LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
DÁ NOVO DISCIPLINAMENTO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços, constantes da seguinte lista de serviços:
1 - Serviços de informática e
congêneres.
1.01- Análise e desenvolvimento de
sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01- Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 - Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda
3.03 - Exploração de salão de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação,
arrendamento, direito, de passagem ou permissão de uso, compartilhados ou não,
de ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos,
cobertura e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres.
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02- Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03- Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Prótese sob encomendas.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo
ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na
área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização
in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos
e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 - Ginásticas, danças, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa
e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração,
empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulicas ou
elétricas e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congênere (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres com o material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização. pulverização e
congêneres.
7.14 - Incineração de quaisquer
resíduos;
7.15 - Limpeza de chaminés.
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeaduras, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios,
canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria, (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento, topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleos, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativo a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis,
residência, residência-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviço).
9.02 - Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congênere.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de créditos, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem de
contratos de arrendamento mercantil (leasing) de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsa de mercadorias e
futuro, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de
terceiros.
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, deposito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programa de auditório.
12.05 - Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, táxi-dancing e
congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de
animais.
12.11 - Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem
encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para
ambiente fechado ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Serviços relativos a
fonografia
13.02 - Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.05 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotografia.
14 - Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração
de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos
quaisquer, de consorcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas,
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custodia.
15.07 - Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a conta em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo análise e avaliação de operações de crédito, emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a
cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnes, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por maquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custodia em geral, inclusive
de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou deposito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativo a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheque e
títulos quaisquer; serviços relacionados a deposito, inclusive deposito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 - Serviços relacionados a
créditos imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transportes de
natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de
natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Propaganda, publicidade e
congêneres.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicos.
17.10 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congresso e congêneres.
17.11 - Organização de festas e
recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de organização e
métodos.
17.18 - Atuaria e cálculos técnicos
de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de risco para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva. Conferência, logísticos e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de
rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para a adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguéis de capela, transporte do
corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes
de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios
funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência
social.
28 - Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenho
técnicos.
33 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços e desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de
arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomendas.
41 - Serviços profissionais e
técnicos não compreendidos nos itens e subitens anteriores e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fatos
gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles
efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação
de inscrições alcance participante no município.
Art. 2º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas ao
imposto previsto no artigo anterior, ainda que sejam prestados com fornecimento
de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contida.
Art. 3º A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento
fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividades,
sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - Resultado financeiro obtido;
IV - Da destinação do serviço;
V - Da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 4º Será devido o imposto neste Município nos seguintes casos:
I - Quando o serviço for prestado
através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
denominações que venham a ser utilizadas.
II - Quando na falta do
estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
III - Quando a execução de obras de
construção civil se localizar no seu território;
IV - Quando o prestador de serviço, ainda
que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha a exercer atividade no seu
território, em caráter habitual ou permanente.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde a
empresa desenvolve em caráter permanente ou temporário, a exploração econômica
de atividade de prestação de serviços.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser
executada habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores, os
locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza
itinerante.
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I - As prestações de serviços para
fora do País;
II - A prestação der serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como
dos sócios gerentes e dos gerentes delegados;
III - O valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operação de crédito
realizado por instituição financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 6º Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, empresa
ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual
quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, entende-se:
I - Por profissional autônomo, toda
pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício com
auxílio de no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação
profissional do empregador;
II - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica,
inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exerça atividade de prestadora de
serviços.
b) a pessoa física que admitir para
o exercício de sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou
mais profissional da mesma habilitação do empregador.
Art. 7º São responsáveis:
I - Os titulares de direitos sobre
prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os
construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação
ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou
empreiteiros.
II - Os locadores de máquinas,
aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários
estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens.
III - Os titulares dos
estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo
imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e
relativo a exploração desses bens;
IV - Os que permitirem em seus
estabelecimentos ou domicílio exploração de atividades tributável sem estar o
prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido
sobre essa atividade.
V - Os que efetuarem pagamentos de
serviços a terceiros não identificados pelo imposto cabível nas operações.
