LEI Nº 70, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

 

MODIFICA O PLANO PLURIANUAL, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA CONSTRUÇÃO DE UMA COBERTURA PARA QUADRA POLIESPORTIVA DO DISTRITO DE MONTE SINAI, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica incluído no Plano Plurianual de que trata a Lei Municipal nº 058/1.993, de 01 de setembro de 1.993, para exercício de 1.996 - para construção de uma Cobertura para a Quadra Poliesportiva do Distrito de Monte Sinai, neste Município.

 

Art. 2º Fica incluído no artigo 10 da Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 071/1.995), de 11 de agosto de 1.995, o anexo III, mais um item com o seguinte teor:

 

"71)- Construção de uma Cobertura para a Quadra Poliesportiva do Distrito de Monte Sinai, neste Município".

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um crédito especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para construção de uma Cobertura para a Quadra Poliesportiva, do Distrito de Monte Sinai, neste Município, que terá a seguinte aplicação:

 

120

 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes

08

 Educação e Cultura

46

 Educação Física e Desportos

228

 Parques Rec. e Desportivos

1.101

 Construção de uma Cobertura para a Quadra Poliesportiva do Distrito de Monte Sinai

4100

 Investimentos

4110

 Obras e Instalações............................................................R$ 40.000,00.

 

Art. 4º Os recursos necessários para atendimento das despesas autorizadas no artigo anterior, advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

090

 Secretaria Municipal de Serviços

10

 Habitação e Urbanismo

60

 Serviço de Utilidade Pública

325

 Limpeza Pública

2.020

 Manutenção de Limpeza Pública

4100

 Investimentos

4120

 Equipamento e Material Permanente.................................R$ 40.000,00.

 

Art. 5º O procedimento licitatório para se contratar a obra prevista na presente Lei somente poderá ser iniciado após o envio, pelo Prefeito Municipal, da Planta e Planilha de Custos da Obra à Câmara Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 23 de setembro de 1996.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.