LEI Nº 151, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA INDÚSTRIA QUE VIEREM INSTALAR NESTE MUNICÍPIO.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições, Decreta:
Art.
1º
Ficam isentas de impostos e taxas municipais até 31 de dezembro de 1996, as
indústrias que se instalarem no Município até 31 de dezembro de 1992.
Art.
2º O
Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, inclusive para efeito de
esclarecer o que se considera indústria e o que é instalação, para as
finalidades colimadas.
Art.
3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrario.
Sala
Benjamim Constant, 30 de setembro de 1991.
Reg.
no Livro Próprio
Na
data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.