VI - Os que utilizarem serviços de
empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos
prestadores documento fiscal idôneo;
VII - O tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
VIII - A pessoa jurídica, ainda que
imune ou isenta, tomadora ou intermediaria dos serviços descritos nos subitens
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05, e 17.10 da lista anexa.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita
mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas
as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançada por imunidade ou por
isenção tributária.
§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e
acréscimos legais independente de ter sido efetuado sua retenção na fonte.
Art. 8º A base de cálculo é o preço do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que
for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento
ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram
o preço do serviço.
§ 3º Nos serviços contratados em moeda estrangeiras, o preço
será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador.
§ 4º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor
cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 5º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a
base de cálculo.
Art. 8º-A A base de cálculo dos serviços descritos no subitem 21.01
da lista de serviços da Lei Complementar Federal 116/2003 e Lei Complementar
Municipal 004/2003, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e
notoriais, será o valor de emolumentos, podendo ser abatido dos emolumentos os
valores destinados ao FARPEN - Fundo de Apoio ao Registro Civil das pessoas
Naturais do Estado do Espírito Santo criado pela Lei Estadual nº 6.670, de
16/05/2011. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 04/2011)
Art. 9º Na prestação de serviços a que se refere os subitens 7.02 e
7.05 da lista do artigo 1º, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobra
Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.
Art. 9º Na prestação de serviços a que se referem aos subitens 7.02
e 7.05 da lista do artigo 1º, executado sob o regime de empreitada e sub
empreitada poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de
20% (vinte por cento) dos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à
obra. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 01/2014)
Parágrafo Único. Para dedução na base de cálculo do ISS o contribuinte
deverá apresentar as notas fiscais com as especificações da obra, onde deverão
constar informações como: número do convênio e/ou contrato, local da obra e o
trecho onde está sendo utilizado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2014)
Art. 10 Nos contratos de construção regulados pela Lei Federal
4591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se" entre
incorporadora que acumule esta qualidade com a de construtor e os adquirentes
de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de
construção , deduzido proporcionalmente, do valor dos matérias.
Art. 11 Quando, os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01
da lista do artigo 1º forem prestados no território do Município e também no de
um ou mais Municípios, a base de cálculo será a proporção de preço do serviço
que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão
de ferrovia, rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de
qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes
existentes no Município.
Art. 12 Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho
pessoa do próprio contribuinte como profissional autônomo, titulado ou não por
estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas
forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas.
Art. 13 No caso de pessoa física, que, por admitir para o exercício
de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais
profissional da mesma habilitação do empregador, seja equiparado a empresa, nos
termos da letra "b" da alínea II do parágrafo único do artigo 6º desta
Lei, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição tantas vezes
quantas forem as atividades autônomas por ele exercidas, e em relação ao
quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez, de
acordo com a alínea.
Art. 14 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em
outros locais, exerce a atividades tributáveis por alíquotas diferente,
inclusive ser alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal
não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita
total e pela a alíquota mais elevada.
Art. 15 Estão Isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN):
I - Os serviços recreativos
esportivo, patrocinados por Associações e Clubes filiados à Federação de
Futebol do Estado do Espírito Santo, ou às Amadores de Esporte e organizações
estudantis.
II - Os concertos, recitais, Shows,
exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;
III - As atividades jornalísticas
exercidas por empresas locais.
Art. 16 O imposto será calculado na forma abaixo:
I - Profissionais autônomos:
a) cuja atividade seja necessário nível
superior: 20 UR por ano;
b) cuja atividade seja necessário
nível de 2º grau: 10 UR por ano.
I - A alíquota incidente sobre os
serviços descritos no item 8.01 é fixada em 2% (dois por cento) sobre o preço
do serviço;
II - A alíquota incidente sobre os
serviços descrito no item 15 e seus sub itens é fixada em 5% (cinco por cento)
sobre o preço dos serviços;
III - Demais Serviços: 4% (quatro
por cento) sobre o preço do serviço.
