LEI Nº 30, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º As Agências Bancárias e as Instituições Financeiras deste
Município passarão a abrir as 10:00 horas (dez) e a fechar às 15:00 horas
(quinze) a partir de 30 (trinta) dias da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. Não estão sujeitos ao horário estabelecido neste artigo os
Postos mantidos pelas Instituições Financeiras no interior do Município que
deverão manter o horário estabelecido pelo Banco a que pertencer.
Art. 2º O descumprimento das normas desta Lei implicará em:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Cassação do Alvará de Licença
para o funcionamento.
Art. 3º As penas serão aplicadas pela ordem indicada no artigo
sendo a advertência aplicada na primeira infração, a multa da segunda até a
décima infração e a cassação do Alvará de licença para funcionamento na décima
primeira infração constatada.
Parágrafo Único. As sanções serão aplicadas pelo Poder Executivo, devendo ser
lavrado auto de infração a cada vez, entregando-se cópia ao Gerente do
Estabelecimento de Crédito ou seu substituto legal para ciência.
Art. 4º A multa de que trata esta Lei corresponderá a um valor de
referência regional para cada infração, devendo ser duplicada a partir da
quinta multa, inclusive.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, ficando o Poder Executivo autorizado a
regulamentá-la, no que concerne à destinação dos valores das multas e quanto à
fiscalização das Agências Bancárias.
Sala Benjamim Constant, 30 de
Setembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.