LEI Nº 114, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998
REGULAMENTA ELEIÇÃO DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º A escolha dos diretores das instituições públicas
municipais de ensino, consoante o disposto no inciso
VIII do artigo 178 da Lei Orgânica do Município, será efetuada mediante
eleição direta, organizada na forma estabelecida nesta Lei, com a participação
de toda a comunidade escolar.
Art. 2º As eleições diretas para os cargos de Diretor Escolar e
Coordenador Escolar será feita quando houver vacância do (s) cargo (s) nos
estabelecimentos públicos municipais de ensino com mais de 200 alunos
regularmente matriculados e frequentes.
Art. 2º As eleições diretas para os cargos de Diretor Escolar e
Coordenador Escolar será feita quando houver vacância do (s) cargo (s) nos
estabelecimentos públicos municipais de ensinos independente do número de
alunos e a bem do ensino. (Redação
dada pela Lei n° 76/2008)
Art. 3º Será considerado inelegível o candidato que:
I - Não se inscrever no prazo
previsto;
II - Esteja respondendo a inquérito
administrativo;
III - Esteja em licença para trato
de interesses particulares ou afastado por licença de qualquer natureza por
período superior a 120 (cento e vinte) dias, a contar de 30 (trinta) dias antes
da data do registro da candidatura;
IV - Exerça cargo ou função em outra
instituição federal, estadual, municipal ou particular com incompatibilidade de
horário;
V - Esteja `a disposição de outros
órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Esteja em estágio probatório;
VII - Não possua os pré-requisitos
mínimos exigidos para o exercício da função, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo
Único. As eleições para os cargos de
Diretor Escolar e Coordenador Escolar, nas Escolas Municipais que ofereçam
ensino fundamental de 5ª a 8ª Série, serão realizadas na forma desta Lei,
independente do número de alunos matriculados e freqüentes. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 65/2002)
Art. 4º Entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito
a voto em cada estabelecimento de ensino:
I - Professor em função de docência
e de natureza pedagógica e servidores administrativos em exercício no
estabelecimento de ensino;
II - Professor com lotação
definitiva na unidade escolar, à disposição do órgão central ou afastado por
nomeação para cargo comissionado, designação para função gratificada ou outras
funções da área do magistério, se cadastrado;
III -
Professor lotado no órgão central desde que candidato ao pleito eleitoral; (Dispositivo suprimido pela Lei n° 76/2008)
IV - Alunos regularmente
matriculados e frequentes, que na data da eleição tenham no mínimo 12 (doze)
anos de idade;
V - O pai ou a mãe, ou o responsável
pelo aluno regularmente matriculado e frequente;
VI - Membros da comunidade onde a
escola está inserida que compõem o conselho de escola e/ou AEC da unidade escolar.
§ 1º Independente de pertencer a mais de uma categoria de
segmento da comunidade escolar ou do número de filhos matriculados no
estabelecimento de ensino cada eleitor tem direito de votar uma única vez.
§ 2º O profissional de magistério em regime de acumulação legal
de cargos com lotação em estabelecimentos diferentes terá direito a votar em
cada local de sua atuação.
§ 3º Não terão o direito a votar, na condição de profissional de
magistério ou de servidor administrativo, as pessoas pertencentes a essas
categorias funcionais, em lotação provisória, ou que se encontrem licenciados,
e os casos previstos no Art. 3º, inciso III, desta Lei ou colocado à disposição
de outro órgão fora da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º O profissional do magistério em exercício no órgão central
ou em unidade escolar fora de sua lotação, quando candidato, só terá direito a
votar na escola para a qual se candidatar, devendo, para isso, estar
devidamente cadastrado.
§ 4º O profissional do magistério em exercício no órgão central
ou em unidade escolar fora de sua lotação, só terá direito a votar se estiver
qualificado. (Redação dada pela Lei
n° 76/2008)
§ 5º Pai ou mãe, ou responsável pelo aluno só terá direito a
voto se cadastrado como votante.
Art. 5º As eleições de que trata a presente Lei, será processada
pelo voto direto, universal e secreto respeitadas as inscrições dos candidatos
e serão realizadas em data única para todos os estabelecimentos de ensino.
Art. 5º As eleições de que trata a presente Lei, será processada
pelo voto direto, universal e secreto respeitadas as inscrições dos candidatos
e serão realizadas de acordo com o calendário emanado pela Secretaria Municipal
de Educação. (Redação dada pela Lei
n° 76/2008)
Art. 6º Poderão ser votados os profissionais do magistério,
localizados na mesma ou em outra unidade escolar, ocupante de cargo efetivo,
estáveis ou estabilizados com comprovada experiência no magistério de no mínimo
05 (cinco) anos, que tenham habilitação mínima exigida para o seu campo de
atuação, registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei:
I - Diploma de nível superior, nos
cursos do âmbito específico da educação, para os concorrentes ao cargo de
diretor escolar e comprovante de, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no magistério;
II - Comprovante de, no mínimo, 05
(cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério para os concorrentes
ao cargo de coordenador escolar.