Art. 17 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de
cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo,
ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações
realizados, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizarão de livros ou
documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela
inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo;
III - Existência de atos qualificados
em Lei como crimes ou contravenções ou que mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelos exames
de livros e documentos do sujeito passivo, apurados por quaisquer meios diretos
ou indiretos.
IV - Não prestar o sujeito passivo,
após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização,
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis
ou falsos
V - Exercício de qualquer atividade
que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no órgão competente.
VI - Prática de subfaturamento ou
contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII - Flagrante insuficiência do
imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII -Serviços prestados sem a
determinação do preço ou título de cortesia;
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos
deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será
fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme
o caso.
1) os pagamentos de imposto efetuado
pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
2) peculiaridades inerentes à
atividade exercida;
3) fatos ou aspectos que
exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
4) preço corrente dos serviços oferecidos
à época a que se referir a apuração;
5) valor dos materiais empregados na
prestação de serviço e outras despesas, tais como salários e encargos,
aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os
pagamentos realizados no período.
§ 4º O arbitramento não inclui a incidência de correção
monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a
ser apurados, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que
lhe sirva de pressuposto.
Art. 18 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade
fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade
exercida em caráter provisório;
II - Quando se tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não
tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com
regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - Quando se tratar de
contribuinte ou grupo de contribuinte, cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo considera-se de caráter
provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam
vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser
pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem
efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de
qualquer formalidade.
Art. 19 A autoridade competente para fixar a estimativa levará em
consideração, conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza
do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O volume de receitas em
períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar
outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - A localização do
estabelecimento.
Parágrafo Único. A estimativa da base de calcula ou sua revisão, quando por
ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante
processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do
valor da base de calcula estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do
referido titular.
Art. 20 Os contribuintes sujeito ao regime e estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 21 Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do artigo
18, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o
regime normal.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo
ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime
de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições
aplicáveis aos contribuintes em geral.
§ 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de
opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período,
sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá
cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo
estimada.
Art. 22 Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12
(doze) meses, poderá contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo
anterior.
Art. 23 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo
ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito
suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar
justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior,
recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou
restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 24 O poder executivo instituirá os critérios e os procedimento
para a estimativa da base de cálculo.
Art. 25 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
será feito com base nos dados constantes do cadastro e das declarações e guia
de recolhimento.
§ 1º Aplica-se o lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da
base, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias à
Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade
tributaria a terceiros.
§ 2º O lançamento será feito:
I - De ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade sujeitas
a taxação fixa.
II - Por homologação para os demais
contribuintes não incluídos no inciso I.
Art. 26 O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento direto - quando feito
unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;
II - Lançamento por declaração -
quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito
passivo;
III - Lançamento por homologação -
quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade
fazendária;
IV - Lançamento de ofício - quando
efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou
recolhido em valor inferior ao devido.
Art. 27 O imposto será pago ao Município:
I - Quando o serviço for prestado
através de estabelecimento situado no seu território, ou na falta de
estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
II - Quando o prestador do serviço,
ainda que não estabelecido, nele domiciliado no Município, exerça atividade no
seu território em caráter habitual ou permanente;
III - Quando estiver nele
estabelecido ou, caso não estabelecido nele domiciliado o tomador ou
intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
tenha se iniciado no exterior do País;
IV - Na prestação dos serviços a que
se referem os subitem 3.04 da lista do artigo 1º, relativamente à extensão
localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
V - Na prestação dos serviços a que
se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 1º relativamente à extensão da
rodovia localizada em seu território;
VI - Quando em seu território
ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores
não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
1) da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista;
2) da execução da obra, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;
3) da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista;
4) das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista;
5) da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista;
6) da execução da limpeza,
manutenção e conservação devias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista;
7) da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista;
8) do controle e tratamento de
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista.
