LEI n° 1.327, de 21 de novembro de 2022

 

REGULAMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal, no Município do Barra de São Francisco, que estabelece normas de proteção aos animais, para o correto desenvolvimento socioeconômico, a preservação do meio ambiente e o convívio harmônico, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e normas infraconstitucionais, dispondo sobre princípios, objetivos e instrumentos, reconhecendo que os animais possuem direitos à atenção, ao respeito, aos cuidados e à proteção, atendidos os seguintes princípios:

 

I - respeito integral, vedadas a exploração e a aplicação de maus-tratos;

 

II - representação adequada na efetivação da tutela jurídica dos animais;

 

III - necessidade de se estabelecer condições mínimas de subsistência;

 

IV - promoção da educação ambiental para a conscientização pública da importância de proteção aos animais;

 

V - cuidados na reprodução, na criação e na venda de cães e gatos;

 

VI - proibição da prática da morte lenta ou dolorosa a animais cujo sacrifício seja necessário para o consumo, somente sendo admitido o sacrifício de animais nos moldes preconizados pela Organização Mundial de Saúde, OMS;

 

VII - proibição às agressões sobre quaisquer formas, sujeitando animais a experiência capazes de lhes causar sofrimento, humilhação ou dano ou que provoquem condições inaceitáveis a sua existência;

 

VIII - obrigação de manter animais em local provido de asseio, ar e luminosidade, conforme necessidades da espécie, e que permita a adequada movimentação e o descanso, proibido o enclausuramento com outros de mesma espécie ou não que guardem possibilidade de molestá-los ou aterrorizá-los.


Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:

 

I- incumbir o Poder Público e a sociedade da proteção das faunas nativas, migratórias, domésticas e exóticas, em qualquer fase de desenvolvimento, bem como ninhos, abrigos, habitat e os ecossistemas necessários à sobrevivência das espécies;

 

II - estimular os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção dos animais;

 

III - determinar o estabelecimento de políticas públicas pautadas no combate às práticas que submetam animais à crueldade ou coloquem em risco sua existência;

 

IV - regulamentar processos de reprodução, criação e venda de cães e gatos.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por meio de convênios, parcerias e congêneres.

 

Art. 4º Esta Lei estabelece a política a ser seguida pelo Poder Público, pautada nas seguintes diretrizes:

 

I - promoção do bem-estar e do valor da vida animal;

 

II - proteção integral da vida dos animais;

 

III - prevenção, visando o combate aos maus tratos e aos abusos de qualquer natureza;

 

IV - resgate e a recuperação dos animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e aqueles abandonados;

 

V - defesa dos direitos dos animais, estabelecidos nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no País e tratados internacionais;

 

VI - controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;

 

VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Município.


Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - silvestres - os animais encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas migratórias, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a devida autorização federal;

 

II – exóticos - os animais não originários da fauna brasileira;

 

III - domésticos - os animais de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem seu jugo;

 

IV - domesticados - os animais de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

 

V - sinantrópicos - os animais que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para se estabelecerem em habitat urbanos ou rurais;

 

VI - comunitários - os animais que estabeleceram com membros da população local onde vivem vínculos de afeto, dependência e manutenção;

 

VII - educação ambiental - os processos, por meio dos quais, o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;


VIII - pesca - toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

 

IX - maus tratos e crueldade contra animais - ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

 

Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal, destinado à implementação de projetos e ações definidas no escopo do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Barra de São Francisco e demais ações correlatas, desde que previamente aprovado pelo seu Conselho Gestor, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da Administração Direta ou Indireta, bem como para o custeio de atividades já vinculadas a outras fontes de recursos.

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA), que atuará como Conselho Gestor do Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal, sendo órgão consultivo, deliberativo e paritário, instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Barra de São Francisco, visando também a saúde humana e a proteção ambiental.

 

Art. 8º O Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Barra de São Francisco será coordenado, gerido e acompanhado pelo CMPDA, que discutirá e definirá suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia.

