A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: decreta:
Art. 1º Fica alterado o inc. VI, Anexo III da Lei Complementar nº 002-A, de 17 de junho de 2019 que passará a ter a seguinte redação:
VI ‐ Assistente Social – carga horária: 30 (trinta) horas semanais Vagas: 05 (cinco); Vencimento Base: R$ 1.959,25 (um mil novecentos cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) Escolaridade: Ensino Superior em Serviço Social e registro no órgão competente; Funções atribuídas ao cargo: Orientar as atividades de pequeno grupo de auxiliares, que executam trabalho variado de assistência social; Fazer o estudo dos problemas de ordem moral, social e econômica de pessoas ou famílias desajustadas; Elaborar histórico e relatório dos casos apresentados, aplicando os métodos adequados à recuperação de menores e pessoas desajustadas; Encaminhar às creches, asilos, educandários, clínicas especializadas e outras entidades de assistência social interessado que necessitem de amparo, providenciando, para esse fim, internamentos, transferências e concessão de subsídios; Manter intercâmbio com estabelecimentos congêneres, oficiais ou particulares, com os quais haja convênio para a interpretação dos problemas de menores internados e egressos, e para estudo de assuntos relacionados com a assistência social; Organizar e controlar fichário de instituições e pessoas que cooperam para a solução de problemas de assistência social; Redigir relatórios das atividades executadas e informar processos e papéis diversos; estudo de casos de crianças e adolescentes. Participação nas reuniões dos CMDC'AS. Articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, junto às entidades governamentais e não‐governamentais. Acompanhamento das políticas e programas destinados à promoção da adoção de crianças e adolescentes sem possibilidade de retorno familiar. Acompanhamento e fiscalização, juntamente com os demais técnicos dos Centros de Apoio, das políticas públicas de proteção necessárias para assegurar a convivência familiar e comunitária. Levantamento diagnóstico e tratamento das infrações cometidas por adolescentes por região. Participação e organização de fóruns regionais. Orientação e capacitação dos técnicos e oficiais das comarcas. Acompanhamento de programas. Fiscalização das verbas públicas destinadas à infância e juventude. Demais atribuições exigidas pelas particularidades da região a ser atendida. Emitir parecer. Funcionar como assistente em processos judiciais. Desenvolver outras atividades afins identificadas pela chefia imediata.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições previstas na Lei Complementar nº 002-A/2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Barra de São Francisco.