A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional do Município de Barra de São Francisco, o cargo de provimento efetivo de Geólogo(a) com salário-base, número de vagas, atribuições e carga horária descritos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Barra de São Francisco.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
PROFISSÃO: GEÓLOGO
ESCOLARIDADE: Superior Completo em Geologia e
Registro no Órgão Fiscalizador da Classe.
VAGAS: (02) duas
CARGA HORÁRIA: 20 (vinte) horas semanais
SALÁRIO BASE: R$ 2.247,38 (dois mil, duzentos e
quarenta e sete reais e trinta e oito centavos)
EXPERIÊNCIA: conhecimento específico na área de
geologia, com experiência mínima de um ano e com conhecimento básico de
informática;
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar serviços de geologia
relacionados com assuntos e matérias do Poder Executivo.
ATRIBUIÇÕES: São da competência do geólogo ou
engenheiro geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e
geofísicos;
c) estudos relativos às ciências da terra;
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos
estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) efetuar serviços ambientais e geotécnicos:
g) assuntos legais relacionados com suas
especialidades;
h) perícias e arbitramentos referentes às matérias
das alíneas anteriores; e
i) É também da competência do geólogo ou
engenheiro-geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985,
de 29 JAN 1940 (Código de Minas).