A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Altera o § 5º e acrescenta o §§ 6º e 7º, ambos do art. 5º da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 5º omissis
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§ 5º Os repasses de valores relativos à bolsa do Programa Municipal de Apoio e Incentivo aos Estudantes Universitários se dará por três (03) formas, com fins de prestação de contas prevista no art. 19 desta Lei, a saber:
a) O estudante beneficiado pagará a mensalidade diretamente na Instituição de Ensino e fará o requerimento, por protocolo dirigido à Comissão, para ressarcimento.
b) O Município realizará o pagamento diretamente à Instituição de Ensino cumprindo ao beneficiado adotar todos os trâmites administrativos internos perante a mesma para possibilitar o pagamento, fornecendo a documentação pertinente (boleto bancário) em tempo hábil;
c) No caso de haver, o estudante, financiamento estudantil parcial o Município, seguindo a regrada alínea “a” deste parágrafo suportará, no máximo, o percentual remanescente do valor da mensalidade, segundo critérios definidos no art. 5º, inc. I e II desta Lei.
§ 6º Compete à Comissão Especial de Avaliação analisar a documentação apresentada, destacando o período a que se refere a bolsa e o percentual máximo desta, cumprindo ao Chefe do Poder Executivo decidir pelo deferimento e respectivo percentual.
§ 7º O Município só repassará o valor da bolsa relativo à parcela vincenda da mensalidade com a apresentação, pelo estudante, de comprovante emitido pela instituição de ensino, de quitação da parcela anterior.
Art. 2º Altera o art. 19 da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, que passará a ter a seguinte redação:
I – Nota Fiscal de prestação de serviços emitida pela Instituição de Ensino relativa ao período em apreciação;
II – Declaração emitida pela Instituição de Ensino comprovando a aprovação do beneficiado no semestre respectivo;
III – Declaração de próprio punho, sob responsabilidade, de inexistência de financiamento público ou privado em percentual superior ao valor remanescente, ou seja, àquele não contemplado por esta Lei;
§ 1º A não prestação de contas no prazo assinalado, após notificação prévia do estudante beneficiado ou seu representante legal, importará a suspensão do benefício até a regularização ou, ultrapassado 6 (seis) meses, o cancelamento definitivo do benefício com a devolução dos valores repassados devidamente atualizados e acrescido de juros após ultrapassado o prazo de devolução definido em notificação.
§ 2º Na hipótese de reprovação de prestação de contas por infração a uma das condições previstas em Lei, o benefício será cancelado de forma definitiva, cumprindo à Comissão Especial analisar a obrigatoriedade à devolução, pelo beneficiado, dos valores repassados.
§ 3º Na hipótese do estudante beneficiado possuir financiamento público e/ou privado deverá juntar cópia do contrato para possibilitar à Comissão Especial de Avaliação, averiguar na forma do inc. III deste dispositivo legal.
§ 4º Comprovada a utilização irregular ou com desvio de finalidade dos valores repassados pelo Município ao estudante beneficiado o benefício será suspenso e notificado o mesmo ou seu representante legal para devolução de valores no prazo de 30 (trinta) dias sem juros e/ou multa. Ultrapassado o prazo o débito deverá ser inscrito em dívida ativa e adotadas as medidas pertinentes para ressarcimento.
§ 5º Todos os casos omissos, seja relativo a prestação de contas ou de aplicação geral da lei, serão resolvidos pela Comissão Especial de Avaliação na forma de seu Regimento Interno devidamente aprovado por Decreto.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais previsões, diretrizes e normas da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.