A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução da Política Municipal de Habitação, voltada a população de mais baixa renda.
Art. 2º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes da política municipal de habitação, serão aplicadas em:
I - Aquisição de materiais, elaboração de projetos e pagamento de mão-de-obra para a construção de moradias para a população de baixa renda, feitas pela Prefeitura Municipal, direto ou indiretamente, ou por convênio com ela;
II - Preparação de loteamentos, inclusive projetos e registros, para nele erguer construções para pessoas de baixa renda;
III - Aquisição de terrenos para nelas construírem moradias para pessoas de baixa renda;
IV - Aquisição e fornecimento de Cestas Básicas de material de construção às pessoas de baixa renda;
V - Realização de infra-estrutura, saneamento, desfavelização e urbanização para fornecimento de moradias dignas e em locais saudáveis para a população de baixa renda;
VI - Todas as realizações que objetivem dar moradias às pessoas de baixa renda ou mesmo reformar ampliar aquelas necessitadas desse benefício.
Parágrafo Único. Lei específica do Município definirá o que é população de baixa renda e determinará outros requisitos para as pessoas serem beneficiadas com os recursos do Fundo.
Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Habitação, Urbanismo e Saneamento.
Parágrafo Único. A Secretaria fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Habitação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Habitação e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Habitação;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Habitação o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Habitação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais do inciso anterior;
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de habitação que integram a rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 5º A Coordenação do Fundo ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Habitação, Urbanismo e Saneamento.
Art. 6º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações das receitas e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Habitação;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação de pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de materiais de construção e outros relacionados à habitação;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar dos relatórios de acompanhamento da realização das ações de habitação para serem submetidos ao Secretário Municipal de Habitação;
VII - Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Habitação detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Habitação a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Habitação detectadas as demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Habitação;
X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Habitação, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes à rede Municipal de Habitação;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Habitação, relatórios de encaminhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de Habitação.
Art. 7º O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Municipal de Habitação, responsável pela aprovação de projetos e programas habitacionais integrantes da Política Habitacional Municipal, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo.
Art. 8º O Conselho será constituído de 17 (dezessete) membros, a saber:
I - O Secretário Municipal de Habitação, Urbanismo e Saneamento;
II - O Secretário Municipal de Assistência Social;
III - O Secretário Municipal de Saúde;
IV - Dois representantes indicados pela Câmara Municipal;
V - Quatro pessoas escolhidas livremente pelo Prefeito Municipal;
VI - Um representante escolhido pelas empresas de construção civil do Município;
VII - Um representante indicado pela subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - Um membro escolhido pelos Ministros Evangélicos;
IX - Um representante da Pastoral da Igreja Católica;
X - Um representante da Associação Comercial do Município;
XI - Três pessoas escolhidas pelas Associações de Moradores da Cidade.
Parágrafo Único. Os membros terão mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo escolhidos pelas Assembléias das respectivas entidades.
Art. 9º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Habitação, Urbanismo e Saneamento.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens e benefícios, de natureza pecuniária.
Art. 10 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência de 03 (três) dias para as seções ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as seções extraordinárias.
§ 2º As sessões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de no mínimo, 09 (nove) membros e as decisões deverão ser tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores da Prefeitura para assessoramento em suas reuniões.
§ 4º Para seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das Unidades Administrativas da Prefeitura.
Art. 11 Compete ao Conselho:
I - Aprovar as diretrizes e normas para gestão do Fundo;
II - Aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo;
III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido para modalidades de atendimento previstas no artigo 2º desta Lei;
IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão de Finanças do Executivo;
V - Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução da política habitacional do Município;
VI - Elaborar o seu regimento interno.
Art. 12 Constituirão receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas dos orçamentos da União, do Estado e do Município;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
V - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VI - Todos os recursos que forem destinados por entidades públicas e privadas para habitação de pessoas carentes.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Municipal de Habitação poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a preposição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Deliberativo, objetivando aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º A aplicação de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;
b) da prévia aprovação do Secretário Municipal de Habitação.
Art. 13 Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação:
I - Disponibilidade monetárias em bancos, ou em caixas especiais, oriundas das receitas específicas;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de habitação de Município;
IV - Bens móveis e imóveis que forem doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de habitação do Município;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de habitação.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 14 Constituem passivos do Fundo Municipal de Habitação as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Habitação.
Art. 15 O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universilidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Habitação integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento d Fundo Municipal de Habitação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 16 A contabilidade do Fundo Municipal de Habitação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Habitação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 17 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 18 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Habitação e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 19 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades executoras do Programa Municipal de Habitação.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 20 Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto Executivo.
Art. 21 As despesas do Fundo Municipal de Habitação se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de habitação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta e indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 2º da presente Lei;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de habitação;
V - Desenvolvimento do programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de habitação;
VI - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 2º da presente Lei.
Art. 22 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo Único. As receitas do Fundo Municipal de Habitação serão liberadas em um prazo de 10 (dez) dias.
Art. 23 O Fundo Municipal de Habitação terá vigência ilimitada.
Art. 24 Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) junto ao órgão encarregado da administração do fundo.
§ 1º As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta da dotação orçamentária seguinte:
18.00 |
SEC. MUNIC. DE HABIT., URBANISMO E SANEAMENTO |
18.18 |
Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Saneamento |
10 |
Habitação e Urbanismo |
58 |
Habitação |
316 |
Habitações Urbanas |
1.38 |
Contribuição ao Fundo Municipal de Habitação |
4310 |
Transferências Intragovernamentais |
4313 |
Contribuições ao Fundo...................................Cr$ 2.000.000.000,00 |
§ 2º Os recursos necessários para ocorrerem as despesas autorizadas no presente artigo, advirão do cancelamento de igual quantia da seguinte dotação orçamentária:
08.00 |
SECRET. MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
08.80 |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
10 |
Habitação e Urbanismo |
58 |
Urbanismo |
575 |
Vias Urbanas |
1.05 |
Construção de 64.500 m² de calçamento |
4100 |
Investimentos |
4110 |
Obras e Instalações..........................................Cr$ 2.000.000.000,00 |
Art. 25 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial de até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) destinados às despesas de implantação do Fundo Municipal de Habitação, o qual terá a seguinte aplicação:
18.00 |
SEC. MUNIC. DE HABIT., URBANISMO E SANEAMENTO |
18.18 |
Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Saneamento |
10 |
Habitação e Urbanismo |
58 |
Habitação |
316 |
Habitações Urbanas |
2.124 |
Implantação do Fundo Municipal de Habitação |
3200 |
Transferências Correntes |
3210 |
Transferências Intragovernamentais |
3214 |
Contribuições a Fundos........................................Cr$ 30.000.000,00 |
Art. 25 Os recursos necessários para satisfação das despesas tratadas nos artigos anteriores advirão do cancelamento de igual valor das seguintes dotações orçamentárias:
08.00 |
SECRET. MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
08.80 |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
10 |
Habitação e Urbanismo |
07 |
Administração |
021 |
Administração Geral |
2.26 |
Aquisição de Móveis e utensílios para equipar o setor |
4100 |
Investimentos |
4120 |
Equipamentos e Material Permanente..................Cr$ 30.000.000,00 |
Art. 26 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 31 de março de 1993.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.