LEI Nº 47, DE 20 DE MAIO DE 1992
AUTORIZA PAGAMENTO DE ALUGUEL DE CASA PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA E COMANDANTE DO PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, até o
limite de 02 (dois) salários mínimos, com recursos do Município, aluguel de
residências para Promotores de Justiça e Comandante de Pelotão da Polícia
Militar deste Município.
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a pagar, até o
limite de dois salários mínimos com recursos do Município, aluguel de
residências para Promotores de Justiça, Oficiais da Polícia Militar e Delegado
de Polícia deste Município. (Redação
dada pela Lei n° 82/1992)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, até o
limite de 02 (dois) salários mínimos, com recursos do Município, aluguel de
residências para Promotores de Justiça e Comandante de Pelotão da Polícia
Militar deste Município. (Redação em
vigor, após a revogação da Lei nº 82/1992 pela Lei nº 14/1994)
Art. 2º Esta autorização é válida neste e em outros exercícios
financeiros.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de maio
de 1992.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.