LEI Nº 10, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 69/89.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A alínea "d" do artigo 1º da Lei nº 069/89, passará a vigir com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública será:

 

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (alta tensão)

 

I - Até 1.000 KWH: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

II - De 1001 a 5000 KWH: 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

III - Acima de 5.000 KWH: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 28 de fevereiro de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.