LEI Nº 540, DE 07 DE ABRIL DE 2014

 

 Autor: Wilson Mulinha

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E DO HINO DO MUNICÍPIO EM TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS E EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e do Hino do Município, nas escolas públicas municipais, no mínimo uma vez a cada quinzena, sempre às quintas-feiras.

 

Art. 2º A execução dos hinos deverá ser acompanhada simultaneamente ao hasteamento das bandeiras.

 

Art. 3º As escolas deverão trabalhar como atividade extracurricular a interpretação dos hinos de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Fica obrigatória também a execução dos hinos de que que trata o Art. 1º desta Lei, bem como, as disposições do Art. 2º, em todas as solenidades cívicas, culturais e esportivas realizadas pela municipalidade.

 

Art. 5º O Poder Executivo, fará o hasteamento das Bandeiras Nacional, do Estado e do Município, todas as quintas-feiras, no prédio central da Prefeitura.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 22/1997 de 24 de março de 1997.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de abril de 2014.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.