 

Art. 9º São objetivos do Programa:

 

I - estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ao bem-estar animal e ao controle populacional de cães e gatos no Município de Barra de São Francisco, assim como para o adequado gerenciamento dos recursos disponibilizados para sua execução;

 

II - promover o levantamento e o registro de entidades, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município;

 

III - promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição (domiciliado, semi-domiciliado, comunitário e errante), estabelecendo formas de identificação e registro desses animais;

 

IV - estabelecer parcerias e ações que visem facilitar o acesso da população com baixa renda, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município, a cirurgias de castração de animais e demais procedimentos que busquem a proteção e o bem-estar animal;

 

V - promover, inclusive por meio de parcerias, ações educativas quanto à tutela responsável, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais.

 

Art. 10 O Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal destina-se a custear exclusivamente a implementação de projetos e ações definidos no âmbito do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município da Serra e demais ações correlatas, quando devidamente aprovadas pelo seu Conselho Gestor.

 

Art. 10 O Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal destina-se a custear exclusivamente a implementação de projetos e ações definidos no âmbito do Programa Permanente de Proteção, Defesa e Bem-Estar dos Animais no âmbito e limites do Município de Barra de São Francisco e demais ações correlatas, quando devidamente aprovadas pelo seu Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei n° 1.423/2023)

 

Art. 11 Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal:

 

I - as receitas oriundas de convênios ou acordos celebrados pelo Município com pessoas físicas ou jurídicas, com atuação nacional ou internacional, de direito público ou privado, destinados ao atendimento dos objetivos do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Barra de São Francisco;

 

II - as dotações consignadas no orçamento, destinadas ao Fundo, bem como os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - o produto de multas administrativas e de acordos ou condenações judiciais e extrajudiciais decorrentes de ações por maus tratos a animais;

 

IV - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

 

V - quaisquer outras rendas eventuais;

 

VI - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados.

 

Art. 12 O CMPDA tem como objetivos:

 

I - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

 

II - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal;

 

III - atuar no Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município da Serra.

 

III - atuar no Programa Permanente de Proteção e Defesa e Bem-Estar dos Animais no âmbito e limites do Município de Barra de São Francisco. (Redação dada pela Lei n° 1.423/2023)

 

Art. 13 São atribuições do CMPDA:

 

I - coordenar, gerir e acompanhar a execução do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Barra de São Francisco, assim como definir suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia;

 

II - atuar como Conselho Gestor do Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal;

 

III - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do artigo 8º desta Lei;

 

IV - avaliar e propor projetos e propostas, no âmbito do Poder Público, relacionados com a proteção e defesa animal e o controle populacional relacionados a animais domésticos;

 

V - propor alterações na legislação vigente, para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

 

VI - propor e auxiliar a realização de parcerias com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos do CMPDA;

 

VII - propor  prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável, à proteção e ao bem-estar animal;

 

VIII - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

 

IX - acionar os órgãos públicos competentes para atuar em situações relativas ao bem- estar animal, requisitando e acompanhando, se necessário, diligências em caso de situações de maus tratos aos animais;

 

X - estabelecer diretrizes e procedimentos para viabilizar o requerimento na justiça, da proibição da tutela de animais que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;

 

XI - propor e auxiliar o Poder Público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável ou de ações de educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;

 

XII - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;

 

XIII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.

 

Art. 14 O CMPDA será constituído por 8 membros titulares, com respectivos suplentes, com mandato de 2 anos, permitida 1 recondução:

 

I - Setor Público:

 

a) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 representante da Câmara Municipal de Barra de São Francisco;

 

II - Sociedade Civil Organizada

 

a) 2 representantes de entidade de proteção animal, grupos de proteção ou protetores independentes que atuam no Município de Barra de São Francisco;

b) 1 médico veterinário indicado Conselho Regional;

c) 1 representante das Associações de Moradores de Barra de São Francisco.

