LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012
REESTRUTURA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES E DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 29, 70 E 76, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 59, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada e reestruturada a Controladoria Geral do
Município de Barra de São Francisco - ES e estabelece normas gerais sobre o
controle e fiscalização interna do Município, organizado sob a forma de sistema
de controle interno municipal, nos termos dos artigos 31, 70 e 74, da
Constituição Federal, artigos 29, 70 e 76, da Constituição Estadual, artigo 59,
da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os
gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração
direta e indireta do Município de Barra de São Francisco - ES, de
responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos
limites de suas competências.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Controladoria Geral do Município
- CGM: é o núcleo central de coordenação do controle municipal, órgão autônomo
do Governo Municipal, responsável por assistir diretamente ao Prefeito
Municipal quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam
relativos à despesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da
gestão, por meio de atividades e sistema de controle interno e auditorias, e
ainda as seguintes atribuições:
a) avaliar a execução dos orçamentos
da Administração Direta e Indireta do Município de Barra de São Francisco – ES;
b) fiscalizar a implementação e
avaliar a execução dos programas de governo;
c) fazer auditorias sobre a gestão
dos recursos públicos sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta
e Indireta do Município;
d) avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual;
e) comprovar a legalidade e avaliar
os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, e;
f) apoiar o controle externo de sua
missão institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas para
que promovam, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a
prática da administração pública e que resultem em prejuízos ao erário.
II - Sistema de Controle Interno:
conjunto de unidades técnicas, articulada a partir de uma unidade central de
coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de controle interno;
III - Auditoria: minucioso exame
total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a
finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada
e registradas de acordo com as orientações e normas legais. Dar-se-á de acordo
com as normas e procedimentos de auditoria.
Art. 4º A fiscalização interna do município será exercida pelo Sistema
de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores. Ocorrerá por intermédio de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da
eficiência.
Art. 5º Ficam subordinados a atuação da Controladoria Geral do
Município os órgãos e agentes públicos da Administração Direta e Indireta do
Município.
Art. 6º A controladoria Geral do Município é o órgão de controle,
fiscalização, assistência imediata e de assessoramento técnico do Gabinete do Prefeito
Municipal, com o objetivo de executar as atividades de controle interno, no
âmbito da Administração direita e indireta do município, alicerçado no
acompanhamento dos atos e decisões exaradas pela Administração Municipal,
mediante a emissão de relatórios periódicos e arquivamento das análises
realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções, com a finalidade
de:
I - Avaliar o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual - PPA e a regularidade e eficácia na execução dos
planos e política de governo, no mínimo uma vez ao ano;
II - Avaliar a adequação da Lei
Orçamentária Anual - LOA ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária
- LDO;
III - Acompanhar a execução
orçamentária, avaliando bimestralmente o comportamento da receita prevista e
arrecadada, estando apto a sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de
receitas, bem como em relação à eficácia das medidas adotadas a fim de conter a
inadimplência;
IV - Acompanhar as modificações
orçamentárias a fim de atestar a sua legalidade e adequação ao PPA e a LDO;
V - Acompanhar as subvenções
concedidas pelo Município quanto a legalidade e ao interesse público na
concessão, bem como acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;
VI - Acompanhar os convênios
firmados pelo Município quanto a legalidade e ao interesse público, bem como as
respectivas prestações de contas;
VII - Avaliar, anualmente, as obras
em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à legalidade do
procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega;
VIII - examinar as fases de execução
da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos,
sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
IX - Avaliar a legalidade dos aditivos
contratuais efetuados;
X - Acompanhar as movimentações
patrimoniais efetuadas pelas entidades;
XI - Exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município.
XII - Acompanhar o funcionamento do
Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e do
Conselho Municipal de Saúde e outros conselhos, bem como o regular envio pelo
Poder Executivo aos Conselhos das informações e prestações de contas exigidas;
XIII - Apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação de recursos.
