LEI Nº 70, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 4/1993.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Parágrafo primeiro do artigo segundo da Lei nº 004/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, exceto nas hipóteses do inciso VI, cujo o prazo será de 18 (dezoito) meses e dos incisos IV e VIII que será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes que poderão ser prorrogados por igual prazo por decisão fundamentada do Prefeito Municipal".

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de setembro de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.