Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por força desta Lei, a incluir no Código Tributário, além das taxas nele contidas, a cobrar mais a taxa de Cr$ 5.000,00 mensais, para os vendedores ambulantes (comércio varejista) e de Cr$ 5.000,00 mensais para os compradores de café e cereais não inscritos no Município.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Presidente, 16 de junho de 1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.