LEI Nº 1.490, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N 1.407, DE 17 DE JULHO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.407, de 17 de julho de 2023, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º omissis

 

§ 4º Quando houver custeio parcial das despesas de diária pelo Município ou terceiro será devida a parcela correspondente a até 50% (cinquenta por cento) da diária inteira.

 

Art. 4º omissis

 

Parágrafo único. Quando houver custeio parcial das despesas de diária pelo Município ou terceiro será devida a parcela correspondente a até 50% (cinquenta por cento) da meia diária.

 

Art. 5º omissis

 

III - A distância entre as sedes dos locais de origem e destino for inferior a 160 km (cento e sessenta quilômetros), salvo se ocorrer pernoite ou o afastamento se der por um período igual ou superior a 6 (seis) horas;

 

Parágrafo único. Independentemente da localidade de destino, na hipótese de viagem com quilometragem inferior a 160 km (cento e sessenta quilômetros), conforme inc. III deste dispositivo, será efetuado o pagamento com base nos valores pagos para viagens internas (Estado do Espírito Santo) previstas no Anexo I.

 

Art. 8º omissis

 

Parágrafo único. As solicitações de liberação de diárias deverão ser realizadas pelo servidor beneficiário com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, salvo em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado, hipótese em que poderá apresentar, sob responsabilidade do beneficiário, a solicitação em até cinco (5) dias úteis contados a partir do retorno, acompanhado dos documentos que comprovem a realização da viagem.

 

Art. 15 omissis

 

III - Quando, em razão da necessidade e urgência, a diária não puder ser solicitada e concedida antecipadamente, devidamente justificada pelo Secretário no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a retorno, condicionada à aceitação da justificativa pelo Gestor de Diária;

 

IV - As diárias poderão ser repassadas ao beneficiário posteriormente a viagem, durante o mês vigente de aplicação dos recursos, mediante justificativa e desde que a viagem esteja devidamente comprovada;

 

V - No caso de diárias ocorridas em período final de aplicação de recursos e a solicitação ultrapassar o prazo do mês desses, fica autorizado o pagamento com os recursos do mês imediatamente seguinte.

 

Art. 25 A análise por parte do Departamento de Contabilidade consistirá na verificação dos documentos previstos no Art. 24.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Forte, 05 de fevereiro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.