ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 604/2015, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO – PME PARA COMPATIBILIZÁ-LO AO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – PNE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei Municipal n° 0604/2015, de 15 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação de Barra de São Francisco – PME, para compatibilizá-la ao Plano Nacional de Educação – PNE, em cumprimento às diretrizes nacionais dispostas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º A Lei Municipal Nº 0604/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Barra de São Francisco, para vigência no decênio 2015/2025, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos(as) profissionais e trabalhadores da educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei são referenciadas nas metas nacionais do PNE e serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, ressalvados os casos em que haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei terão como referência, para a aferição de seu alcance, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico, os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, além de outras fontes oficiais de informação disponibilizadas pelo Ministério da Educação, pela Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituições oficiais de pesquisa, na data da publicação desta lei.
Art. 5º A implementação do PME e o alcance das metas de âmbito municipal serão continuamente monitoradas e periodicamente avaliadas pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação de Barra de São Francisco – SEMED;
II – Comissão de Educação da Câmara Municipal de Barra de São Francisco;
III – Conselho Municipal de Educação de Barra de São Francisco – CME.
IV – Fórum Municipal de Educação de Barra de São Francisco – FME;
§ 1° Compete, ainda, às instâncias referidas nos incisos do caput deste artigo:
I – Divulgar os resultados do monitoramento e da avaliação, utilizando-se de variadas estratégias, inclusive por meio de sítios institucionais da internet;
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2° A cada dois anos, ao longo do período de vigência deste PME, o município realizará estudos para aferir o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, utilizando-se dos dados e informações publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, bem como dos dados e informações oficiais produzidos no âmbito estadual e municipal.
§ 3° A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4° O investimento público em educação pública a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo I desta Lei observará o que dispõe o § 4º do art. 5º da Lei Federal nº 13.005/14.
§ 5º Será incorporado ao orçamento municipal e destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal, e com observância ao disposto na Lei Federal Nº 12.858, de 2013.
Art. 6º O município promoverá, com a colaboração do Estado e da União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) Conferências Municipais de Educação, até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação de Barra de São Francisco, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação de Barra de São Francisco, além da atribuição referida no caput:
I - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - Promoverá a articulação das Conferências Municipais de Educação com as conferências estadual, regionais e nacional.
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O alcance das metas e a implementação das estratégias dispostas neste plano são de responsabilidade compartilhada entre os governos municipal, estadual e federal, em regime de colaboração, observado o âmbito específico de suas respectivas atribuições legais.
§ 1º Conforme estabelecido no art. 23 e no art. 211 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 8º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, serão necessárias ações articuladas entre os governos federal, estadual e municipal para o alcance das metas deste PME referentes aos níveis e modalidades de ensino que são de competência da União, do Estado e do Município.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3° O município poderá criar, ainda, instâncias para o fortalecimento do regime de colaboração com os demais municípios da região.
§ 4° O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Barra de São Francisco e os Municípios da região para alcance das metas do PME dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), instituído nesta lei e formalizado por ato do executivo municipal, com base nas diretrizes nacionais.
Art. 8º Este PME foi elaborado em consonância com as diretrizes, metas e estratégias do PNE.
§ 1° O PME estabelece estratégias que visam:
I - Assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - Considerar as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades tradicionais, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III – Garantir o atendimento das necessidades específicas na educação -, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
IV - Promover a articulação Inter federativa na implementação das políticas educacionais.
§ 2° O processo de elaboração deste PME foi realizado com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9º O Município deverá aprovar lei específica, disciplinando a gestão democrática da educação pública no âmbito da sua rede municipal de ensino, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, visando a adequar a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação das dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução, sem prejuízo de novas prioridades identificadas.
Art. 11 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será utilizado como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, no âmbito do município.
§ 1° O município instituirá Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal, próprio, ou em regime de colaboração, como um dos instrumentos orientadores à avaliação da qualidade da educação da Rede Municipal de Ensino.
§ 2° O município deverá elaborar seus próprios indicadores em complementação aos indicadores nacionais para fins de monitoramento e avaliação das suas políticas públicas educacionais.
Art. 12 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Barra de São Francisco, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.”
Art. 3º O Caderno de Notas Técnicas constante do Anexo II da presente Lei fará parte do PME aprovado pela Lei Municipal n° 604/2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de dezembro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.