A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, Decreta:
Art. 1º Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 28, de 28.04.2008, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º O décimo terceiro salário (13º) dos servidores do Município será pago parceladamente sendo, com o salário do mês de aniversário, efetuado o depósito do valor líquido correspondente a 60% (sessenta) por cento do valor integral apurado.
§ 1º O saldo remanescente do décimo terceiro salário (13º), equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total, será utilizado pela Administração Pública no recolhimento dos tributos incidentes sobre a verba salarial.
§ 2º Após recolhidos os tributos incidentes, em havendo saldo remanescente, o valor deverá ser depositado em favor do servidor.
§ 3º Os servidores com data de aniversário anterior à vigência desta Lei receberão o percentual previsto no caput deste artigo no pagamento imediatamente seguinte.
Art. 2º Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 28, de 28.04.2008, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 27 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.