A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao art. 284 da Lei Complementar nº 005, de 14 de novembro de 2008 com a seguinte redação:
Art. 284 omissis.
§ 1º No caso da concessão prevista no caput deste artigo o beneficiário deverá efetuar a construção do jazigo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, prorrogáveis por igual período, sob a pena de cassação da concessão.
§ 2º A comprovação da construção do jazigo se dará através de declaração expedida pela administração do cemitério e deverá ser protocolada perante a Secretaria Municipal de Serviços dentro do prazo de até 10 (dez) dias após a conclusão da obra.
Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4.657/1942).
Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.