LEI Nº 179, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTEAMENTO À COMPANHIA, HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO (COHAB-ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA
DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à
COMPANHIA HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO (COHAB-ES), o terreno necessário do
loteamento Vila Ipiranga, aprovado pelo Decreto nº 081/1.991, de 19 de junho de
1.991, e, registrado sob nº R-6 / 2944 de ordem do livro nº 2-J, no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Barra de São Francisco, com a finalidade
exclusiva de implantação de um Conjunto Habitacional a ser edificado na
referida área, para atendimento de famílias de baixa renda, de acordo com o
Plano de Ação Imediata para Habitação, do Ministério da Ação Social, conduzido
pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único. Considera-se “terreno necessário’’ para os fins deste
artigo o número de lotes que for exigido para a implantação do Conjunto
Habitacional, dos 533 (quinhentos e trinta e três) que constitui o loteamento.
Parágrafo
Único. Considera-se
"terreno" necessário para os fins deste artigo o número de Lotes,
correspondentes a 149 (cento e quarenta e nove) que constitui o Loteamento.
(Redação dada pela Lei nº 41/1994)
Art. 2º A referida doação tem por objetivo excluir a parcela
relativa ao terreno do custo final da unidade a ser comercializada com o
promitente comprador, obedecidas as normas e diretrizes da Caixa Econômica
Federal.
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei tem caráter temporário,
com validade de 02 (dois) anos, findos os quais, caso não haja a implantação do
referido Conjunto ou não se tenha viabilizado os recursos para tal, respectiva
área retornará ao poder da Municipalidade.
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei tem caráter temporário, com
a validade de mais 02 (dois) anos, findo os quais, caso não haja implantação do
referido conjunto ou não se tenha viabilizado recursos para tal, a área
retornara ao Poder da Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 41/1994)
Parágrafo Único. O retorno da área ao Município se fará por Decreto do
Prefeito Municipal, declaratório de revogação da doação, o qual será baixado
independentemente de aviso extrajudicial ou notificação judicial, na hipótese
do “caput” deste artigo, servindo como instrumento necessário ao registro de
revogação da doação, dispensada qualquer outra formalidade.
Art. 4º Fica a COMPANHIA HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO (COHAB-ES)
autorizada a hipotecar em favor da Caixa Econômica Federal os lotes que forem
doados nos termos desta Lei para garantir os recursos e empréstimos necessários
à implantação do Conjunto Habitacional.
Art. 5º Ficam dispensados do pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – IBTI e outros emolumentos municipais, necessários para a
aquisição do financiamento perante a Caixa Econômica Federal, todos os
mutuários (adquirentes) das unidades que deverão constituir o Conjunto nesta
Lei.
Art. 6º A Assessoria Jurídica do Município providenciará para que:
I – as determinações desta
Lei sejam fielmente exaradas como condições no instrumento de doação, onde se
deverá, inclusive, transcrever a presente Lei;
II – o cumprimento desta
Lei se faça nos demais aspectos, notadamente no que concerne ao artigo 5º.
Art. 7º As despesas necessárias à execução desta Lei serão
satisfeitas com as dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento,
suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 29 de novembro de 1991.
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Registro em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.