REVOGADA PELA lEI COMPLEMENTAR N° 27/2022

 

LEI N° 1.045, DE 13 DE ABRIL DE 2021

 

CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICO, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica criado, corno entidade autárquica municipal de direito público o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.

 

Parágrafo único. É de competência exclusiva da autarquia a captação, tratamento, distribuição e cobrança pelos serviços públicos previstos no art. 2° desta Lei.

 

Art. 2° O SAAE exercerá a sua ação nos Distritos e localidades não atendidos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN na forma do Contrato de Programa n° 06112019 autorizado pela Lei Municipal n° 919/2019 competindo-lhe com exclusividade:

 

I – Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à manutenção, construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e captação e tratamento de esgotos sanitários;

 

II – Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

 

III – Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários nos distritos e demais localidades;

 

IV – Lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

 

V – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais.

 

Parágrafo único. Em havendo interesse do Município e após estudo de viabilidade econômica, vencido o prazo do Contrato de Programa n° 06112019, poderá a autarquia atuar também nas áreas hoje atendidas pela Companhia Espírito Santense de Saneamento.

 

Art. 3° O SAAE terá a seguinte estrutura orgânica:

 

I – Conselho Técnico e Administrativo

 

II – Diretoria Executiva

 

III – Divisão Administrativa

 

IV – Divisão Técnica

 

Art. 4° É facultado ao Sr. Prefeito do Município celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de saneamento do município.

 

Art. 5° O Conselho Técnico e Administrativo será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo o Prefeito do Município seu Presidente; as atribuições do Conselho e o critério para a nomeação dos demais membros serão os estabelecidos nesta lei e no regimento interno do SAAE e do conselho.

 

Art. 6° Da competência do Conselho Técnico e Administrativo:

 

I – Eleger e destituir o Diretor Executivo;

 

II – Homologar a escolha dos demais membros da Diretoria Executiva e promover a sua destituição;

 

III – Aprovar normas sobre:

 

a) instalação e prestação de serviços do SAAE, bem como as penalidades a que estão sujeitos os seus infratores;

b) apuração dos custos, para efeito do cálculo das tarifas de remuneração dos serviços;

c) cobrança das tarifas de remuneração dos serviços;

 

IV – Fixar normas e instruções referentes à operação e manutenção dos sistemas e a procedimentos administrativos;

 

V – Deliberar sobre:

 

a) orçamento analítico, balancetes mensais, balanço anual e relatório de gestão financeira e patrimonial;

b) a constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre suas aplicações;

c) a realização das operações de créditos;

d) as tarifas de remuneração dos serviços;

e) a alienação e a oneração de bens;

f) o regimento interno do SAAE;

g) o quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e gratificações;

h) a celebração de acordos, contratos e convênios, excetuados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal.

 

VI – Opinar conclusivamente sobre:

 

a) orçamento plurianual de investimentos

b) programa anual de trabalho;

c) orçamento sintético anual;

d) pedidos de créditos adicionais;

e) qualquer outra matéria que o Diretor Executivo lhe submeter.

 

VII – Sugerir medidas visando:

 

a) à melhoria dos serviços do SAAE;

b) ao aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgãos públicos, entidades e empresas particulares;

c) à preservação do prestígio do SAAE junto à comunidade.

 

VIII – Encaminhar, após deliberação, os balancetes mensais e o balanço anual e seus anexos à municipalidade, para fins de aprovação e incorporação de resultados.

 

IX – Elaborar e votar seu próprio regimento interno que será baixado por ato do Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 21 desta lei.

 

Parágrafo único. O Conselho Técnico e Administrativo terá 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Executivo, sendo considerada aprovada a proposição sobre a qual não houver deliberação neste prazo.