 

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades serão indicados pelas respectivas instituições, à exceção do inciso II, alínea “a”, cuja escolha se dará por eleição em assembleia e nomeado pelo Prefeito, devendo, para cada representação no Conselho, ser indicado um suplente da mesma área de atuação. Essas pessoas estão impedidas de usar o programa em benefício próprio ou de associações, ONGs ou Instituições similares, nas quais exerçam qualquer função administrativa ou de direção.

 

§ 2º A primeira assembleia para eleição dos representantes, titular e suplente, de entidades de proteção animal, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município, deverá ser determinada na primeira reunião do Conselho, composta pelos demais membros, que estabelecerão o edital de convocação e sua forma de divulgação, assim como os requisitos para candidatura, voto e eleição, não podendo ocorrer nova reunião sem prévia constituição do plenário do Conselho.

 

§ 3º Cada membro terá direito a um voto.

 

§ 4º A função de membro do CMPDA será gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

§ 5º O CMPDA será presidido, em alternância a cada biênio, pelos representantes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Saúde, sendo o presidente substituído em suas ausências ou impedimentos pelo representante da outra secretaria.

 

§ 6º O CMPDA contará com um secretário, eleito entre seus membros por maioria simples, na primeira reunião ordinária do ano.

 

§ 7º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.

 

§ 8º A inclusão de novos órgãos ou entidades só se dará mediante alteração da presente Lei.

 

§ 9º Os membros do CMPDA que não comparecerem a 3 reuniões consecutivas perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 dias, providenciar a substituição. Se o membro tiver sido eleito para compor a vaga prevista no inciso II, alínea “a” do artigo 10, havendo a possibilidade, dar-se-á a nomeação do próximo colocado na votação realizada em assembleia.

 

Art. 15 O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, enviada por correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 dias para as sessões ordinárias e de 24 horas para as sessões extraordinárias. Em caso de sessão extraordinária, a convocação também poderá ocorrer através mensagem de texto para o celular dos respectivos membros.

 

§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% dos membros, contando com o presidente, que exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão públicas, sendo permitida a participação, na qualidade de ouvintes, de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, podendo ser-lhes dada a palavra, por indicação de um dos membros, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afetas ao tema.

 

Art. 16 O CMPDA deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Lei, devendo prever, nesse dispositivo, dentre outros, os procedimentos para indicação, voto e eleição dos representantes de entidades de proteção animal, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município.

 

Art. 17 O abandono de animais domésticos acarretará multa de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao seu infrator.

 

Art. 18 Os canis e gatis comerciais estabelecidos no município de Barra de São Francisco só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Público Municipal.

 

Art. 19 A concessão de alvará de funcionamento pelo órgão competente do Município de Barra de São Francisco estará condicionada ao prévio cadastramento na Vigilância Sanitária Municipal.


Art. 20 Os canis e gatis comerciais deverão inscrever-se no Cadastro Municipal de Comércio de Animais, CMCA.

 

§ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais, doravante CMCA, será criado no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.

 

§ 2º O bem-estar do animal referido no parágrafo anterior é entendido como a garantia de atendimento adequado e constante às necessidades físicas, emocionais e naturais dos animais, devendo estes estarem livres de fome, sede e desnutrição, desconforto, dor, lesões e doenças, medo e estresse e, por fim, livre do confinamento em gaiolas, expressando seu comportamento natural ou normal, salvo, neste último caso, quando comprovadamente necessário.

 

§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e os gatis manterão relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com os respectivos números de Registro Geral dos Animais, RGA, de responsabilidade do Poder Público Municipal, e os nomes dos adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de cinco anos.

 

§ 4º O CMCA estará vinculado e subordinado a órgão do Poder Público Municipal responsável pelo cuidado aos direitos dos animais.

 

Art. 21 Os responsáveis pelos canis e gatis deverão requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, CMVS, por meio de formulário próprio, através do órgão competente da Vigilância Sanitária Municipal, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.

