A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Faz alterações na Lei Municipal n° 40, de 22 de agosto de 1989 de modo a incentivar a preservação e recuperação ambiental, a saber:
“Art. 1° Ficam o Presidente da Câmara Municipal e/ou o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizados a outorgar aos recém-nascidos nos limites do Município de Barra de São Francisco/ES um diploma de "DEFENSOR DA NATUREZA", cujos pais receberem em doação de, no mínimo, uma muda de árvore e tenham efetuado o seu plantio.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente registrará em livro próprio as homenagens servindo de incentivo e atuação na educação ambiental.
Art. 2° Ficam os Poderes Executivo e/ou Legislativo, este por seu Presidente, autorizados a assinar convênio ou acordo com o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo (IDAF), a fim de que o IDAF doe a muda de árvore e oriente o seu plantio.
Art. 3° O diploma tratado no art. 1° será confeccionado pela Câmara Municipal e/ou pelo Poder Executivo Municipal devendo conter todos os dados do homenageado e de seus pais e data de sua expedição.
§ 1° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
§ 2° A lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 dias contados a partir da publicação.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Prefeito do Município autorizado a regulamentá-la para sua melhor execução, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de maio de 2021.
Reg. em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.