A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14/77 de 16 de junho de 1977 em suas alíneas "a" e "b" passa a ter a seguinte redação:
a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio, até 150 W, 22,06 (vinte e dois e seis centésimo por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, conforme caput deste artigo;
b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, de potência superior a 150 W e até 250 W, 44,12 (quarenta e quatro e doze centésimos por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, conforme caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de janeiro de 1981.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.