LEI Nº 41, DE 20 DE MAIO DE 1992

 

Cria o Programa "Ação Social à Distância", autoriza a compra de uma casa com terreno para essa finalidade e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É criado, através desta Lei, o Programa "Ação Social à Distância", que consistirá em dar, na área da Grande Vitória, às pessoas que residem no Município de Barra de São Francisco e que para lá se deslocarem à procura de tratamento médico-hospitalar, assistência da seguinte forma:

 

I - Às pessoas carentes:

 

a) alimentação pelo tempo em que for necessário a permanência da pessoa na grande Vitória para tratamento;

b) assistência em enfermarias de espera de vagas, instaladas para essa finalidade;

c) fornecimento de medicamentos do CEME e outros que o Município puder custear;

d) intermediação na busca de vagas para internamento na rede hospitalar e/ou saúde oficial;

e) apoio pessoal de enfermaria e/ou de auxiliar de enfermagem antes do internamento na rede hospitalar oficial e, posteriormente, no período de convalescência de cirurgia (quando for o caso);

f) outras assistências necessárias, definidas em Decretos do Poder Executivo Municipal.

 

II - Às pessoas não carentes, o auxílio tratado na letra "d" do inciso anterior.

 

§ 1º Considerando-se carentes, para os fins desta Lei, aqueles cuja renda seja igual ou inferior a três salários mínimos ou aqueles cuja renda "per capita" familiar seja igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.

 

§ 2º A carência será quando apurada no Município de Barra de São Francisco, através da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social.

 

§ 3º Ressalvados os casos de urgências, assim considerados os que a não assistência imediata acarrete risco de vida, somente serão atendidas nos termos desta Lei:

 

a) os que forem encaminhados por setores deste Município da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social;

b) os que já haviam sido submetidos anteriormente no programa e sejam portadores do cartão do programa, devidamente expedido pela Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social;

c) os que o pessoal que trabalha com o programa possa atestar, sem sombra de dúvidas, a carência prevista nesta Lei, consignado isso na ficha de atendimento.

 

§ 4º Todos os atendimentos elencados neste artigo se farão em casa com terreno a ser adquirida na área da grande Vitória ou através de serviço nela ou com base pela realizados.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as seguintes providências para tornar efetivo o Programa de "Ação Social à Distância":

 

I - Adquirir, em um dos Municípios que integram a chamada grande Vitória, uma casa com terreno, com capacidade para abrigar todo o atendimento mencionado no artigo anterior;

 

II - Admitir, para trabalho no Programa na área da grande Vitória:

 

a) uma enfermeira e/ou um auxiliar de enfermagem que morarão na casa tratada no inciso anterior;

b) uma cozinheira que prestará serviço na casa já mencionada;

c) um caseiro para cuidar da casa, conversar com as pessoas exercer as funções típicas de um caseiro;

d) uma outra pessoa com capacidade de conseguir vagas na rede hospitalar da grande Vitória para os que ficarão aguardando na casa e para outros que, embora ficando aqui no Município, peçam intermediação ao Programa para essa finalidade.

 

III - Adquirir móveis, equipamentos e utensílios necessários para a casa, inclusive para o atendimento de enfermagem;

 

IV - Adquirir um telefone que será instalado na casa para utilização exclusivamente os serviços do Programa.

 

§ 1º A aquisição da casa com terreno se dará mediante prévia avaliação, ficando autorizado a compra com o valor de Cr$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de cruzeiros).

 

§ 2º As contratações mencionadas neste artigo serão feitas a preço de mercado da grande Vitória por prazo até dois anos (constando-se as prorrogações), somente prorrogável por lei específica.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá, nominando em Decreto os cargos indicados nas alíneas do inciso II deste artigo, determinar a realização de Concurso Público de Provas e Títulos para o preenchimento das vagas respectivas, ficando, neste caso, após a admissão dos concursados, sem efeito o § 2º e o inciso II deste Artigo.

 

§ 4º Os demais bens mencionados neste artigo serão adquiridos na forma da legislação federal específica.

 

Art. 3º Ficam incluídas no Plano Plurianual de Investimentos as aquisições de casa com terreno, móveis e utensílios pertinentes e telefone para o Programa "Ação Social à Distância".

 

Art. 4º Fica incluído mais um item no anexo VI com o seguinte teor, a ser executado no exercício financeiro de 1.9:

 

"03) aquisição de casa com terreno, móveis e utensílios, bem assim telefone na área da grande Vitória para atendimento do Programa "Ação Social à Distância".

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, para aquisição de uma casa com terreno, destinados ao atendimento de Programa "Ação Social à Distância", crédito especial de até Cr$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de cruzeiros), que terá a seguinte aplicação:

 

08.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.80

 Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social

15

 Assistência e Previdência

81

 Assistência

486

 Assistência Social Geral

1.55

 Aquisição de imóvel para ser utilizado nas instalações do programa "Ação Social à Distância"

4200

 Inversões financeiras

4210

 Aquisição de imóvel........................................................................Cr$ 50.000.000,00

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, crédito especial de até Cr$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de cruzeiros), para aquisição de móveis, equipamentos, utensílios e telefone destinados à casa onde será instalado o Programa "Ação Social à Distância" o qual terá a seguinte classificação:

 

08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.80 - Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social

15 - Assistência e Previdência

81 - Assistência

486 - Assistência Social Geral

2.111 - Aquisição de bens móveis e terminal telefônica para o Programa Social à Distância

4100   Investimentos

4120 - Equipamentos e material permanente....................................Cr$ 24.000.000,00

4200 - Inversões financeiras

4290 - Diversas Inversões Financeiras..............................................Cr$ 6.000.000,00

 

Art. 7º Os recursos necessários para atendimento das despesas autorizadas no artigo anterior advirão do cancelamento de igual quantia nas seguintes dotações orçamentárias:

 

08.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.80

 Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social

10

 Habitação e Urbanismo

57

 Habitação

316

 Habitações Urbanas

1.24

 Construção de 500 casas populares

4100

 Investimentos

4110

 Obras e Instalações.....................................................Cr$ 80.000.000,00

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta leio parta sua melhor execução, inclusive para denominar a Casa onde funcionará o Programa "Ação Social à Distância".

 

Art. 9º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de maio de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.