LEI Nº 61, DE 14 DE JUNHO DE 1996

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a Alienar Carteira de Ações da Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST, Empresa do Sistema Telebrás e Empresa de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder alienação de sua Carteira de Ações da Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST, Empresa de Sistema Telebrás e Empresa de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de acordo com o estatuído na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

 

Art. 2º A alienação autorizada se dará através de concorrência pública, independentemente do valor total das Ações a serem alienadas, e o edital em resumo publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito.

 

Art. 3º O preço mínimo estabelecido para as ações a serem alienadas será apontado no mercado próprio, no dia da apuração e julgamento das propostas protocoladas.

 

Art. 4º O valor apurado com a alienação das Ações referidas no artigo 1º desta lei, será obrigatoriamente destinado na compra de automóveis para as Secretarias Municipais.

 

Parágrafo Único. Após a aquisição de que trata o Artigo 4º, fica o Poder Executivo obrigado a informar à Câmara Municipal o valor gasto nesta aquisição.

 

Art. 5º Fica revogada em todos os termos a Lei Municipal nº 001/1.995, datada de 13 de janeiro de 1.995.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 14 de junho de 1996.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.