 

§ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação desta Lei, já possuírem alvará de funcionamento de estabelecimento expedido pelo Município ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de cento e oitenta dias para requerer o cadastramento de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Todo canil ou gatil deverá possuir médico veterinário como responsável técnico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, CRMV.

 

Art. 22 A inspeção sanitária inicial do estabelecimento acontecerá após ser requerido o cadastramento no CMVS e, mediante laudo favorável, publicar-se-á no Diário Oficial do Município de Barra de São Francisco o número do respectivo cadastro, devendo as demais fiscalizações posteriores para acompanhar as condições dos animais serem realizadas bimestralmente.

 

§ 1º A publicação referida no caput deste artigo será feita no prazo máximo de trinta dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua tramitação na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.

 

§ 2º A publicação de que trata o caput deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para comprovação de cadastramento perante o CMVS de estabelecimentos ou equipamentos de interesse da saúde.

 

Art. 23 Os responsáveis pelos canis e gatis deverão apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Público Municipal, na regulamentação desta Lei:

 

I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro de títulos e documentos;

 

II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;

 

IV- cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual (quais) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;

 

V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário, responsável técnico pelo canil ou gatil;

 

VI - listagem, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;

 

VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis e gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;

 

VIII - documentação de veículos que, porventura, sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte;

 

IX - outros eventuais documentos definidos pelo Poder Público Municipal para situações específicas.

 

§ 1º A inspeção do estabelecimento deverá, necessariamente, incluir a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos complementares deverão ser entregues no prazo máximo de quinze dias, contados de sua solicitação.

 

Art. 24 Os estabelecimentos cadastrados no CMVS deverão comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais do estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pela coordenação da vigilância em saúde, apresentando os seguintes documentos:

 

I - formulário próprio;

 

II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;

 

III - cópia de documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico;

 

IV - alteração do contrato social.

 

Art. 25 O prazo de validade do cadastramento é de um ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 26 Os canis e gatis atualizarão seu cadastramento no CMVS por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.

 

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.

 

§ 2º O cancelamento do número de cadastro será publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial do Município de Barra de São Francisco.

 

§ 3º A reativação do número de cadastro obedecerá aos procedimentos previstos no art. 42 desta Lei.

 

Art. 27 Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder à vistoria sanitária no estabelecimento.

 

Art. 28 Os canis e gatis estabelecidos no Município de Barra de São Francisco somente poderão comercializar, permutar ou doar animais esterilizados e aos quais tenham sido vinculados microprocessadores.

 

§ 1º Os animais somente poderão ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de sessenta dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.

 

§ 2º Um canil ou gatil somente poderá comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.

 

§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis ou gatis.

 

Art. 29 Os eventos de doação poderão ser realizados se previamente autorizados pelo órgão público ao qual o espaço está afeto.

 

§ 1° É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados, seja esta pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

 

§ 2° Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável técnico pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no caput deste artigo.

 

§ 3º Os animais expostos para doação e comercialização, devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados, devendo, para este fim, serem os filhotes cadastrados a partir do quarto mês de vida.

 

§ 4º As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações, previstas por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

 

§ 5º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do animal, em nome do novo proprietário.

 

Art. 30 Na venda direta de cães e gatos, os canis e os gatis estabelecidos no Município de Barra de São Francisco, conforme determinações desta Lei, deverão fornecer ao adquirente do animal:

 

I - nota fiscal, contendo o número do microprocessador de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microprocessador;

 

II - comprovantes de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específica, conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;

 

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;

 

IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número do CRMV.

 

§ 1º Se o animal comercializado tiver quatro meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específica e a vacina contra a raiva.

 

§ 2º O canil ou gatil deverá dispor de equipamento leitor universal de microprocessador para a conferência do número no ato da venda ou da permuta.

 

§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente no Município de Barra de São Francisco, o proprietário do canil ou gatil deverá providenciar o RGA em nome do novo proprietário na consumação do ato.

