LEI COMPLEMENTAR Nº 88, de 15 de março de 2023

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 071, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, Decreta:

 

Art. 1º Altera o parágrafo único, art. 31 da Lei Complementar nº 071, de 5 de dezembro de 2022, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 31 omissis.

 

Parágrafo único. Em conformidade com o § 3º, art. 12 da Resolução CONANDA nº 231, de 28 de Dezembro de 2022, constitui requisito prévio para a candidatura, além dos previstos no art. 34 desta Lei Complementar, a aplicação de prova de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição e recurso junto a referida Comissão Especial eleitoral em até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da publicação do resultado no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 2º Altera o inc. I, art. 36 da Lei Complementar nº 071, de 5 de dezembro de 2022, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 36 omissis:

 

I – 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, exclusivamente membros da Sociedade Civil;

 

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 071, de 5 de dezembro de 2022.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de março de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.