LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI E CONCEDE GRATIFICAÇÃO MENSAL A SERVIDOR PÚBLICO QUE COMPÕE COMISSÃO PERMANENTE OU PROVISÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:
Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem Comissões Permanentes ou Provisórias do Poder Executivo, na pessoa do Presidente e respectivos membros, sejam servidores efetivos ou não.
§ 1° As Comissões exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido no interesse da administração, na forma da lei.
§ 2º Fazem jus a gratificação os servidores comissionados ou contratados que componham as Comissões previstas nesta Lei.
Art. 2º O Presidente das Comissões Disciplinares deverá possuir formação educacional, no mínimo, no mesmo nível do investigado sendo que os demais membros deverão possuir, no mínimo, nível médio completo.
§ 1º As Comissões Disciplinares serão constituídas por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente a serem designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo e escolhidos entre servidores efetivos ou não, observada a regra do art. 26 da Lei Complementar n° 012, de 09.08.2021.
§ 2º Os membros das Comissões Disciplinares deverão possuir reputação ilibada e não haver sido condenado em processo criminal e/ou civil por atos contra a probidade administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado;
§ 3° Não poderá participar ou integrar de nenhuma das comissões disciplinares cônjuge, companheiro ou parente do acusado, inimigo ou amigo que tenha interesse na resolução do conflito, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau utilizando-se como parâmetro a Súmula Vinculante n° 13 do STF ou outra que a substitua;
§ 4º Respondem pessoalmente os membros da Comissão Disciplinar que em relatório, eventualmente, opinarem pela aplicação de sanção diversa da prevista em Lei para o caso específico.
Art. 3º O valor máximo da Gratificação mensal, a ser concedida aos servidores designados para cumprir as funções equivalentes a cada cargo/função, exclusivamente durante a vigência da Portaria que institui a Comissão e/ou sua prorrogação, será a seguinte:
I - Presidente da Comissão Permanente: até 08 (oito) unidades de referência - UR do Município;
II - Membros Titulares: até 06 (seis) unidades de referência – UR do Município.
§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo, se houver necessidade de prorrogação do prazo, prever – ou não, a continuidade do pagamento da gratificação para o processo específico.
§ 2º Ao servidor, efetivo ou não, designado para responder pela Secretaria-Geral das Comissões será concedida uma gratificação no valor equivalente a até 05 (cinco) unidades de referência UR do Município, observando a regra encontrada no art. 4° desta Lei.
§ 3º O valor da gratificação deverá ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo em ato próprio de caráter discricionário, levando em consideração a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos; o tempo necessário de dedicação e a responsabilidade pela solução.
§ 4º Em caso de Comissões cujos trabalhos sejam realizados em período inferior a 30 (trinta) dias, o valor será proporcional.
Art. 3°-A Os membros titulares que
compõem as comissões permanentes de licitação, pregoeiro oficial (Lei Federal
nº 8.666/93), agentes de contratação, comissão de contratação e equipe de apoio
(Lei Federal nº 14.133/2021) farão jus a gratificação mensal distribuída
segundo os seguintes valores: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 96/2023)
I – Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, Pregoeiro Oficial (Lei Federal 8.666/93) ou Agente de
Contratação ou presidente da comissão de contratação (Lei Federal nº
14.133/2021) …………………………………………………….... R$ 2.500,00 (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 96/2023)
II – Membros da Comissão
Permanente de Licitação ou da equipe de apoio do Pregoeiro Oficial (Lei Federal
nº 8.666/93) ou equipe de apoio do agente de contratação ou comissão de
contratação (Lei Federal nº 14.133/2021)..........R$ 1.500,00 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96/2023)
Parágrafo
único. Os membros suplentes que assumirem a titularidade
receberão os valores descritos neste artigo de forma proporcional ao tempo do
desempenho. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 96/2023)
Art. 4º Caso o Membro Titular seja nomeado ou designado simultaneamente em mais de uma Comissão deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida nesta Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da Gratificação pela participação na mesma e/ou em mais de uma Comissão ou Equipe.
Art. 5º Compete ao Presidente da Comissão informar os casos de afastamento e/ou substituições necessárias e que gerem direito a percepção de tal gratificação.
Parágrafo único. O Servidor nomeado como Suplente de um dos membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, quando designado para substituir seu respectivo titular, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
Art. 6º Será tornada sem efeito a portaria de designação do servidor que não entrar no exercício de sua função na Comissão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do ato de investidura.
Parágrafo único: A Gratificação prevista nesta Lei somente será percebida exclusivamente enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício das atividades a ela atinentes.
Art. 7º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão.
Art. 8º A Gratificação disciplinada nesta Lei será paga mensalmente, não sendo possível a incorporação da vantagem ao vencimento do servidor, sob qualquer forma.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 917, de 2 de setembro de 2019.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de dezembro de 2022.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.