XIV - Acompanhar a inscrição e a
baixa da conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios
anteriores";
XV - Acompanhar os limites para a
despesa como pessoal, tomando ciência dos alertas emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado e supervisionando as medidas adotadas pelo Poder Executivo,
para o retomo de despesa aos respectivos limites, nos termos dos artigos 22 e
23, da Lei Complementar nº 101/2000;
XVI - Realizar o controle da
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, em conformidade com
as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XVII - Acompanhar a execução das
despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos
de aplicação estabelecidos pela legislação em vigor;
XVIII - Acompanhar os limites, bem
como o retomo a este em casos de extrapolação das dívidas consolidadas e
mobiliária;
XIX - Verificar os atos de admissão
de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para
posterior registro no Tribunal de Contas, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão e designações para função gratificada;
XX - Acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência de gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao relatório resumido de execução
orçamentária e ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XXI - Propor a melhoria ou
implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXII - Alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada
de contas, sob pena de responsabilidade solidária as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXIII - Revisar e emitir parecer
sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelos
correspondentes poderes e órgãos, abrangendo suas administrações direta e
indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXIV - Representar ao TCEES, sob
pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXV - Emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXVI - Realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando
da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 7º A Controladoria Geral do Município de que trata esta Lei,
será composta da seguinte forma:
I - Chefia: Controlador Geral,
responsável pela direção da Controladoria Geral do Município, composta por um
núcleo central de coordenação de controle interno, orientando e unificando os
trabalhos dos controladores;
II - Sub-chefia: Sub-Controlador
Geral, responsável pela direção de Controladoria Geral do Município quando da
substituição do titular do cargo;
III - Núcleo Central de Coordenação:
unidade administrativa da CGM formada por Controladores Adjuntos que atuarão
nas dependências da CGM, exceto quando em diligências, e serão responsáveis
pelo suporte técnico ao Controlador Geral;
IV - Superintendente Geral
Administrativo: cargo comissionado, com remuneração idêntica a do
Superintendente Geral de Contabilidade, com nível de instrução médio, com as
seguintes atribuições:
a) elaborar juntamente com o
Controlador Geral, o plano de auditoria a ser seguido pela Controladoria Geral;
b) cuidar da agenda da Controladoria
Geral;
c) auxiliar na elaboração das atas
das reuniões promovidas pelo setor;
d) acompanhar todos os procedimentos
administrativos realizados pela Controladoria;
e) dar ciência dos resultados
apurados pelas auditorias realizadas, através de notificações e/ou citações;
f) outras atividades determinadas
pelo Controlador Geral.
§ 1º Os controladores de que tratam os incisos I, II e III deste
artigo, deverão ter formação profissional em pelo menos uma das áreas de
Direito, Contabilidade, Administração e Economia.
§ 2º Os controladores atuarão simultaneamente nos procedimentos
de gestão que englobam no âmbito administrativo o controle da legislação,
recursos humanos e compras, e no âmbito fiscal-contábil, o controle dos
convênios das receitas e despesas orçamentárias e gestão fiscal, bem como de
modo prioritário na avaliação e controle da execução dos programas de governo
na área de obras, saneamento, saúde e educação.
§ 3º A Controladoria Geral do Município estabelecerá mecanismos
e rotinas de controle administrativo para que ocorra o controle auxiliar junto
aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 8º Ficam definidas as seguintes funções:
I - 01 (um) Controlador Geral;
II - 01 (um) Sub-Controlador;
III - 03 (três) Controladores
Adjuntos;
IV - 01 (um) Superintendente Geral
Administrativo;
V - 03 (três) Agentes
Administrativos;
§ 1º Em face da natureza de funções, sua complexidade e,
sobretudo, pela responsabilidade solidária com o ordenador de despesa, a função
de controlador geral, será ocupada por servidor efetivo do Município.
§ 2º As funções de controladores adjuntos serão ocupadas por
servidores efetivos do Município.
Art. 9º Os controladores adjuntos estarão sujeitos a orientação
normativa e à supervisão técnica do Controlador Geral, sendo que, os relatórios
individualizados de cada controlador comporão o relatório emitido pelo
Controlador Geral que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, bem como ao
Tribunal de Contas do Estado, em época oportuna.
Parágrafo Único. Os controladores adjuntos obedecerão às normas de
padronização dos serviços de coleta de dados, verificação prévia e envio de
informações ao Controlador Geral dentro dos prazos e do programa de trabalho
formalizados por este.
Art. 10 No desempenho de suas atribuições institucionais e as
previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas,
de observância obrigatória no município, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno.
Art. 11 Os documentos solicitados pelo Controlador Geral ou
quaisquer dos controladores aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do município, independente de contemplados ou não na presente Lei,
deverão ser enviados ao solicitante no prazo determinado.
Art. 12 Os Controladores ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade darão ciência, de imediato, ao Controlador Geral
para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 13 Constada a irregularidade e, dependendo da gravidade, o
Controlador Geral, dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará ao
responsável pelo órgão ou entidade as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da Lei.
§ 1º Na comunicação, o Controlador Geral, indicará as
providências que poderão ser adotadas para:
I - Corrigir a ilegalidade ou a
irregularidade apurada;
II - Ressarcir o eventual dano
causado ao erário, e;
III - Evitar ocorrência semelhante.
