A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Artigo 5º da Lei Municipal nº 055/89, de 27/10/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O estabelecimento farmacêutico que descumprir as regras do artigo 3º, inciso I e II, está sujeito às seguintes penalidades:
I - Não abrir e/ou funcionar quando escalada para cumprir plantão obrigatório:
a) multa de 100 (cem) Unidades de Referência do Município (UR) por dia da primeira infração;
b) multa de 160 (cento e sessenta) Unidades de Referência do Município (UR) por dia da seguinte infração;
c) multa de 300 (trezentos) Unidades de Referência do Município (UR) e cessação da licença municipal na terceira infração.
II - Abrir e/ou funcionar nos dias e/ou horários fixados no artigo 1º quando não escalado para cumprir plantão, as penas previstas no inciso anterior, mediante os mesmos critérios, com redução de um quinto na pena de multa.
Parágrafo Único. As penas serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e seus agentes, observadas as seguintes disposições:
I - Inicialmente lavrar-se-á auto de infração, dele cientificando-se o infrator;
II - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa;
III - Se houver defesa o Secretário Municipal da Fazenda a apreciará, podendo determinar diligências;
IV - Se não houver defesa ou se a mesma for rejeitada terá o autuado o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa. Não ocorrendo o recolhimento o débito será inscrito em dívida ativa e promovida a execução fiscal para seu recolhimento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 22 de junho de 1992.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.