A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os incisos I, IV, do artigo 4º passam a vigorar com as seguintes alterações:
"I - 01 (um) representante da secretaria de educação;
IV - 01 (um) representante dos professores de suporte pedagógico à docência."
Art. 2º O Artigo 5º passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos em votação de seus pares, e o Vice-Presidente do Conselho responderá pela Presidência na ausência de seu titular.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Presidente eleito na abertura anual dos trabalhos e demais atividades do colegiado."
Art. 3º O Artigo 8º passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitia a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva."
Art. 4º O artigo 11 será suprimido em sua íntegra:
Art. 5º O § 2º do Artigo 12 será suprimido na íntegra.
Art. 6º O artigo 14 e seu Parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologadas pelo Presidente do Conselho e, após publicados em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal."
Art. 7º O Parágrafo único do Artigo 17 será suprimido na íntegra.
Art. 8º O artigo 20 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício."
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de julho de 2011.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.