LEI Nº 1.340, DE 09 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1200, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º, da Lei Municipal nº 1.200, de 20.12.2021 para incluir na estrutura organizacional do Programa de Fomento ao Futebol de Campo Amador, o cargo de orientador de categorias, a saber:
Art. 2º Com
o propósito de coordenar e dar suporte técnico administrativo ao Programa de
Governo de Fomento ao Futebol de Campo Amador fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a criar, os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com atribuições
definidas no Anexo I, a saber:
VAGAS |
|
NOMENCLATURA |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
SALÁRIO
BASE EM REAIS |
01 |
|
COORDENADOR
DO DEPARTAMENTO DE FUTEBOL AMADOR |
40 |
3.000,00 |
01 |
|
SUB
COORDENADOR DA CATEGORIA SUB9 |
40 |
1.900,00 |
01 |
|
SUB
COORDENADOR DA CATEGORIA SUB11 |
40 |
1.900,00 |
01 |
|
SUB
COORDENADOR DA CATEGORIA SUB13 |
40 |
1.900,00 |
01 |
|
SUB
COORDENADOR DA CATEGORIA SUB15 |
40 |
1.900,00 |
01 |
|
CHEFE
DE ARBITRAGEM |
40 |
2.500,00 |
01 |
|
CHEFE
DE PROJETOS E DE LAZER |
40 |
2.500,00 |
Parágrafo único. omissis.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 3º, da Lei Municipal nº 1.200, de 20.12.2021, com a seguinte redação:
Art. 3º omissis.
I – omissis;
II – omissis;
III – omissis;
IV – omissis.
Parágrafo único. É de atribuição de cada subcoordenador, dentro de sua respectiva área de atuação e categoria, as seguintes tarefas:
a) Planejamento das atividades voltadas para o alto rendimento esportivo;
b) Controle rigoroso, individual e coletivo, desse rendimento;
c) Melhoria permanente dos processos que conduzem ao alto rendimento esportivo; e
d) Outras correlatas e segundo orientações do Coordenador do Departamento de Futebol Amador.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de janeiro de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.