LEI Nº 48, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo encampar a Escola de 1º Grau Instituto Educacional Erasmo Braga/Escola De 1º E 2º Graus Erasmo Braga/Escola Municipal de Pré e 1º Grau Erasmo Braga, com todo o acervo de registros existentes, sem ônus para o encampante, a não ser os próprios de manutenção. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 139/2001)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 15/1987)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, através de decreto dará a denominação própria a Escola encampada.

 

Art. 2º Encampada a Escola poderá o Executivo lançar mãos de verbas próprias para seu perfeito funcionamento.

 

Art. 3º A Escola poderá ter seu nível de ensino elevado, de acordo com as exigências determinadas pelo Órgão Municipal de Educação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 16 de novembro de 1979.

 

WILSON FERREIRA

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.