 

§ 4º O adquirente ou adotante do animal atestará, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deverá ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, cinco anos.

 

§ 5º O fornecimento de documento comprobatório de registro de linhagem do animal ficará a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado por esta Lei.

 

Art. 31 Os canis e gatis deverão manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas ou doações dos animais, com o detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas ou doações.

 

Parágrafo único. Os dados do banco instituído no caput deste artigo deverão ser mantidos por cinco anos.

 

Art. 32 Os pets shops, as casas de banho e tosa, as casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializarem cães e gatos deverão estar inscritos no CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.

 

Art. 33 Os cães e gatos deverão ficar expostos de forma a não permitir o contato com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de seis horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sua saúde emocional, bem como a saúde e a segurança dos frequentadores.

 

Art. 34 Cada recinto de exposição deverá possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica correspondente, bem como os respectivos endereços, telefones e código.

 

Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localizar-se em município que não exija cadastramento no órgão de Vigilância Sanitária, deverão constar, na placa, o nome do canil ou gatil, o CNPJ correspondente, os respectivos endereços, telefone e código de Discagem Direta a Distância, DDD.

 

Art. 35 Na comercialização de cães e gatos efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres, deverão ser seguidas as determinações estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 36 Nos anúncios de venda de cães e gatos, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, sediadas no Município de Barra de São Francisco, deverão constar o nome do canil ou gatil, os respectivos números de registro no CMVS, no CMCA e o CNPJ, além do telefone do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis localizados em outros municípios que não exijam registro em cadastro da vigilância sanitária, deverão constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.

 

Art. 37 Os sites dos canis e gatis localizados no Município do Rio de Janeiro deverão exibir, em local de fácil visualização e em destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, o CNPJ, o endereço e o telefone do estabelecimento.

 

Art. 37 Os endereços eletrônicos da rede mundial de computadores (internet) dos canis e gatis localizados nos limites do Município de Barra de São Francisco deverão exibir, em local de fácil visualização e em destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, o CNPJ, o endereço e o telefone do estabelecimento, inclusive de plantão, se houver. (Redação dada pela Lei n° 1.423/2023)

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo, em todo material de propaganda produzido pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

 

Art. 38 Definem-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias, distúrbios de quaisquer espécies, além da incapacidade física, temporária ou permanente, e a morte.

 

§ 1º Entendem-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

 

I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas.

 

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

 

a) espancamento;

b) lapidação;

c) uso de instrumentos cortantes;

d) uso de instrumentos contundentes;

e) uso de substâncias químicas;

f) fogo;

g) uso de substâncias escaldantes;

h) uso de substâncias tóxicas ou venenosas;

 

III - privação de alimento;

 

IV - confinamento inadequado à espécie:

 

V- coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;

 

VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;

 

VII - torturas;

 

VIII - utilizar em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

IX - obrigar a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

 

X - castigar, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

XI - criar, manter ou expor, em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

 

XII - abusar sexualmente;

 

XIII - enclausurar com outros que os molestem;

 

XIV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

 

§ 2º Entendem-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput, através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.

 

Art. 39 Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 40 As infrações previstas na presente Lei, bem como das normas padrões e exigências técnicas, serão autuadas levando-se em conta:

 

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

 

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator;

 

IV - a capacidade econômica do infrator;

 

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

 

Art. 41 As infrações previstas na presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestre ou exótico;

 

V - interdição temporária;

 

VI - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais municipais de crédito e fomento científico;

 

VII - interdição definitiva de estabelecimento.

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 2º A interdição por prazo superior a trinta dias somente poderá ser determinada após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.

 

§ 3º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta cumulativamente.

 

§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até seu cessamento ou até a celebração de termo de compromisso com o órgão municipal visando à reparação do dano causado.

 

§ 5º Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.

 

Art. 42 As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação cometida, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.

