O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° As alienações de imóveis urbanos, não destinados a assentamentos habitacionais serão feitas de conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2° Os lotes ocupados, com edificações ou não, serão alienados aos possuidor.
§ 1° O possuidor pagará pelo lote, o correspondente a 10% (dez por cento) de seu valor venal, que será apurado mediante avaliação a ser feita por Agente de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2° O valor da avalição será corrigido até a data do pagamento da avaliação. Se houver mudança na economia, de modo que haja valorização do imóvel, será feita nova avaliação, a critério do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3° Sendo o possuidor pessoa pobre, o valor da alienação poderá ser parcelado a critério do Secretário Municipal da Fazenda, cujas parcelas deverão ser atualizadas na forma do art. 35 do Código Tributário Municipal, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3° O pedido de alienação será dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda, com indicação do nome do possuidor, a prova da posse, as dimensões e a confrontação.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da Fazenda promoverá todas as diligencias necessárias à instrução do pedido, solicitando-se, se houver necessidade, parecer jurídico emitindo, ao final, o parecer fundamentado sobre o mérito do pedido, encaminhando-se os autos ao Prefeito Municipal para decisão.
Art. 4° A alienação de outros bens imóveis do Município, só será feita, mediante autorização legislativa, especial para cada caso, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada e explicitada em Lei, precedida de concorrência e avaliação.
Art. 5° No caso de permuta dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia dos imóveis e Decreto do Prefeito Municipal, o qual deverá ser motivado com demonstração do interesse público da permuta, que deverá ser transcrito na escritura.
Art. 6° No loteamento denominado “Campo Novo” nesta Cidade, bem como nos demais loteamentos pertencentes ao Município, quando o possuidor de lote tiver escritura anterior registrada em seu nome, fica o oficial do cartório autorizado a, mediante apresentação de escritura, proceder à averbação no referido loteamento, dando-se baixa à margem do registro, independentemente de qualquer pagamento do Município.
Parágrafo único. Da averbação deverá constar:
I – o nome do adquirente;
II – o número do livro, folhas, data e Cartório onde fora lavrada à escritura.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 03 de maio de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.