§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
irregularidade, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes
para ilidi-las, o fato será documento e levado ao conhecimento do Chefe do
Poder do Executivo, observando o prazo de 60 (sessenta) dias para sua resolução
e, nesse período será arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
§ 3º Em caso de não tomada de providências pelo Chefe do Poder
Executivo para a regularização da situação no prazo de que trata o § 1º deste
artigo, o Controlador Geral comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, nos termos de disciplinamento próprio
editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 14 No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer, dentre
outras as seguintes atividades:
I - Organizar e executar, por
iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, a programação semestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob o seu
controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para
verificação do controle externo, e;
II - Realizar auditorias nas contas
dos responsáveis sob o seu controle, emitindo relatórios, recomendações e
parecer.
Art. 15 O Controlador Geral encaminhará a cada 06 (seis) meses ao
Chefe do Poder Executivo e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado,
relatório circunstanciado das atividades e avaliações realizadas pelos membros
que compõem o núcleo central de coordenação de controle interno.
Parágrafo Único. A CGM se manifestará através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros procedimentos voltados a identificar e sanar as
possíveis irregularidades.
Art. 16 Para o exercício da função de Controlador Geral do
Município, obedecer-se-á o disposto nas alíneas "a" a "f"
do inciso I, do Art. 3º, § 1º, do Art. 7º e § 1º, do Art. 8º, desta Lei.
Art. 17 Os controladores adjuntos do município serão servidores
efetivos da Prefeitura Municipal, ou de qualquer entidade da Administração
indireta, designados para o exercício da função de controlador, mediante o
recebimento de gratificação pelo exercício de função, de até 30% (trinta por
cento) da remuneração do Controlador Geral, não podendo ser incorporada ao
salário, respeitados os seguintes critérios:
I - Possuir nível superior na área
de direito, economia, contabilidade ou administração;
II - Ter desenvolvido projetos,
estudos técnicos ou outros trabalhos de reconhecida relevância e utilidade para
o município, e;
III - Maior tempo de experiência na
administração pública.
§ 1º Não poderão ser designados para o exercício da função de controlador
de que trata o caput, os servidores que:
I - Sejam contratados por
excepcional interesse público;
II - Estiver em estágio probatório;
III - Tiverem sofrido penalização
administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - Participarem de qualquer forma,
de atividade político-partidária;
V - Exerçam concomitantemente com a
atividade pública outra atividade profissional que seja incompatível com a
jornada de trabalho, e;
VI - Exerçam cargos em comissão.
§ 2º Os controladores adjuntos terão mandatos equivalentes à
vigência do PPA, somente podendo ser destituídos por falta grave, improbidade
ou por solicitação formal para o desligamento da função.
§ 3º Os controladores somente serão destituídos das funções após
procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito a ampla defesa e ao
contraditório, exceto a pedido do servidor e desde que não tenha dado causa.
§ 4º Os controladores nomeados imediatamente após a aprovação da
presente Lei, terão mandato equivalente ao tempo restante de vigência do atual
PPA.
§ 5º A destituição de que trata os §§ 3º e 4º será estabelecida
da seguinte forma:
I - Do Controlador Geral pelo
Prefeito Municipal;
II - Dos Controladores Adjuntos pelo
Controlador Geral.
§ 6º Ao controlador destituído caberá assumir todas as
responsabilidades inerentes à função, até a data da entrega do cargo, inclusive
no caso do afastamento da função ocorrer a pedido, não cabendo ao substituto
assinar relatórios correspondentes ao período anterior.
Art. 18 Constituem-se em garantias aos integrantes da CGM:
I - Autonomia para o desempenho das
atividades na administração direta e indireta;
II - O acesso a quaisquer
documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno, e;
III - A impossibilidade de
destituição da função da função originária ocupada e inamovibilidade da unidade
na qual se encontravam originariamente lotados durante o mandato do Chefe do
Poder Executivo no qual tenha exercido suas funções, à exceção do cometimento
de falta grave.
§ 1º O agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ou
em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2º Os profissionais da CGM deverão guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 19 Além do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral
assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o relatório de
gestão fiscal de acordo com o artigo 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20 Nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993,
poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho
técnico de inspeção, auditoria e perícia, para auxiliar nas atividades de
controle interno.
Art. 21 A CGM poderá solicitar documentos, bem como realizar
inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam
recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou
contratos firmados entre o poder público municipal e tais entidades deverão
constar expressamente a submissão das mesmas às determinações do controle
interno e sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de
fiscalização instaurados.
