vistas a viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas; e

r) executar outras atividades correlatas.

 

I - Ao cargo em comissão de Chefe do Departamento de Contabilidade Geral e Orçamento é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

II - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado e fixada a carga horaria semanal conforme anexo I.

 

III - São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Curso Superior completo em Contabilidade, com experiência comprovada em contabilidade pública e registro na Entidade de Classe;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

II – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Chefe de Departamento poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 4º São atribuições do Chefe de Contabilidade, sob a orientação do Chefe do Departamento de Contabilidade Geral e Orçamento:

 

a) prestar assessoramento ao Prefeito do Município e aos servidores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária;

b) compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade;

c) escriturar e/ou orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática;

d) fazer levantamento, elaborar e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros;

e) elaborar, organizar e assinar balanços e balancetes; emitir pareceres sobre matéria contábil, financeira, orçamentária e tributária; efetuar perícias contábeis; executar, orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores;

f) executar, orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e contábil-financeira;

g) preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial, orçamentária;

h) orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais; realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de contabilidade da Prefeitura;

i) planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de contabilidade; controlar dotações orçamentárias referentes ao Executivo;

j) elaborar as estimativas de impacto orçamentário referentes aos projetos de leis em que haja aumento de despesa obrigatória de caráter continuado;

k) atualizar-se quanto à efetiva realização de receita e despesa no âmbito municipal com vistas à elaboração das propostas orçamentárias para comporem os projetos de leis referentes ao PPA, à LDO e à LOA;

l) executar as tarefas da tesouraria na ausência do tesoureiro; operacionalizar e manter atualizado os programas de informática específicos de sua área de atuação; executar outras tarefas correlatas.

 

I - Ao cargo em comissão de Chefe de Contabilidade é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

II - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, com remuneração e carga horária conforme anexo I.

 

III - São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Curso Superior completo em Contabilidade, com experiência comprovada em contabilidade pública e registro na Entidade de Classe;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

II – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Chefe de Contabilidade poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 5º São atribuições do Chefe de Orçamento, sob a orientação do Chefe do Departamento de Contabilidade Geral e Orçamento:

 

a) gerir a elaboração e execução do orçamento em todas as suas fases, supervisionando a confecção dos balanços e demonstrativos financeiros exigidos por lei, exercendo o controle de todos os documentos emitidos no Departamento, inclusive àqueles relacionados com a movimentação e prestação de contas sobre recursos oriundos de convênios celebrados com a União e o Estado, mesmo quando repassado ao Terceiro Setor;

b) supervisionar o recebimento guarda e movimentação dos valores havidos a qualquer título, pagando as despesas e mantendo o controle atualizado dos saldos das respectivas contas, registrando seus atos em documentos próprios e cientificando o Prefeito acerca das atividades desenvolvidas;

c) inspecionar o processo de lançamento de tributos, direta ou indiretamente, fazendo corrigir ou mandando reformar quando irregularmente executado, resolvendo, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos de acordo com a legislação;

d) identificar as distorções administrativas, apresentando propostas de adequação ao desenvolvimento das estratégias e ações municipais, objetivando alcançar uma gestão eficaz dos recursos públicos para, depois de análise técnica e apresentação em audiências públicas, inserir os procedimentos necessários no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, a serem apresentados à apreciação da Câmara de Vereadores no prazo legal;

e) opinar, sob o aspecto financeiro nos procedimentos que impliquem em despesas orçamentárias;

f) controlar a execução orçamentária, promovendo o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;

g) efetuar a aplicação dos repasses constitucionais obrigatórios nas áreas da educação e da saúde; e

h) exercer quaisquer outras atividades conferidas pelo Prefeito ou decorrentes da natureza dos serviços sob sua responsabilidade.

 

I - Ao cargo em comissão de Chefe de Orçamento é vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

II - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, com remuneração e carga horária conforme anexo I.

 

III - São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Curso Superior completo em Contabilidade, com experiência comprovada em contabilidade pública e registro na Entidade de Classe;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

II – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de Chefe de Orçamento poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 6º Portaria do Prefeito do Município disporá sobre a designação de servidores com perfil adequado e em número suficiente para cada setor, para consecução dos trabalhos respectivos as áreas de competência.

 

Art. 7º O Prefeito do Município, por Decreto, considerando os princípios da eficiência e da segregação de funções conformará o Departamento de Contabilidade e Orçamento, promovendo a alocação dos servidores necessários ao eficiente desenvolvimento de seus serviços.

 

Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Contabilidade e Orçamento poderá requisitar do Prefeito do Município a assessoria de servidores técnicos qualificados para o desenvolvimento das ações de planejamento de seu Departamento, cujos objetos sejam complexos ou que, para itens específicos, exijam conhecimento especializado.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente, respeitadas as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Finanças Públicas.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de maio de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

CARGOS COMISSIONADOS

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

Vencimentos

Chefe do Departamento de Contabilidade e Orçamento

30

01

R$ 4.000,00

Chefe de Contabilidade

30

01

R$ 3.000,00

Chefe de Orçamento

30

01

R$ 3.000,00