 

§ 1º O termo de compromisso ou de ajuste, com força de título executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:

 

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

 

II - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação, que será superior a um ano, prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;

 

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

 

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;

 

V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

 

§ 2º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental pelo infrator não suspende a apuração das infrações nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei e o exame da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo causado.

 

§ 3º O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano;

 

§ 4º O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir;

 

§ 5º O termo de compromisso poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de ações voltadas pra a proteção dos animais, sem prejuízo das medidas previstas no caput deste artigo.

 

§ 6º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas que vierem a ser estipuladas no termo de compromisso ambiental.

 

Art. 43 Nos casos de reincidência:

 

I - sendo o infrator Pessoa Física, o valor da multa terá o seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis, ficando a cargo do Poder Público Municipal a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;

 

II - sendo o infrator Pessoa Jurídica, o valor da multa será aplicado por animal abandonado, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 44 As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes municipais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

 

Art. 45 A autoridade, funcionário ou servidor, que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

 

Art. 46 A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização do seu cumprimento.

 

Art. 47 A matança, a perseguição, a caça, a utilização de espécimes da fauna silvestre, de animais nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente, ou em desacordo com a já obtida, acarretará multa de R$500,00 (quinhentos reais), por animal, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de extinção, CITES;

 

II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

 

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:

 

I - impedir procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

 

II - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;

 

III - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, possuir em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

 

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.

 

§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre, pode a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente, espontaneamente, entregar os animais ao órgão ambiental competente.

 

§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes aos espécimes nativos migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

 

Art. 48 É vedada a introdução de espécime animal na fauna nativa da Cidade sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente.

 

§ 1º Nos casos de reintrodução e recomposição de fauna nativa, é necessária a realização de estudos de ordem biológica e ecológica para que seja concedida a autorização do órgão competente.

 

§ 2º As infrações previstas no caput acarretarão multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo, por exemplar excedente da autorização, conforme segue:

 

a) R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;

c) R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

 

Art. 49 A coleta de material zoológico para fins científicos, sem licença especial expedida pela autoridade competente, acarretará nas seguintes penalidades:

 

§ 1º Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimos por exemplar excedente de:

 

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;

c) R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

 

§ 2º Incorre nas mesmas multas:

 

I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo;

 

II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

 

Art. 50 A prática da caça profissional acarretará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de exemplar por excedente de:

 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade;

 

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do CITES;

 

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experimento doloroso ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

 

Art. 51 O perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas costeiras provocados pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais acarretará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

 

I - causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;

 

II - explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

 

III - atracar embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

 

Art. 52 A prática de pesca profissional sem autorização do órgão competente acarretará multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria.

 

Art. 53 A pesca em período no qual a atividade seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente acarretará multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10, 00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

 

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos;

 

III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

 

Art. 54 A pesca com utilização de explosivos ou substâncias tóxicas que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou, ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente acarretará multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria.

 

Art. 55 A ação de molestar intencionalmente qualquer espécie de cetáceo em águas costeiras acarretará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 56 É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécie nativa ou exótica em corpos hídricos sem a autorização do órgão ambiental competente.

 

Parágrafo único. A infração prevista no caput deste artigo acarretará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 57 A exploração de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 58 A prática de maus-tratos e crueldade contra animais por meio de agressões físicas ou verbais, sujeitando-os a qualquer tipo de experimento, prática ou atividade capaz de lhes causar sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência, acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 4000,00 (quatro mil reais).

 

§ 1º Nos casos de reincidência:

 

I - sendo o infrator Pessoa Física, o valor da multa será duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Público Municipal, através do órgão competente, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;

 

II - sendo o infrator Pessoa Jurídica, o valor da multa será aplicado por cada animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento;

 

§ 2º Incorrem nas mesmas penas aqueles que:

 

I - mantenham animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

 

II - obriguem os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

 

III - não propiciem morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

 

IV - não propiciem morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

 

V - vendam ou exponham à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença de autoridade competente;

 

VI - enclausurem animais conjuntamente com outros que os molestem;

 

VII - exercitem cães, conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;

 

VIII - pratiquem qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais.

