ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 1.125 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, AUTORIZA DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS E REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO MODALIDADE LEILÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° O Art. 1º da lei 1.125 de 13 de setembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
I - Um imóvel, pertencente ao Município de Barra de São Francisco - ES, localizado na Rua Desembargador Danton Bastos n° 04, Centro, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca sob a matrícula 7178, livro 3-G Fls. 141 em 09.12.1968, com inscrição imobiliária 01.01.0003.0128.001, medindo 226,46m2, com a mesma área construída, de alvenaria, contendo um pavimento, com cobertura de telhas colonial, forrado, com coordenadas de localização latitude 18° 45'24.21"S - longitude 40° 53'28.82 "0, confrontando-se por seus diversos lados com a Avenida Edson Henrique Pereira e, Rua Desembargador Danton Bastos, avaliado pela Comissão de avaliação de que trata a Portaria n° 0600 de 15 de outubro de 2021 em R$ 2.406.137,50 (Dois milhões , quatrocentos e seis mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
II - Um imóvel, pertencente ao Município de Barra de São Francisco - ES, localizado na Rua Desembargador Danton Bastos nº 01, Centro, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca sob a matrícula 11.559, com inscrição imobiliária 01.01.0001.0020.001, medindo 233,11m2, com a mesma área construída, de alvenaria, contendo 03 (Três) pavimentos, com laje sendo último com cobertura de telhas colonial, forrado, com coordenadas de localização altitude latitude - 18° 45'24.97"S longitude 40° 53'28.57"0, confrontando-se por seus diversos lados com a Avenida Edson Henrique Pereira e, Rua Desembargador Danton Bastos, avaliado pela Comissão de avaliação de que trata a Portaria n° 0600 de 15 de outubro de 2021 em R$ 2.595.068,75 (Dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
§ 1° As despesas com regularização fundiária dos imóveis de que trata os incisos I e II da presente lei ficará ao encargo do eventual adquirente, sendo de responsabilidade do município o fornecimento das informações e documentações necessárias.
§ 2° Ficará ao encargo do eventual adquirente, as despesas pertinentes à comissão do Leiloeiro responsável pelo Leilão de que trata o caput do Art. 1° da presente lei.”
Art. 2° O pagamento dos imóveis de que trata os incisos I e II do Art. 1° desta lei se dará em parcela única, reservando ao município, o direito de emitir a transferência dos mesmos somente após o adimplemento.
Art. 3° Os recursos assegurados com as vendas dos imóveis de que trata os incisos I e II do Art. 1° da presente lei, serão destinados as despesas para construção da sede própria da Municipalidade e da Rodoviária, incluindo a realização de despesas com projetos, plantas e demais atos preparatórios.
Art. 4° Revogadas as disposições contrarias, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de dezembro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.