LEI Nº 1.370, DE 02 DE MAIO DE 2023

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.185, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Altera os incisos VII, VIII, IX e X, assim como o § 6º e caput, todos do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º Constituem requisitos basilares para análise de concessão de bolsa relativa ao Programa “Profissional do Futuro”, a serem comprovados no ato de inscrição:

 

VII – Firmar compromisso de desenvolver atividades de contrapartida, sem ônus para o Município, sempre que convocado;

 

VIII – Apresentar declaração, de próprio punho e sob responsabilidade, de bens móveis e/ou imóveis, valorando-os;

 

IX – A quantidade de familiares, e grau de parentesco, residentes no endereço do requerente assim como a renda mensal de cada membro;

 

X – Informar se possui algum tipo de deficiência física e, em caso positivo, apresentar Laudo Médico comprobatório, emitido em até 06 (seis) meses da data do requerimento, por profissional médico habilitado e competente;

 

§ 6º Serão indeferidos os requerimentos que não atenderem aos requisitos ou deixar de fornecer as informações descritas neste dispositivo legal sendo que, em havendo novo requerimento, deverá o requerente apresentar toda a documentação exigida em lei.

 

Art. 2º Altera os incisos I e II, assim como o §§ 5º, e , todos do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º omissis:

 

I – Integral: correspondente a até 100% (cem por cento) do valor mensal do curso, para o aluno requerente matriculado em curso na área de educação (Licenciatura Plena ou Pedagogia); e

 

II – Parcial: correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor mensal do curso, para as demais áreas.

 

§ 5º Para fazer jus ao recebimento da bolsa de estudos a que se refere o caput deste artigo o aluno requerente deverá comprovar, mensalmente, frequência mínima de 60% (sessenta por cento) no curso, ou outro percentual mínimo definido pela instituição de ensino, bem como aproveitamento suficiente para sua aprovação semestral.

 

§ 6º O valor correspondente a matrícula ou rematrícula do aluno requerente contemplado com a bolsa de que trata esta lei, no respectivo curso, será ressarcido pelo Município mediante apresentação de comprovante válido.

 

§ 7º revogado.

 

Art. 3º Revoga o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º revogado.

 

Art. 4º Revoga o inciso VII, artigo 12 da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 12 omissis

 

VII - revogado

 

Art. 5º Revoga, na integralidade, o artigo 9º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º revogado.

 

§ 1º revogado.

 

§ 2º revogado:

 

I – revogado;

 

II – revogado;

 

III – revogado.

 

Art. 6º Altera o caput do artigo 18 da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 18 O descumprimento dos deveres previstos nos artigos 16 e 17 desta Lei sujeitam as Instituições de Ensino superior ou médio profissionalizante aderentes a desvinculação ao Programa, sem prejuízo aos estudantes beneficiários e/ou sem ônus para o Município.

 

Art. 7º Permanecem inalteradas as demais disposições encontradas na Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de maio de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.