LEI COMPLEMENTAR Nº 88, de 15 de março de 2023
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 071, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais,
Decreta:
Art. 1º Altera o parágrafo único, art. 31 da Lei Complementar nº
071, de 5 de dezembro de 2022, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 31 omissis.
Parágrafo único.
Em conformidade com o § 3º, art. 12 da Resolução CONANDA nº 231, de 28 de
Dezembro de 2022, constitui requisito prévio para a candidatura, além dos
previstos no art. 34 desta Lei Complementar, a aplicação de prova de
conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, de caráter
eliminatório, a ser formulada por uma Comissão examinadora designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo
para interposição e recurso junto a referida Comissão Especial eleitoral em até
05 (cinco) dias corridos, contados a partir da publicação do resultado no
Diário Oficial dos Municípios.
Art. 2º Altera o inc. I, art. 36 da Lei Complementar nº 071, de 5
de dezembro de 2022, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 36 omissis:
I – 4 (quatro) representantes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,
exclusivamente membros da Sociedade Civil;
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais
disposições da Lei Complementar nº 071, de 5 de dezembro
de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigência na data de
sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de março de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO
VIEIRA
Presidente da
Câmara Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Barra de São Francisco.