LEI Nº 410, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 162/2010, DE 01 DE JUNHO DE 2010, QUE UNIFICOU AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E INTERIOR E TRANSPORTES, RESTABELECE AS SECRETARIAS UNIFICADAS PELA LEI 0162/2010. EXTINGUE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 162/2010, que unificou as Secretarias Municipais de Obras e Serviços.

 

Art. 2º Ficam criadas na estrutura administrativa de Barra de São Francisco as seguintes Secretarias:

 

I - Secretaria Municipal de Obras;

 

II - Secretaria Municipal de Serviços.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Obras:

 

I - Fiscalizar o licenciamento das obras particulares, dando o cumprimento às normas do Código de Obras;

 

II - Fiscalizar a segurança dos andaimes e tapumes de obras;

 

III - Notificar ou autuar conforme o caso, os proprietários de obras particulares em situação irregular;

 

IV - Interditar as obras particulares por falta de cumprimento das normas do código de obras, quando for o caso;

 

V - Exercer o poder de polícia da fiscalização dos princípios disciplinadores da norma de localização e funcionamento industriais, comerciais e profissionais;

 

VI - Disciplinar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos;

 

VII - Fiscalizar o cumprimento das normas sobre limpeza das vias e logradouros públicos;

 

VIII - Dar cumprimento as normas relativas à criação de animais;

 

IX - Fiscalizar o cumprimento das exigências relativas à higiene das habitações e dos estabelecimentos industriais, comerciais, profissionais, em conformidade das normas relativas a publicidade e trânsito público;

 

X - Apreender animais e objetos deixados na via pública, promovendo o seu destino.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Serviços a programação, execução e supervisão das tarefas relativas à fiscalização dos serviços de caráter público, à administração e conservação de parques e jardins, cemitério, coleta de lixo e iluminação pública e demais logradouros públicos.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Serviços será composta pelas seguintes seções:

 

a) Seção de Limpeza Pública;

b) Seção de Parques e Jardins;

c) Seção de Cemitério;

d) Seção de Iluminação Pública.

 

§ 1º Compete a Seção de Limpeza Pública:

 

I - Executar a limpeza das ruas, valas, bueiros e galerias, zelando pela sua conservação;

 

II - Fazer a coleta de lixo domiciliar, distribuindo os veículos e pessoal de forma a atender a todos os bairros e distritos do município;

 

III - Remover entulhos e detritos provenientes de enxurradas ou outras causas;

 

IV - Executar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições.

 

§ 2º Compete a Seção de Parques e Jardins:

 

I - Fiscalizar, conservar e manter sempre limpos os parques, praças e jardins do município;

 

II - Zelar pela conservação e utilização das máquinas e aparelhos utilizados nos trabalhos diários;

 

III - Executar outras tarefas compatíveis com as atribuições.

 

§ 3º Compete a Seção de Cemitério:

 

I - Administrar os serviços próprios de cemitério, promovendo a abertura de sepulturas e, a inumação e exumação de cadáveres;

 

II - Efetuar o registro diário de todas as inumações e exumações ocorridas, bem como a movimentação de ossada;

 

III - Manter registro em separado das certidões de óbito, bem como das guias de recolhimento devidas pelos serviços de cemitério;

 

IV - Efetuar, semanalmente, o recolhimento das guias diretamente à tesouraria geral do município, mediante relação em ordem alfabética;

 

V - Controlar os prazos de abertura compatíveis com as atribuições;

 

VI - Exercer outras atividades compatíveis com as atribuições.

 

§ 4º Compete a Seção de Iluminação Pública:

 

I - Fiscalizar as instalações elétricas de iluminação pública, zelando pela sua conservação;

 

II - Elaborar estudos para dimensionamento de novos projetos de iluminação pública;

 

III - Executar serviços de instalação elétrica;

 

IV - Desempenhar outras tarefas próprias às suas atribuições.

 

Art. 6º Ficam criados na estrutura administrativa os seguintes cargos comissionados, cujos salários serão aqueles já estabelecidos para os cargos similares:

 

I - 01 cargo de Secretário Municipal de Obras;

 

II - 01 cargo de Subsecretário de Obras;

 

III - 01 cargo de Secretário Municipal de Serviços;

 

IV - 01 cargo de Subsecretário Municipal de Serviços;

 

V - 01 cargo de Secretário Municipal de Interior e Transportes;

 

VI - 01 cargo de Subsecretário Municipal de Interior e Transportes

 

VII - 04 cargos de Chefe de Setor.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de fevereiro de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.