Art. 6º Poderão ser votados profissionais do magistério, lotado na
mesma unidade escolar, ocupante de cargo efetivo, estáveis ou estabilizados,
municipalizados, com comprovada experiência no magistério de no mínimo 03
(três) anos, que tenham habilitação mínima exigida para o seu campo de atuação,
registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 76/2008)
I - Diploma de nível superior,
nos cursos do âmbito específico da educação, para os concorrentes ao cargo de
diretor escolar e comprovante de, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo
exercício no magistério; (Redação
dada pela Lei n° 76/2008)
II - Comprovante de mínimo 03
(três) anos de efetivo exercício em função de magistério para os concorrentes
ao cargo de coordenador escolar. (Redação
dada pela Lei n° 76/2008)
§ 1º A competência profissional e condição de elegibilidade para
a escolha do diretor e coordenador escolar.
§ 2º O candidato só poderá candidatar-se para a direção escolar
e coordenação escolar de um estabelecimento de ensino da Rede Municipal.
§ 3º O candidato a diretor escolar, ocupante de dois cargos
efetivos de magistério, em regime de acumulação legal na Rede Municipal de
Ensino, poderá ser votado, desde que cumpra uma jornada de trabalho de 50 horas
semanais no exercício da função.
§ 4º O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de magistério
municipal em regime de acumulação legal, quando em exercício de função
gratificada de direção, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o
valor percentual da gratificação atribuída à função calculada sobre o
vencimento de maior referência.
§ 5° O profissional do magistério que for removido para outro
estabelecimento de Ensino, somente poderá concorrer ao cargo de diretor ou
coordenador de turno após 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional no novo
estabelecimento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 76/2008)
Art. 7º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão
eleitoral criada por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 8º O candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos
será designado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 9º Da divulgação dos resultados finais das eleições caberá
recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante,
inclusive por candidatos, junto à comissão eleitoral de que trata o Art. 7º
desta Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a qual se manifestará em 48
(quarenta e oito) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.
§ 1º Somente terá validade o recurso que se fizer de maneira
escrita, fundamentada e devidamente assinada.
§ 2º Caberá recurso da decisão da comissão eleitoral ao
Secretário Municipal de Educação, que se manifestará em até 30 (trinta) dias, a
contar da data do recebimento do recurso.
Art. 10 Os pleitos designados nos termos desta Lei, indicados em
sindicância, processo administrativo ou inquérito policial ou contra a qual
tramitar ação penal, serão afastados de suas funções pelo Secretário Municipal
de Educação, por decisão fundamentada.
Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias se necessário, cabendo ao
Secretário Municipal de Educação a designação do substituto.
Art. 11 Comprovada a culpa, apurada em processo administrativo,
disciplinar ou judicial, ou se houver inequívocos provas de descumprimento de
seus deveres e obrigações, o diretor escolar ou coordenador escolar terá seu
mandato extinto, para resguardo da dignidade da função.
Parágrafo Único. Em caso de destituição de função pelas razões indicadas no
"caput" deste artigo, será designado diretor escolar e/ou coordenador
escolar "Pro Tempore" e convocada nova eleição no prazo de 30
(trinta) dias, impedida a participação dos destituídos.
Art. 12 O mandato dos candidatos eleitos é de 02 (dois) anos,
iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil, subsequente à aquele no qual se
verificou a eleição e só terá direito a uma reeleição.
Art. 12 O mandato dos candidatos eleitos é de 02 (dois) anos, iniciando-se
no primeiro dia útil do ano civil, subseqüente à aquele no qual se verificou a
eleição e não terá direito a reeleição. (Redação dada pela Lei n° 76/2008)
§ 1º No início do mês de novembro do ano em que encerrar o
mandato, a Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar o processo de
votação até o final do mês de dezembro para o mandato seguinte.
Art. 13 Não ocorrendo o exercício dos candidatos eleitos e
designados, por razões legais ou desistência declarada, será designado por
ordem decrescente o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de
eleição para cumprir o mandato.
Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova
eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14 Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de
afastamento previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos ou no Estatuto do
Magistério, será designado diretor e/ou coordenador "Pro Tempore" até
o retorno do titular.
Art. 15 No caso de vacância da função do diretor escolar e/ou
coordenador escolar, far-se-á eleição 30 (trinta) dias após aberta a vaga,
cabendo ao eleito, completar o período de seu antecessor, ocorrendo a vacância
nos últimos seis meses de mandato, será nomeado diretor e/ou coordenador
"Pro Tempore".
Art. 16 Ao integrante do quadro do magistério que vier a ocupar a
função de diretor escolar e/ou coordenador escolar, será assegurado o direito
de concorrer a promoção, ascensão funcional, com todos os direitos, como se
estivesse no exercício de suas funções efetivas.
Art. 17 A Prefeitura Municipal através dos meios de comunicação
disponíveis fará divulgar a data e os objetivos da eleição para a escolha dos
dirigentes escolares da Rede Municipal, visando a participação efetiva de toda
a comunidade escolar.
Art. 18 A carga horária do Diretor Escolar e Coordenador escolar
será de 40 horas e 25 horas respectivamente.
