LEI Nº 1.490, DE 05 DE FEVEREIRO DE
2024
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N 1.407, DE 17 DE JULHO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:
Art. 1º Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 1.407, de 17 de julho de 2023, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 3º omissis
§ 4º Quando houver custeio parcial das
despesas de diária pelo Município ou terceiro será devida a parcela
correspondente a até 50% (cinquenta por cento) da diária inteira.
Art. 4º omissis
Parágrafo
único. Quando houver
custeio parcial das despesas de diária pelo Município ou terceiro será devida a
parcela correspondente a até 50% (cinquenta por cento) da meia diária.
Art. 5º omissis
III - A distância entre as sedes dos locais de
origem e destino for inferior a 160 km (cento e sessenta quilômetros), salvo se
ocorrer pernoite ou o afastamento se der por um período igual ou superior a 6
(seis) horas;
Parágrafo
único. Independentemente
da localidade de destino, na hipótese de viagem com quilometragem inferior a
160 km (cento e sessenta quilômetros), conforme inc. III deste dispositivo,
será efetuado o pagamento com base nos valores pagos para viagens internas
(Estado do Espírito Santo) previstas no Anexo I.
Art. 8º omissis
Parágrafo
único. As solicitações de
liberação de diárias deverão ser realizadas pelo servidor beneficiário com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, salvo em caso de necessidade e
urgência, devidamente justificado, hipótese em que poderá apresentar, sob
responsabilidade do beneficiário, a solicitação em até cinco (5) dias úteis
contados a partir do retorno, acompanhado dos documentos que comprovem a
realização da viagem.
Art. 15 omissis
III - Quando, em razão da necessidade e
urgência, a diária não puder ser solicitada e concedida antecipadamente,
devidamente justificada pelo Secretário no prazo máximo de cinco (5) dias úteis
após a retorno, condicionada à aceitação da justificativa pelo Gestor de
Diária;
IV - As diárias poderão ser repassadas ao
beneficiário posteriormente a viagem, durante o mês vigente de aplicação dos
recursos, mediante justificativa e desde que a viagem esteja devidamente
comprovada;
V - No caso de diárias ocorridas em período
final de aplicação de recursos e a solicitação ultrapassar o prazo do mês
desses, fica autorizado o pagamento com os recursos do mês imediatamente
seguinte.
Art. 25 A análise por parte do Departamento de Contabilidade
consistirá na verificação dos documentos previstos no Art. 24.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º
do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas
Forte, 05 de fevereiro de 2024.
ADEMAR
ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de
São Francisco.