LEI Nº 1.138, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

 

PROPÕE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 24, DE 21 DE MARÇO DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE AGENCIA BANCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Faz alterações na Lei Municipal n° 24 de 21 de março de 2005 a fim de incluir as cooperativas de crédito e prever o atendimento digno ao cliente ou usuário no uso de serviços bancários, a saber:

 

Art. 1° Fica fixado em 30 (trinta) minutos, o tempo máximo de espera, para que o cliente seja atendido na fila de qualquer agência de instituição financeira ou cooperativa de crédito instalada no município que faça o atendimento por si ou de forma terceirizada.

 

Art. 2° Deve a agência da instituição financeira ou cooperativa de crédito expor, em local visível, cópia desta Lei para informação ao cliente ou usuário.

 

Art. 3° Omissis.

 

§ 1° Incorre, cumulativamente, na multa prevista no caput deste artigo a instituição financeira que não oferecer tratamento digno no atendimento ao cliente ou usuário conforme previsto no art. 4° desta Lei Municipal.

 

§ 2° A ocorrência repetida e rotineira da desobediência aos termos desta Lei poderá, respeitado o devido procedimento legal, resultar em suspensão ou cassação do alvará autorizativo de funcionamento e localização, que somente será renovado após firmado termo de ajuste de conduta.

 

Art. 4° As agências de instituições financeiras e cooperativas de crédito deverão ter a disposição de clientes ou usuários cadeiras para que os mesmos aguardem sentados pelo atendimento.

 

Parágrafo único. A agência da instituição financeira ou cooperativa de crédito com filial no Município de Barra de São Francisco, no prazo de atendimento ao público estipulado no caput do art. 1°, deverá, obrigatoriamente, fornecer local próprio ou proteção a clientes e/ou usuários evitando a exposição a sol, vento, chuva e outras intempérie.”

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 27 de setembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.