A CÂMARA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos legais da Lei Complementar n° 12, de 09 de agosto de 2021, permanecendo inalteradas as demais disposições, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4° A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 1°, incs. I, III, IV, V, VIII, X e XI e art. 2°, incs. I a VIII e XIX a XXI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 7° omissis:
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XIII - transgressão dos incs. II, VI, IX e XII do art. 1° e incs. IX a XVI e XXII do art. 2°, ambos desta Lei Complementar.
Art. 9° omissis:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão de sindicância, a ser composta por três servidores comissionados ou estáveis e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
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§ 4° Apresentada a defesa, a comissão de sindicância elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as pegas principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para decisão.
§ 5° No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão determinando, quando for o caso, a instauração de procedimento administrativo disciplinar constituindo comissão na forma do art. 26 desta Lei Complementar.
Art. 22 Da Sindicância poderá resultar:
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II – Revogado.
III - Relatório sugerindo à autoridade competente a instauração de procedimento administrativo disciplinar, observando a regra do art. 26 desta Lei Complementar, ou arquivamento do fato em apuração.
Art. 23 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 24 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de fato por Comissão, a autoridade competente para instauração de processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento cautelar deverá a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos formalizar o ato por Portaria e a encaminhar ao Superior Hierárquico do(s) servidor(es) afastado(s) para que este comunique a seu subordinado.
Art. 26 O procedimento disciplinar administrativo será conduzido por comissão composta de três (03) servidores estáveis designados pelo Prefeito do Município, observado o disposto no § 3° do art. 20, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.