Art. 18 A carga horária do Diretor e Coordenador Escolar, será de
40 horas e 25 horas respectivamente, exceto o caso previsto no Art. 7º, § 3º.
(Redação dada pela Lei n° 76/2008)
Art. 19 O Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I - Organizar, cooperativamente com
a comunidade escolar a estrutura e o funcionamento do estabelecimento do
ensino;
II - Coordenar o planejamento,
controlar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas do
estabelecimento de ensino;
II - Coordenar
o planejamento, controlar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas
do estabelecimento de ensino e o projeto político pedagógico; (Redação dada pela Lei 76/2008)
III - Delegar poderes, aprovar normas,
distribuir funções, atribuir responsabilidades, e estimular o desempenho dos
diferentes órgãos do estabelecimento de ensino;
IV - Representar o estabelecimento
de ensino perante órgãos e/ou autoridades do poder público e em todas as
atividades de caráter cívico, social e cultural;
V - Manter-se continuamente
informado sobre a legislação escolar;
VI - Assinar, juntamente com o
secretário escolar, todos os documentos escolares;
VII - Presidir as reuniões do AEC
(Associação Escola Comunidade) e coordenar as atividades de matrícula;
VII -
Presidir as reuniões do Conselho de Escola e coordenar as atividades de
matrícula; (Redação dada pela Lei
76/2008)
VIII - Encaminhar ao órgão competente
as solicitações de licença do pessoal docente, técnico e administrativo;
IX - Desenvolver um trabalho
cooperativo com outros estabelecimentos de ensino e instituições da comunidade;
IX -
Desenvolver um trabalho cooperativo com outros estabelecimentos de ensino e
instituições da comunidade, bem como oportunizar a integração/inclusão do aluno
portador de necessidades educativas especiais; (Redação dada pela Lei 76/2008)
X - Promover a integração gradativa do
estabelecimento de ensino com a comunidade, incentivando sua atuação e
sensibilizando-a para a co-participação na melhoria das instalações e
equipamentos;
XI - Incentivar o bom relacionamento
entre professores, alunos e demais funcionários do estabelecimento de ensino;
XII - Criar condições de trabalho
que contribuam para o melhor desempenho das tarefas de todo o pessoal e o
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
XIII - Promover, através de
reuniões, estudos para aperfeiçoamento da equipe técnica administrativa e
docente, por no mínimo, quatro vezes ao ano;
XIV - Elaborar, juntamente com a
equipe técnica da Escola, o calendário escolar, horário de aulas e grades
curriculares de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação;
XIV -
Elaborar, juntamente com a equipe técnica da Escola, o calendário escolar,
horário de aulas e organização curricular de acordo com as normas da Secretaria
Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei 76/2008)
XV - Manter atualizado o sistema de
dados e informações sobre a realidade escolar e zelar para que os mesmos sejam
fornecidos aos órgãos competentes de maneira correta e em tempo hábil;
XVI - Coordenar a preparação para o
trabalho na falta do Orientador educacional e/ou Supervisor Escolar;
XVII - Avaliar anualmente juntamente
com o corpo técnico administrativo da unidade que dirige, os professores
regentes, nos termos da Lei própria;
XVIII - Avaliar anualmente,
juntamente com os professores o corpo técnico administrativo da unidade que
dirige, nos termos da Lei própria.
Art. 20 O Coordenador Escolar será um dos auxiliares direto e
imediato da direção escolar e deverá exercer as seguintes atribuições:
a) planejar suas atividades diárias
de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretor;
b) dar início e término nas
atividades do seu turno de trabalho, verificando antes do início das mesmas, as
condições de higiene do estabelecimento de ensino;
c) fazer cumprir os horários e
atividades de seu turno, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal
docente;
d) registrar as faltas dos
professores e substituições controlando a reposição de aulas;
e) fazer trabalho integrado com
Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Direção e pais de alunos para
decisões quanto a problemas disciplinares discentes ocorridos no seu turno;
f) registrar em fichas ou livro
próprio, as ocorrências verificadas em seu turno de trabalho;
g) participar na elaboração do
planejamento e demais providências relativas às atividades extra-classe;
h) atender às pessoas que procuram a
escola, encaminhando-as ou dando soluções ao caso, quando estiver dentro de
suas atribuições;
i) participar do Conselho de Classe;
j) zelar pelo cumprimento do
Regimento Interno e normas de serviço baixadas pela direção, bem como do
calendário escolar;
k) participar da elaboração dos
horários normais de aula, de recuperação e de reposição;
l) manter contato permanente com o
Diretor do estabelecimento de ensino a fim de informá-lo sobre as ocorrências
mais importantes discutindo quanto a solução das mesmas;
m) realizar reuniões com o pessoal
de apoio administrativo, em comum acordo com o Diretor;
n) participar das reuniões do
Conselho de Escola e/ou AEC, e outras promovidas pelo estabelecimento de ensino.
Art. 21 O Secretário Municipal de Educação baixará os atos que se
fizerem necessários a fiel execução desta Lei.
Art. 22 Fica revogada em todos os termos a Lei
Complementar nº 003-A/1991.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo Vargas Fortes, 23 de
novembro de 1998.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.