LEI Nº 157, 30 DE SETEMBRO DE 1991
CRIA CARGOS DE ADMINISTRADORES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições, decreta:
Art.
1º Ficam criados 08 (oito) cargos de Administrador
Regional, de provimento em comissão, referência C-3, sendo 01 (um) para
cada um dos seguintes locais:
I – Paulista;
II – Monte Sinai;
III – Poranga;
IV – Itaperuna;
V – Santo Antonio;
VI – Cachoeirinha de
Itaúnas;
VII – Monte Senir;
VIII – Vargem Alegre;
Art. 2º Os administradores Regionais são subordinados ao
Gabinete do Prefeito e têm as seguintes atribuições:
I – dar ordens, colher
assinatura do ponto e supervisionar os serviços de todos os servidores lotados
nos Distritos ou localidades onde suas funções;
II – dar apoio aos serviços
de servidores que forem temporariamente trabalhar na região onde exercem suas
funções.
III – Fiscalizar o
cumprimento de horários e de jornada de trabalho, bem assim a eficiência
funcional de todos os admitidos por convênio, comunicando, e imediato, qualquer
irregularidade ao Prefeito Municipal.
IV – tomar todas as
providências para que os serviços de limpeza pública, cemitério, saneamento
básico, lazer público, saúde, educação, correios (postais), telefônicos, água
tratada e outros prestados pela Prefeitura funcionem a contento na Região em
que administrarem;
V – Fazer relatório
mensal ao Prefeito de todas as suas atividades;
VI – desempenhar outras
atribuições que lhe forem dadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º O Administrador Regional tem que residir no local para
onde for nomeado.
Art. 4º as despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com
dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant,
30 de Setembro de 1.991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.