LEI Nº 44, DE 10 DE MAIO DE 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIO, CONTRATAR EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Prefeito Municipal, autorizado a contratar com empresa privada, a construção do
terminal rodoviário desta cidade, obedecidas as condições imposta nesta
Lei.
Art. 2º A construção do terminal rodoviário será efetivada por
empresa vencedora em procedimento licitatório a ser instaurado, observadas as
condições aqui previstas.
Art. 3º A construção será custeada com recursos da empresa
vencedora do certame licitatório, da seguinte forma:
I - A edificação será levantada
sobre terreno do Município, constante dos lotes cinco e sete, da rua Alceu Antônio Melgaço; oitenta e dois, oitenta e quatro,
oitenta e seis oitenta e oito e noventa, da Avenida Prefeito Manoel Vila;
sessenta e um e sessenta e três, da Avenida Adelino Coimbra, perfazendo
2.591,00 m² (dois mil, quinhentos e noventa e um metros quadrados);
II - A edificação constara de um
terminal rodoviário, com nove plataformas, cinco guiches,
um guarda-volume, um W.C. masculino, um W.C.
feminino, uma sala para Comissário de Menores, uma sala para fiscalização do
DER, uma sala para fiscalização Municipal, uma sala para a
Policia Militar, conforme projeto aprovado pelo Prefeito Municipal;
III - A área remanescente do terreno
será transferida para o domínio da empresa construtora, em contraprestação dá
edificação do terminal rodoviário. Nessa área será construída pela empresa, as
suas expensas, um mini shopping, conforme projeto
aprovado pelo Prefeito Municipal.
IV - Ainda, como contraprestação,
será transferido para o domínio da empresa, a área da
laje sobre o terminal rodoviário. Nessa área, serão
construídos um hotel, com três pavimentos; lojas e, no último andar, um
restaurante com vista panorâmica;
§ 1º O domínio referido nos incisos deste artigo, será
transferido após o término de todas as edificações aqui mencionadas.
§ 2º Os projetos das edificações serão aprova dos pelo Prefeito
Municipal, conforme o estabelecido no Código Municipal
de Obras.
Art. 4º A Administração do terminal será do Município, conforme o
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 29/94.
Art. 5º Os casos omissos nesta Lei, serão estabelecidos e dirimidos
por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições da nº 29/94, que não
estiverem em consonância com esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data sua publicação.
Sala Benjamim Constant, 10 de maio
de 1995.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.