9) do reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;
10) da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista;
11) da limpeza e dragagem, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista;
12) onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;
13) dos bens ou domicilio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista;
14) do armazenamento, deposito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descrito no
subitem 11.04 da lista;
15) da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto dos 12.13, da lista;
16) do Município onde está sendo
executado o transporte no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista
17) dos estabelecimento do tomador
da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.5 da lista;
18) da feira, exposição, congresso
ou congêneres, a que se referir o planejamento, organização e administração, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;
19) do terminal rodoviário e
congêneres, a que se refere os serviços descritos pelo item 20 da lista.
Art. 28 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agencia, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
Art. 29 O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o
preço do serviço, independentemente de recebê-lo fica obrigado ao pagamento do
imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º O valor do imposto será apurado mensalmente.
§ 2º No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos
serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador,
exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento
dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos
trabalhos executados, em que o período de competência é o mês seguinte à da
ocorrência do fato gerador.
§ 3º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos no
subitem 4.03 do artigo 1º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou
entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação,
o período de competência será o mês de aprovação do faturamento.
§ 4º O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto
lançado por período mensal.
Art. 30 Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos
serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou
pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos,
na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços
ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da
prestação de serviços.
Art. 31 No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou
dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no
momento da operação ou do recebimento omitido.
Art. 32 Quando a prestação do serviço contratado for dividida em
etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto.
I - No mês em que for concluída
qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - No mês do vencimento de cada
parcela se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
Art. 33 Os prestadores de serviços ainda que imunes ou isentos,
estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações
acessórias prevista na legislação tributária.
Art. 34 O recolhimento do Imposto será feito na rede bancária
credenciada pelo Município.
Art. 35 Estão sujeitos ao desconto do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços do
artigo 1º, desde quando:
I - Contratados por pessoa jurídica,
independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;
a) o prestador de serviços for
pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido que
contenha, no mínimo nome ou razão social, endereço, ou número de inscrição no
Cadastrado Mobiliário de Contribuinte;
b) o serviço for prestado em caráter
pessoal e o prestador, profissional autônomo não apresentar comprovante de
inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) se tratar de serviços de
construção civil, de prestador não estabelecido neste Município.
II - Contratados por pessoas
jurídicas de direito público, sociedade de economia mista, fundações e outras
empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 36 Excluem da tributação na fonte os serviços dos prestadores
que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade,
isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo Único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste
artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa
condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa
competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Art. 37 Compete a fonte reter o Imposto de que trata esta Lei.
Art. 38 A retenção do Imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento de quaisquer
serviços dos itens e subitens da lista do que trata o artigo 1º desta Lei, caso
não tenha sido comprovadamente, o recolhimento ao cofre do Município.
II - Pelo Cartório do juízo onde
ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito ou do ato em
que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no
caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
Art. 39. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:
I - Ainda que não tenha retido;
II - Ainda que, em se aplicando ao
prestador as disposições do artigo 36 desta Lei, a fonte não tenha exigido a
certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos
serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de
não incidência do imposto.
§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o
prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se este,
entretanto a penalidade da infração cometida.
Art. 40 Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para
recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.
Art. 41 A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato
do Executivo devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do
Tesouro Municipal.
Art. 42 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes
documentos comprobatórios da retenção do imposto em duas vias com indicação da
natureza, montante dos serviços contratados, o nome do prestador sua inscrição,
se houver, o mês referente, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se
refere.
Parágrafo Único. O executivo publicará o modelo do formulário para
comprovação da retenção na fonte.
Art. 43 O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão
arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 44 O não recolhimento da importância retida, no prazo
regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito
a penalidades prevista em Lei.
Art. 45 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das
atividades constantes da Lista de Serviços ficam obrigadas à inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza.
Art. 46 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável,
no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua
aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia
ressalva ou comunicação.
Art. 47 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas
físicas e jurídicas isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das
atividades do prestador de serviços.
Art. 48 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação,
paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias
contados na data de sua ocorrência.
Parágrafo Único. A cessação, paralisação da atividade não extingue débitos
existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 49 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não
tributados, são obrigados a manter em uso documento fiscal próprio.