Art. 22 Fica incorporado na estrutura da Controladoria Geral do
Município, o órgão Municipal de Contabilidade, que terá as seguintes
atribuições:
I - Efetuar os lançamentos contábeis
obedecendo a legislação e as normas da Contabilidade Governamental;
II - Efetuar os empenhos da
prefeitura;
III - Conferir, controlar e emitir
parecer técnico, referente aos processos de prestação de contas de
adiantamentos e suprimentos;
IV - Executar e supervisionar as
atividades contábeis, compreendendo o controle e conferência das receitas,
despesas e o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias, bem como atender
os encargos sociais decorrentes das despesas a serem realizadas;
V - Controlar a aplicação dos
recursos de convênio, acordo ou ajustes, subvenções e auxílios e verificar a
correta destinação dos recursos;
VI - Executar as prestações de
contas de convênios, acordos ou ajustes, subvenções e auxílios e verificar a
correta destinação dos recursos;
VII - Analisar as demonstrações
contábeis, tendo em vista a emissão de relatórios com o objetivo de cumprir as
obrigações legais e de gerar informações para a tomada de decisões;
VIII - Fazer levantamentos,
organizar e assinar balanços e balancetes contábeis;
IX - Emitir levantamentos e
relatório gerencial para a Câmara de Vereadores e Gabinete do Prefeito;
X - Acompanhar a gestão patrimonial;
XI - Acompanhar as cláusulas dos
contratos, de acordo com a legislação aplicável a execução dos contratos;
XII - Elaborar anualmente relatório
de gestão econômico-financeira e patrimonial;
XIII - Conferir a consolidação das
escriturações e normas de contabilidade governamental;
XIV - Controlar a situação da dívida
pública municipal, avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento
do município;
XV - Gerar bimestralmente o sistema
de informações para auditorias e prestação de contas e encaminhar ao Tribunal
de Contas do Estado;
XVI - Prestar contas anualmente à
Câmara de Vereadores, à Controladoria Geral do Estado, à União e ao Tribunal de
Contas do Estado;
XVII - Notificar os partidos
políticos, os sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais do município
dos repasses recebidos da União;
XVIII - Elaborar os relatórios de
gestão fiscal, controlar prazos e fazer o acompanhamento dos limites conforme
dispõe da LRF;
XIX - Publicar e divulgar os
relatórios de execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal;
XX - Elaborar e acompanhar as Leis
Orçamentárias PPA, LDO e LOA;
XXI - Controlar a abertura de
créditos adicionais e dos recursos para cobertura dos mesmos;
XXII - Elaborar o cronograma de
metas de arrecadação e desembolso;
XXIII - Acompanhar a execução
orçamentária;
XXIV - Acompanhar e controlar os
recursos vinculados;
XXV - Acompanhar e demonstrar quadrimestralmente,
em audiência pública o cumprimento das metas fiscais em obediência a LRF;
XXVI - Assessorar as demais
secretarias e os conselhos de acompanhamento no acompanhamento da execução
orçamentária;
XXVII - Preenchimento de informações
ao sistema de informações sobre orçamentos públicos em saúde/SIOPS, sistema de
informações sobre orçamentos públicos em educação/SIOPE e sistema para controle
de obras públicas/SISCOP;
XXVIII - Controlar os recursos
financeiros necessários à cobertura de créditos adicionais;
XXIX - Elaborar estimativa de
receita arrecadada para fins de controle de excesso de arrecadação;
XXX - Elaborar relatório
circunstanciado sobre a gestão, quanto às metas atingidas no PPA, LDO e LOA;
XXXI - Verificar periodicamente a
observância do limite de despesa total com pessoal e avaliar as medidas
adotadas para o seu retomo ao respectivo limite.
Art. 23 Fica criado 01 (um) cargo comissionado de Superintendente
de Informática, com escolaridade de nível médio, comprovada experiência na
área, com remuneração idêntica aos demais superintendentes.
Art. 24 Ficam mantidos os demais cargos com remunerações idênticas
as estabelecidas na Lei Complementar nº 009, de 26
de março de 2007.
Parágrafo
Único. O cargo de Superintendente
Geral (Lei Complementar nº 009/2007) passa a ser denominado de Superintendente Geral de
Contabilidade, que passará a ser o chefe do órgão
de contabilidade.
Art. 25 Os profissionais da CGM receberão tratamento preferencial
aos cargos e treinamentos específicos à sua área de atuação e participarão
obrigatoriamente:
I - De qualquer processo de expansão
municipal, com vistas a proceder a otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
II – Do projeto de implantação do
gerenciamento pela gestão de qualidade total nos órgãos e entidades do município.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei Complementar nº 009, de 26 de março
de 2007 e os incisos
III e IV, do
parágrafo único, da Lei nº 161, de 01 de junho de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 28 de fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.