LEI Nº 185, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

 

DESVINCULA O ABRIGO DO PROGRAMA ESPAÇO DA ALEGRIA E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DO TIPO CASA DE PASSAGEM "JÓIAS DE CRISTO", ABRIGO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica Revogado em Parte o Art. 1º da Lei nº 140/2010, de 27 de abril de 2010, onde ficará desvinculado o abrigo de menores e adolescentes em situação de risco, do PROGRAMA ESPAÇO DA ALEGRIA.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Entidade Institucional, do tipo casa de passagem, cujo objetivo é abrigar provisoriamente, crianças e adolescentes, não infratores, em situação de risco pessoal e social no município de Barra de São Francisco, como medida de proteção, conforme preceito insculpido no Art. 101, inciso VII da Lei 8.069/90.

 

Art. 3º A Entidade Institucional oferecerá abrigo em caráter provisório, como medida excepcional de proteção, portanto, não implicando em privação de liberdade dos abrigados.

 

Art. 4º A Casa de Passagem, abrigará crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos, de ambos os sexos, e não autores de atos infracionais.

 

Art. 5º Os abrigados serão encaminhados pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barra de São Francisco, Ministério Público e Conselho Tutelar do município.

 

Parágrafo Único. O encaminhamento deverá conter:

 

I - A identificação completa da criança ou do adolescente;

 

II - Declaração de responsabilidade do encaminhante, a sua retirada e seu destino;

 

III - O motivo do abrigante, assim como o prazo estimado pela equipe interdisciplinar para a tomada de medidas pertinentes cabíveis em cada caso, o qual não deverá exceder a 60 (sessenta) dias, salvo fundamentada justificativa.

 

Art. 6º A Casa de Passagem prestará informações ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Barra de São Francisco, quando hospedarem crianças ou adolescentes encaminhadas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a chegada do abrigado à instituição.

 

Art. 7º A Casa da Passagem deverá manter em plena condição de higiene, segurança, saúde, respeitando a liberdade de expressão e todos os demais direitos da criança e do adolescente contidos na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dando prioridade absoluta às determinações constitucionais tratadas no artigo 227 da Constituição Federal.

 

Art. 8º A Casa de Passagem estará vinculada à Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a manter a Casa de Passagem, com dotações orçamentárias próprias consignadas em seu orçamento anual, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Para maior transparência, a Casa de Passagem, poderá ser fiscalizada pelos Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Ação Social.

 

Art. 11 O Regimento Interno sobre o funcionamento da Casa de Passagem será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 Na criação da Casa de Passagem o Poder Executivo Municipal poderá utilizar servidores de seu quadro efetivo de pessoal.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de outubro de 2010.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.