 

Art. 59 É vedada a utilização de substâncias desratizantes por agentes não habilitados em áreas públicas ou comunitárias.

 

§ 1º Entendem-se como áreas públicas ou comunitárias todas as que possuam acesso a trânsito de pessoas ou animais, como clubes, condomínios, jardins públicos, calçadas, canteiros, terrenos baldios ou áreas em construção ou obra.

 

§ 2º Nas áreas comunitárias, serão responsáveis, pessoalmente pela infração, os representantes legais e munícipes que utilizem as substâncias por iniciativa própria.

 

§ 3º A infração prevista no caput deste artigo acarretará multa de R$100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais), que terá o seu valor duplicado no caso de reincidência.

 

Art. 60 Fica proibida a instalação e a manutenção de criadouros e abatedouros de animais para comercialização de peles.

 

Parágrafo único. A infração referida no caput deste artigo acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 61 São vedadas, em todo o Município, as seguintes modalidades de caça:

 

I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

 

II - amadorística ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo;

 

Parágrafo único. A infração referida no caput acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Art. 62 Fica proibida a extração de garras de felinos (onicotomia) no Município de Barra de São Francisco, seja esta realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro, com a mesma finalidade.

 

Parágrafo único. A infração referida no caput acarretará:

 

a) ao proprietário, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 63 Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, aos infratores desta Lei, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente de forma direta ou indireta;

 

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

IV - apreensão de animais ou plantel;

 

V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - proibição de propaganda;

 

VII - cassação de licença de funcionamento;

 

VIII - cancelamento de cadastro de estabelecimento;

 

IX - fechamento administrativo.

 

§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:

 

a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após o recolhimento de taxa no montante de R$800,00 (oitocentos reais) por animal, indicação de local  legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos para criação e comercialização de cães e gatos;

b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável municipal ou associações de proteção animal para serem encaminhados para adoção.

 

§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro para as Pessoas Físicas e para as Pessoas Jurídicas, progressivamente, da seguinte forma:

 

I - suspensão de licença para funcionamento;

 

II - cassação da licença para funcionamento.

 

§ 3º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pela infração, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro para as providências cabíveis, ficando a cargo do Poder Público Municipal determinar as providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso.

 

§ 3º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pela infração, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município ou Procurador Municipal lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para as providências cabíveis, ficando a cargo do Poder Público Municipal determinar as providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso. (Redação dada pela Lei n° 1.423/2023)

 

Art. 64 Ficam proibidas as rinhas de animais.

 

Parágrafo único. Infração àquilo constante do caput acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais).

 

Art. 65 São vedados o emprego de veículo de tração animal e a condução de animais com carga nos seguintes locais e situações existentes:

 

I - em todas as vias públicas asfaltadas ou calçadas do Município;

 

II - em toda a orla marítima;

 

III - em toda área definida por lei como área urbana no Município;

 

IV - em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrerem maus-tratos e crueldade para os animais.

 

§ 1º As infrações presentes no caput acarretarão multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

§ 2º Além da multa, no caso de infração administrativa, aplica-se, também, a perda da guarda, posse ou propriedade dos animais, os quais deverão ser recolhidos e passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.

 

Art. 66 As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 67 O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.

 

Art. 68 Os casos omissos nesta Lei a respeito dos direitos dos animais, da criação, da reprodução e da comercialização de cães e gatos e da tipificação dos maus-tratos aos animais, serão resolvidos pelo Poder Público Municipal, através dos órgãos competentes, tendo por base os princípios, os objetivos e as diretrizes aqui contidos e, levando em conta, para fins de tributação e penalização, os princípios constitucionais.

 

Art. 69 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de novembro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.