§ 1º O documento fiscal compreende os livros comerciais e
fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações
tributáveis.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livros e notas
fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e
obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
§ 3º A critério da Secretaria Municipal da Fazenda desde que o
sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção
de Regime Especial de emissão de documentário fiscal previsto no caput deste
artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.
§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar a
emissão de notas fiscais avulsas, de acordo com critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 5º Sempre que necessário adequar o documentário fiscal
exigido, pela legislação, às novas tecnologias desenvolvidas, o Poder Executivo
o fará através de regulamento.
Art. 50 O documento fiscal é de exibição obrigatória ao agente do
fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele
tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.
Art. 51 Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se
retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
Art. 52 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas
disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações, independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
Art. 53 As infrações a esta lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Regime especial de
fiscalização;
III - Apreensão de bens e
documentos;
IV - Proibição de transacionar com
repartições municipais.
Art. 54 As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - O valor da Unidade de Referência
do Município.
II - O valor do Tributo, corrigido
monetariamente.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de
mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só
fato, impor-se-á, penalidade somente à infração que corresponder à multa de
maior valor.
Art. 55 Com base no inciso I do artigo anterior desta Lei, serão
aplicadas as seguintes multas:
I - De 10 (dez) UR. - Unidade de
Referência, no caso de:
a) Deixar de remeter às repartições
fazendárias, documentos que de algum modo seja de interesse fiscal, quando
solicitado;
b) quando a pessoa física ou
jurídica deixar de inscrever-se no Cadastrado Mobiliário de Contribuinte.
II - 12 (doze) UR - Unidade
Referencia:
a) quando a pessoa física ou
jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as
alterações, ou baixas que implique em modificações ou extinção de fatos gerador
de tributo;
b) deixar de apresentar dentro dos
prazos respectivos, os elementos básicos à identificação ou caracterização dos
impostos;
c) outras infrações não capituladas.
III - De 20 (vinte) UR. Unidade de
Referência:
a) negar-se a exibir livros e
documentos da escrita fiscal;
b) negar-se a prestar informações ou
tentar embaraçar, iludir, dificultar, impedir a ação dos agentes de fiscalização;
c) Deixar de fornecer a primeira via
da nota fiscal ao tomador de serviços.
IV - De 25 (vinte e cinco) UR -
Unidade de Referência:
a) por não possuir livros fiscais na
forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros
fiscais na forma e prazos regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível
ou com rasuras os livros fiscais;
d) por não manter arquivados, pelo
prazo de cinco (05) anos, os livros e documento fiscal.
e) pela falta de indicação da
inscrição municipal nos documentos fiscais;
f) por não publicar e comunicar ao
órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de
inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
g) por deixar de exibir livros,
documentos ou outros elementos, quando solicitado pelo fisco;
h) por imprimir ou mandar imprimir
documento fiscal sem autorização da repartição fazendária
i) pela existência ou utilização de
documentos fiscal com numeração e série em duplicidade;
j) por qualquer ação ou omissão não
prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação
acessória prevista na legislação tributária.
Art. 56 Com base no inciso II do artigo 54 desta Lei, serão
aplicadas as seguintes multas:
I - De 100% (cem por cento) do valor
do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros com
dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal
importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes
nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão da
receita.
§ 1º A multa de mora a ser aplicada quando o imposto for pago
espontaneamente, será de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia,
até o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 2º As multas aplicadas na conformidade com o inciso II do
artigo 54 desta Lei, terão as seguintes reduções contidas da data da ciência da
autuação:
I - De 50% (cinqüenta por cento) se
o imposto for pago dentro do prazo de 10 (dez) dias;
II - De 30% (trinta por cento) se o
imposto for pago dentro do prazo de 20 (vinte) dias);
III - De 10% (dez por cento) se o
imposto for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 58 Revogam-se as disposições em contrário e em especial o
capítulo
II, Seção
I, II,
III,
IV,
V,
VI
e VII,
subseção
I, II,
III,
IV,
V
e VIII
da Lei Complementar n° 001/90 e Lei
n° 29/2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 31 de outubro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.