A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei,
trata da composição, organização, atribuições e funcionamento do Conselho
Municipal de Agricultura – CMA.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Art. 2º O CMA é um órgão
colegiado da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, sem,
personalidade jurídica, criada nos termos desta Lei.
Art. 3º São Objetivos do
CMA, a realização de análise, a proporção de medidas e o acompanhamento da
execução da política agropecuária no âmbito do município.
Art. 4º O CMA tem prazo
determinado de duração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao CMA:
a) Acompanhar a execução da política agropecuária no município;
b) Acompanhar as ações dos órgãos públicos federais, estadual e
municipal e da iniciativa privada no processo de desenvolvimento tecnológico,
assistência, comercialização, armazenagem e industrialização de todos os
produtos que tenham reflexo direto e indireto na economia agropecuária do
município;
c) Propor medidas ao Governo Federal e ao Governo Estadual,
relativa ao apoio aos agropecuaristas do município, bem assim à Prefeitura
Municipal;
d) Sugerir ações complementares à Prefeitura em atendimento às
necessidades dos produtores rurais;
e) Propor e estimular ações que favoreçam a organização dos
produtos em associações formais e informais que visem a melhoria do produto, a
redução de custo e a comercialização da produção;
f) Promover a integração dos seguimentos de produção
comercialização, industrialização e exportação de café ao nível do município;
g) Propor medidas de infra-estrutura de
colheita, armazenagem, transporte, eletrificação, telefonia, educação,
habitação e saúde nas áreas de concentração da produção agropecuária do
Município.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O CMA será
presidido pelo Prefeito Municipal e composto por membros representantes,
efetivos e suplentes das seguintes entidades:
a) Agência do Banco do Brasil S.A.. do
Município;
b) Agência do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. do Município;
c) Sindicato Patronal Rural do Município;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
e) Secretaria Municipal de Agricultura;
f) Cooperativa Agrária dos Produtores Rurais do Município;
g) Associação Comercial do Município;
h) Instituto Brasileiro do Café-Departamento de Assistência à
Cafeicultura, através do Escritório de Assistência Técnica aos Produtores do
Município;
i) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, Escritório
Local do Município;
j) Assembléia Legislativa através do
Deputado Estadual da Região;
l) Um representante das Associações de Pequenos Produtores,
considerado como tal quem obtiver mais indicações;
m) Um representante da Câmara Municipal de Vereadores escolhido
pelo seu plenário.
§ 1º O Prefeito
Municipal, em seus impedimentos legais e eventuais na Presidência do CMA será
substituído pelo Vice Prefeito do Município e, falta deste, pelo membro mais
idoso presente.
§ 2º As entidades que
compõem o CMA encaminharão os nomes de seus representantes, efetivo e suplente,
à Prefeitura Municipal.
§ 3º O mandato dos
membros representantes é de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º O desempenho das
funções de membro do CMA não será remunerado, sendo considerado como serviço
relevante prestado ao Município.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CMA contará com
uma Secretaria Executiva para as providências Técnicas e administrativas
necessárias ao seu funcionamento.
Art. 8º A Prefeitura
Municipal adotará as providências necessárias para assumir suas atividades, em
caráter permanente ou eventual.
§ 1º O Secretário
Municipal de Agricultura é o Secretário Executivo do CMA.
§ 2º As despesas
decorrentes do funcionamento da Secretaria Executiva do CMA correrão à conta
das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal.
§ 3º A Secretária poderá
requisitar técnicos das entidades representadas para prestar serviços
específicos de elaboração de diagnósticos, análise, programas e pareceres,
consoantes os objetivos do CMA, e de acordo com as normas que regem a empresa
onde estiver lotado o referido técnico.
Art. 9º O CMA reunir-se-á
por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada trimestre e,
extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo Único. O CMA reunir-se-á
também, extraordinariamente, por convocação de, pelo menos, 2/3 (dois terços)
de seus membros.
Art. 10 As convocações para
reuniões do CMA, ordinárias ou extraordinárias, far-se-ão do seguinte modo:
a) quando ordinárias, com comunicações escrita aos membros
representantes com antecedência de 03 (três) dias, devendo indicar, o dia, a
hora e o local, bem como a pauta da reunião.
b) quando extraordinária e convocada pelo seu Presidente, com os
requisitos do inciso anterior, mas com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas;
c) quando extraordinário e na forma do disposto no Parágrafo Único
do Artigo 9º, a comunicação se fará com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,
devendo indicar dia, hora, local e apresentar exposição e a pauta, sendo que
neste caso, o Presidente do Conselho e a Secretaria Executiva deverão ser
comunicados com antecedência mínima de 12 (doze) dias.
Art. 11 Para a realização
das reuniões do CMA é necessário o quorum de 2/3
(dois terços) dos membros representantes, em primeira convocação, de 1/2 (um
meio) dos membros representantes, em segunda convocação e de 1/3 (um terço) dos
membros representantes em terceira e última convocação.
§ 1º Deverá existir um
intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre as convocações para uma mesma
reunião.
§ 2º Não havendo quorum para instalar a reunião, o Presidente, após aguardar
15 (quinze) minutos, mandará lavrar termos de presença, transferindo a matéria
da pauta para a reunião posterior.
§ 3º Esgotada a pauta da
reunião, é facultado a qualquer membro representante, comunicar ocorrências de
fatos relevantes para a agropecuária do município, bem como apresentar
proposições de medidas que deverão ser apreciadas pelo conselho.
§ 4º Das reuniões
lavrar-se-ão atas cujo livro ficará sob a guarda da Secretária Executiva do
CMA.
Art. 12 As aprovações de
matérias far-se-ão com o voto favorável de ½ (metade mais um dos membros
presentes à reunião do CMA).
§ 1º O Presidente do CMA
ou seu substituto regimental tem direito ao voto de qualidade.
§ 2º A Secretária
Executiva dará o encaminhamento necessário às matérias aprovadas pelo CMA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAIS
Art. 13 As comunicações e
decisões do CMA serão assinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 14 As atas reuniões do
CMA serão lidas e aprovadas pelo seu Presidente e Secretário Executivo.
Art. 15 Por proposta do
plenário do CMA poderá o Município, por Lei específica, instituir
Fundo a favor da Cafeicultura.
Art. 16 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim
Constant, 30 de setembro de 1.991.
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Registro em livro
próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.