 

Art. 7° A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Diretor Executivo e 2 (dois) chefes de Divisão:

 

I – O Diretor Executivo deverá ser, preferencialmente, um Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil indicado pelo Prefeito Municipal e homologado pelo Conselho Técnico Administrativo;

 

II – Os chefes das Divisões Técnica e Administrativa deverão ser preferencialmente do quadro efetivo de pessoal do SAAE, nomeados pelo Diretor Executivo e homologados pelo Conselho Técnico e Administrativo;

 

Parágrafo único. Incumbe ao Diretor Executivo representar o SAAE, ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

 

Art. 8° Compete ao Diretor Executivo levar à apreciação e homologação do Conselho Técnico e Administrativo a organização administrativa do SAAE e seu regimento interno, elaborados de acordo com a estrutura orgânica estabelecida nesta lei.

 

Art. 9° O SAAE poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.

 

§ 1° Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o SAAE poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias ou da Administração Direta, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro da autarquia.

 

§ 2° Mediante deliberação do Conselho Técnico e Administrativo, fica a Diretoria do SAAE autorizada a firmar convênios de operação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.

 

Art. 10 Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAE comporão o Orçamento Geral do Município.

 

Parágrafo único. O SAAE terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.

 

Art. 11 O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito do Município de Barra de São Francisco — E.S. o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, encaminhadas pelo Conselho Técnico e Administrativo.

 

Art. 12 O SAAE terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo município.

 

Parágrafo único. Compete à administração do SAAE admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Art. 13 O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e de esgotamento sanitário.

 

Art. 14 O SAAE contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:

 

I – Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, etc.;

 

II – Das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

 

III – Taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;

 

IV – Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal, cujo valor não será inferior a 1% (um por cento) do fundo de participação atribuído ao município;

V – Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e/ou municipal ou por organismos de cooperação internacional;

 

VI – De produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

 

VII – Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

 

VIII – De produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;

 

IX – De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

 

§ 1º Fica a Diretoria do SAAE autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras exclusivamente em instituições financeiras oficiais.

 

§ 2º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito do Município poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

 

Art. 15 Os planos de trabalho do SAAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal sempre exigida a autorização expressa do Prefeito do Município.

 

Art. 16 Competirá ao SAAE superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados pelo Prefeito do Município na forma do art. 15 desta Lei.

 

Art. 17 O SAAE deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Parágrafo único — O SAAE terá, ainda, a função de desenvolver, estimular e coordenar ações objetivando a preservação, recomposição e educação ambiental em seus locais de atuação, utilizando-se de experiências ou colaborações de outros Órgãos Públicos conforme art. 9° desta Lei.

 

Art. 18 A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único. Fica o Prefeito do Município autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas; tarifas e remunerações previstas neste artigo serão reajustadas periodicamente, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAE, de modo a garantir para sua autossuficiência econômico-financeira.

 

Art. 19 É vedado ao SAAE isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados salvo autorizado por Lei específica.

 

Art. 20 Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.

 

Art. 21 O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

§ 1° A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia e o Regimento Interno do Conselho Técnico e Administrativo;

 

§ 2° Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.

 

Art. 22 Eventuais débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio.

 

Art. 23 O Município, com a criação da Autarquia, seguirá um planejamento de serviços de curto e médio prazos.

 

I – Nos primeiros 5 (cinco) anos preferencialmente o SAAE fará o cadastramento de usuários, manutenção e reparos da rede de água e esgotamento sanitário já instaladas, assim como bombas e demais equipamentos, limpeza de córregos, represas e planejamento de mananciais de reserva estratégica, ligação de água e esgoto de imóveis localizados na rede já em funcionamento e instalação de hidrômetros.

 

II – Os serviços referentes à ligação de água e de esgoto e construção de novas redes de água e esgoto, assim como respectivas estações de tratamento deverão sempre vir acompanhadas de estudo técnico ambiental e de viabilidade e planejamento estratégico, respeitado o prazo estabelecido no inciso I deste artigo.

 

Art. 24 Fica autorizado o Prefeito do Município a abrir um crédito especial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para concorrer com as despesas de instalação do SAAE.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de abril de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joás Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.