A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Barra de São Francisco, para o exercício de 1967, discriminados pelos anexos integrantes desta lei e que estima a Receita em Cr$ 319.015.750 (trezentos e dezenove milhões, quinze mil e setecentos e cinquenta cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, na forma da legislação em vigor (Anexo I), de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
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216.165.570 |
Rendas Tributárias |
134.599.570 |
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Rendas Patrimoniais |
150.000 |
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Rendas Industriais |
6.800.000 |
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Rendas de Transferências Correntes |
71.616.000 |
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Rendas Diversas |
3.000.000 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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103.000.000 |
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TOTAL DA RECEITA |
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319.065.750 |
Art. 3º A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos III e seguintes, conforme discriminação seguinte:
Câmara Municipal |
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1.835.000 |
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Prefeitura |
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317.230.750 |
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Gabinete do Prefeito |
9.543.000 |
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Secretaria |
6.399.600 |
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Serviço da Fazenda - Contabilidade |
10.526.900 |
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Serviço da Fazenda - Tesouraria |
3.356.000 |
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Serviço da Fazenda - Setor de Tributação |
14.475.900 |
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Setor de Assistência Médico-Rural |
4.060.000 |
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Serviço de Obras e Viação |
118.797.600 |
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Serviços de Escolas Municipais |
43.958.000 |
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Serviços Urbanos: |
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Setor de Água e Esgoto |
37.752.000 |
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Setor de Limpeza Pública |
15.206.000 |
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Setor de Iluminação Pública |
2.000.000 |
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Setor de Cemitérios |
1.860.400 |
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Setor de Mercados |
11.800.000 |
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Setor de Parques e Jardins |
2.698.800 |
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Setor de Energia Elétrica |
19.485.600 |
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Setor de Calçamento |
15.346.950 |
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TOTAL DA DESPESA |
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319.065.950 |
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Art. 4º Mediante decreto o Poder Executivo, dentro de uma mesma tabela, poderá permutar as dotações de consignações e sub consignações.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado aplicar o excesso de arrecadação que porventura ocorra, e os auxílios que obtiver, na construção de estradas e escolas, bem como no auxílio às zonas rurais do Município.
Art. 6º Todos os tributos incidentes sobre o café, constantes do sistema tributário anterior, serão cobrados da mesma forma até 30 de junho do corrente ano, incidindo, inclusive sobre os cafés das safras anteriores, ainda que movimentados após a referida data, devendo os estoques existentes serem levantados pela fiscalização.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Estado visando o recebimento da quota do artigo 20 da Constituição de 1964.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamin Constant, 31 de dezembro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.